PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE REMOÇÃO EMERGENCIAL. DIAGNÓSTICO REMOTO INADEQUADO. AMPUTAÇÃO DE HÁLUX. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de assistência domiciliar (home care), condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, em razão da amputação do hálux esquerdo do autor após atendimento negligente de ferimento causado por mordedura de cão. A seguradora sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis. O autor requer a majoração das indenizações em razão da gravidade e irreversibilidade do dano sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço de home care realizado por empresa credenciada; e (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da amputação sofrida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação de serviços de saúde. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação da empresa de home care credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A recusa de envio imediato de ambulância e a avaliação médica realizada remotamente por aplicativo de mensagens caracterizam falha grave na prestação do serviço de assistência domiciliar. As rés não demonstraram a adequação do atendimento prestado nem afastaram o nexo causal entre a conduta omissiva e o agravamento do quadro infeccioso que culminou na amputação do hálux esquerdo. As comorbidades preexistentes do autor não configuram excludente de responsabilidade, pois eram de conhecimento das rés e exigiam maior cautela no atendimento médico. A amputação de membro em decorrência de falha na prestação de serviço médico configura dano moral in re ipsa e caracteriza dano estético autônomo pela alteração permanente da integridade física do paciente. A majoração das indenizações para R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Apelação da BRADESCO SAÚDE S/A desprovida. Apelação de VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8014192-41.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes BRADESCO SAÚDE S/A e VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA e. como apelados BRADESCO SAÚDE S/A, ASSISTE VIDA LTDA – EPP E VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO SAÚDE S/A e, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA POR VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da sentença; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014192-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICTOR ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WALKYRIA ARAUJO LANDIM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CATHARINA PASSOS BORGES, FERNANDA AMES MARTINI
APELADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, CATHARINA PASSOS BORGES, FERNANDA AMES MARTINI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WALKYRIA ARAUJO LANDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 104071241), nos autos da Ação Indenizatória nº 8014192-41.2024.8.05.0001. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 104071241), que julgou procedente o pedido autoral, para: (i) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; (ii) condenar as acionadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; e (iii) condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizada. Em suas razões (ID 104071243), a apelante BRADESCO SAÚDE S/A sustenta: (a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam por inexistência de responsabilidade por danos estéticos, sob o argumento de que se trata de contrato fundado na livre escolha de prestadores de serviços, de modo que a seguradora não teria responsabilidade sobre eventual erro de diagnóstico cometido de forma exclusiva pela corré; b) ausência de falha na prestação dos serviços de assistência médica, alegando que a solicitação de atendimento de urgência foi devidamente prestada em domicílio e que a lesão inicial decorrente da mordedura apresentava-se superficial, sem critérios clínicos de emergência hospitalar imediata; (c) inexistência de nexo causal, defendendo que a amputação do hálux esquerdo decorreu diretamente da fragilidade clínica do autor, que é paciente portador de neuropatia crônica e possui histórico de infecções recorrentes, caracterizando-se a hipótese de fato exclusivo de terceiro ou de força maior contratual; (d) inexistência de danos morais indenizáveis por ausência de conduta abusiva, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Por sua vez, nas razões recursais de ID 104071246, o apelante VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA impugna exclusivamente o valor fixado a título de danos morais e estéticos, alegando: (a) que o montante de R$ 15.000,00 para cada um dos danos imateriais é ínfimo e desproporcional frente à gravidade da lesão sofrida, configurada pela perda definitiva e irreversível de membro de seu corpo (amputação do hálux esquerdo); (b) que a conduta das rés caracterizou falha grave na prestação do serviço de home care, evidenciando negligência e desídia médica ao realizar diagnóstico meramente superficial e a distância (via fotos por WhatsApp), recusando a remoção por ambulância que era necessária por ser o autor paciente paraplégico e portador de escara sacral; (c) que a fixação da indenização deve observar o caráter pedagógico, punitivo e compensatório, compatível com a capacidade econômica das rés e a extensão do dano que exigiu 11 dias de internação hospitalar sob risco de infecção generalizada; (d) que decisões análogas de tribunais vêm reconhecendo, em hipóteses semelhantes de perda de membro, valores indenizatórios significativamente superiores. Requer, por fim, a majoração da indenização por danos estéticos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recursos próprios, tempestivos. Preparo recolhido por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 104071245). Apelante VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA guarnecido pela gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas por Victor Almeida Galvão de Oliveira (ID 104071248), refutando as alegações do apelo da seguradora, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da condenação solidária das rés. Contrarrazões ofertadas por Assiste Vida Atenção Domiciliar LTDA (ID 104071250), refutando as alegações do apelo do autor, sustentando que o atendimento observou os protocolos clínicos adequados e que a majoração das indenizações implicaria enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a sentença ou reduzidos os valores. Contrarrazões ofertadas por Bradesco Saúde S/A (ID 104071252), refutando o apelo do autor e reiterando as teses de ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de danos morais adicionais, pugnando pelo improvimento recursal do autor. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014192-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICTOR ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WALKYRIA ARAUJO LANDIM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CATHARINA PASSOS BORGES, FERNANDA AMES MARTINI
APELADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, CATHARINA PASSOS BORGES, FERNANDA AMES MARTINI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WALKYRIA ARAUJO LANDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para: (i) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; (ii) condenar as acionadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; e (iii) condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizada. A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais e estéticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médico-clínicos no âmbito de assistência domiciliar (home care), tendo em vista que a conduta negligente das rés em relação ao atendimento de ferimento decorrente de mordedura de cão resultou na necessidade de amputação do hálux (dedão) esquerdo do autor. Ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, impondo-se, por conseguinte, sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que o consumidor apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex). Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Bradesco Saúde S/A. A seguradora recorrente aduz que, por se tratar de contrato de livre escolha, não possui responsabilidade sobre eventual falha técnica ou erro de diagnóstico cometido por profissionais vinculados à empresa de home care (Assiste Vida). Não assiste razão à seguradora. O serviço de atendimento domiciliar (home care) prestado ao autor decorre diretamente de sua condição de beneficiário do plano de saúde contratado junto à Bradesco Saúde S/A, que credencia e viabiliza a atuação da Assiste Vida para a prestação dos cuidados em saúde na residência do segurado. Trata-se de autêntica cadeia de fornecimento de serviços de saúde, na qual todos os participantes respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação deficitária do serviço, nos exatos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consta dos autos que a solicitação de remoção por ambulância foi direcionada à central credenciada do plano de saúde, cuja recusa de autorização para o deslocamento emergencial concorreu diretamente para o atraso no diagnóstico correto da lesão. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No mérito, competia às empresas acionadas demonstrar a regularidade do atendimento prestado ao consumidor e a inexistência de defeito no serviço fornecido, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, BRADESCO SAÚDE S/A e ASSISTE VIDA LTDA – EPP não demonstraram que o atendimento domiciliar dispensado a VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA no dia 25/11/2023 foi adequado e suficiente face à gravidade do caso. Restou evidenciado nos autos que o demandante, paciente paraplégico e portador de osteomielite crônica, sofreu mordedura de cão de estimação no hálux esquerdo, com perda de partes moles. Diante de tal quadro, a esposa de VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA solicitou repetidamente o envio de ambulância para condução emergencial ao hospital, o que era indispensável em razão de o paciente possuir escara sacral que impossibilitava o transporte sentado em veículo comum por período prolongado. Não obstante a urgência relatada, a prestadora de home care recusou o envio imediato da ambulância. O atendimento presencial por enfermeiro ocorreu apenas cerca de oito horas após o acidente. Pior do que a demora no atendimento, a avaliação médica da gravidade da lesão foi realizada de forma remota, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), com base apenas em relatos e fotografias enviadas pelo enfermeiro ao médico plantonista. Os profissionais das acionadas concluíram, de forma precipitada e temerária, que se tratava de ferimento superficial sem necessidade de encaminhamento hospitalar, orientando apenas a realização de curativo simples. Esta conduta negligente impediu que o paciente recebesse a adequada profilaxia e investigação médica aprofundada nas horas cruciais subsequentes ao acidente. O erro de diagnóstico e a omissão no dever de cuidado restaram evidentes quando, em consulta de rotina agendada para o dia 01/12/2023, no Hospital São Rafael, o médico assistente de VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA constatou a gravidade da infecção decorrente da mordedura, apontando que o paciente deveria ter sido levado à emergência imediatamente no dia do ocorrido. Diante do quadro infeccioso avançado e irreversível, o autor foi submetido a cirurgia para amputação do hálux esquerdo em 02/12/2023, permanecendo internado por 11 dias para tratamento com antibióticos de largo espectro. O fornecimento de serviço caracteriza uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Logo, constata-se que as rés agiram com negligência na prestação dos serviços, tendo excedido os limites do exercício regular de seu direito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Comprovada a conduta ilegal e omissiva da BRADESCO SAÚDE S/A e ASSISTE VIDA LTDA – EPP resta configurado o defeito do serviço, que acarreta ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos causados, independentemente de culpa, a teor do quanto disposto no art. 14, do CDC, não tendo sido comprovada nenhuma das excludentes do § 3º do referido dispositivo. Não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fundada na fragilidade clínica prévia do paciente, porquanto suas comorbidades eram de pleno conhecimento das empresas acionadas e exigiam delas dever de cuidado e vigilância redobrados, e não a prestação de atendimento precário e superficial. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que a perda de membro decorrente de erro médico ou falha de atendimento gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo, além de caracterizar manifesto dano estético pela alteração permanente da integridade corporal do indivíduo. No tocante ao valor indenizatório, impende ressaltar que o dano moral e o dano estético devem se pautar no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem novos atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, a gravidade da falha na prestação do serviço médico-domiciliar e a extensão irreversível do dano corporal (amputação de membro), prospera a majoração do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a majoração do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos estéticos, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se tais quantias razoáveis, proporcionais e adequadas às peculiaridades do caso. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representa a extensão do dano suportado pelo autor, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação atualizada o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados solidariamente pela BRADESCO SAÚDE S/A e ASSISTE VIDA LTDA – EPP. Imperativa, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a indenização por danos estéticos para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpre pontuar que a apelação interposta por Bradesco Saúde S/A não merece prosperar. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO SAÚDE S/A e, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA POR VICTOR ALMEIDA GALVÃO DE OLIVEIRA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014192-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICTOR ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WALKYRIA ARAUJO LANDIM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CATHARINA PASSOS BORGES, FERNANDA AMES MARTINI
APELADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, CATHARINA PASSOS BORGES, FERNANDA AMES MARTINI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WALKYRIA ARAUJO LANDIM
VOTO