PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073210-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): JOSENALIA SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NO BOJO DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I – Superveniência de decisão, proferida no bojo de habeas corpus em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, na qual foi deferida a substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas

II - Dessa forma, considerando o deferimento da pretensão veiculada no presente mandamus, em decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se que seja julgado prejudicado este writ.

III - Ante o exposto, julga-se prejudicado o habeas corpus impetrado. 

 

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o superveniente acolhimento do pleito pelo STJ configura  a perda de objeto do writ.

III. Razões de decidir

3. Chegou ao conhecimento desta Corte a notícia da concessão de habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

4. O desaparecimento do alegado constrangimento ilegal, ante a substituição da medida extrema, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conforme preconiza o art. 659 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Habeas corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por tribunal superior, enseja a prejudicialidade do habeas corpus em face da perda superveniente do objeto.

HABEAS CORPUS PREJUDICADO

HC 8073210-59.2025.8.05.0000 – ALAGOINHAS

 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade em julgar PREJUDICADO o writ, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada na Certidão de Julgamento .

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073210-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): JOSENALIA SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por JOSENALIA SANTOS DA SILVA, (OAB/BA 64.979), em favor do paciente ADAILTON DOS SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n°072.946.225-07, RG n° 15.700.359-03, filho de Antonia Iraci dos Santos, nascido em 5 de junho de 2000, profissão não informada nos autos, no qual é apontado como autoridade coatara o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. 

De acordo com o Impetrante, o Paciente encontra-se preso cautelarmente desde 15 de setembro de 2025, pela suposta prática do delito insculpido no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Pontuou a inexistência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, pois as condições pessoais do Paciente, como a primariedade e residência fixa, não configuram risco à ordem pública e demais circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (id94815403). sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação, uma vez que calcado em elementos abstratos; aponta para a ausência de risco à ordem pública representada pela liberdade do Paciente, chamando a atenção para o princípio da presunção de inocência. Por fim, em homenagem ao princípio da homogeneidade, sustenta que, caso seja condenado pelo delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, o impetrante fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

Pugnou, em sede liminar, a soltura do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, da prisão previstas no artigo 319 do CPP; no mérito, a concessão da ordem.

Liminar indeferida ao Id 94965185.

Informações prestadas pela autoridade coatora ao Id 95469202

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073210-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): JOSENALIA SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Consoante informação veiculada no Processo Sei TJBA 80506522.000656/2025-20, referente à decisão proferida no bojo do habeas corpus nº 1056862-BA, em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, na qual o Ministro Sebastião Reis Júnior deferiu a substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, considerando o deferimento da pretensão veiculada no presente mandamus, em decisão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se que seja julgado prejudicado este writ.


CONCLUSÃO


 

III - Ante o exposto, julga-se prejudicado o habeas corpus impetrado. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator