PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 2%. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NESSES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120449-27.2023.8.05.0001, em que é apelante ROSANGELA LIMA DOS SANTOS e em que é apelado o BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120449-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário para declarar abusiva e anular a cláusula alusiva aos juros remuneratórios, de modo a fixá-los em 28,58% a.a, além de condenar o réu a restituir o autor de forma simples ou abater do saldo devedor os valores pagos a mais, mantendo as demais cláusulas contratuais. Em suas razões, diz que o contrato objeto da lide é um contrato de mútuo com finalidade econômica, razão pela qual deve ser analisado à luz do Código Civil que estabelece como valor máximo de juros de mora o percentual de 1% ao mês. Para mais, menciona que o contrato celebrado entre as partes não exerce a função social e que há abusividade no documento ao prever capitalização de juros, comissão de permanência, multa de 2% sobre as parcelas vencidas e pagas com atraso, além de juros moratórios de 12% ao ano, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão. Em resposta, o recorrido diz que a parte autora deve demonstrar a abusividade alegada e que a mera invocação de insuficiência de recursos não é suficiente para configurar onerosidade excessiva. Acerca dos juros remuneratórios, menciona que eles foram devidamente previstos no contrato celebrado e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme dispõe o enunciado da súmula 382 do STJ. Para mais, defende que as considerações sobre o lucro do banco não podem ser objeto de uma ação privada, já que a fixação das taxas estão sujeitas às variações de mercado e as condições pessoais do tomador, razão pela qual não há abusividade das taxas contratadas. Além disso, menciona que as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil não possuem força de lei, tampouco são vinculativas, sendo apenas uma média de mercado. Por fim, diz que a autora foi informada de todas as taxas e encargos no momento da contratação e que não há que se falar em repetição de indébito já que esta hipótese somente é preenchida nos casos em que o pagamento ocorre por erro de fato ou de direito do consumidor, o que não é evidenciado no presente caso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120449-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Analisando os autos, observo que, apesar da recorrente alegar a abusividade do contrato devido a comissão de permanência, esta sequer está prevista nos termos contratuais que dizem respeito à inadimplência. Em verdade, na ocasião de inadimplência e atraso de pagamento, estão previstos os juros remuneratórios, moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Diante disso, é possível observar que o contrato celebrado entre as partes está de acordo com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a súmula 379 e 296 que, através de seus enunciados, admitem a cumulação de juros moratórios e remuneratórios no caso de inadimplência, sendo os moratórios limitados à 1% a.m. (como no caso concreto). Para mais, também não é evidenciada ilicitude na multa moratória de 2%, uma vez que o art. 52, § 1º, do CDC dispõe que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação, evidenciando, mais uma vez, a regularidade contratual e ausência de abusividade. Além disso, também não há que se falar em abusividade contratual devido a capitalização mensal dos juros, uma vez que está expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão realizado pelo recorrente, pelo que confirmo a sentença também neste ponto. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por conseguinte, no que diz respeito ao percentual de 65% de despesas e honorários impostos ao autor, estes passarão a ser calculados sobre o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120449-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO