Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OBSTÉTRICA. GESTAÇÃO DE 6 MESES, COM PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO. PARTO PREMATURO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COBERTURA EMERGENCIAL. ABUSIVIDADE. POSTERIOR ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM R$20.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura para realização de parto prematuro em caráter de urgência, sob o fundamento de limitação contratual e carência em plano de saúde de segmentação ambulatorial. O atendimento foi negado, apesar do quadro de risco gestacional e iminência de parto, resultando no falecimento da recém-nascida.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em aferir se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir atendimento emergencial obstétrico em contrato ambulatorial e durante o período de carência e se a negativa de cobertura configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais, especialmente diante do desfecho fatal.


III. Razões de decidir

3. A recusa de cobertura para atendimento de urgência obstétrica viola o art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998 e configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

4. A situação relatada caracteriza risco iminente à vida, enquadrando-se como emergência médica, cuja cobertura é obrigatória, independentemente de cláusulas restritivas do contrato.

5. A recusa do atendimento hospitalar comprometeu o acesso a tratamento essencial, agravando a condição clínica da paciente e contribuindo para o desfecho trágico.

6. O dano moral está caracterizado e prescinde de prova do prejuízo concreto, dada a gravidade da omissão e suas consequências.

7. O valor da indenização deve refletir o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, sem configurar enriquecimento indevido.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde ambulatorial, para atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, mesmo durante o período de carência, conforme determina o art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998. 2. A recusa injustificada em situações de emergência obstétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I e VI; 14; 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8023145-28.2023.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0517915-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0335935-20.2017.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 06.11.2019.


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8018275-71.2022.8.05.0001; Recorrente: Shana da Hora Cerqueira; Recorridas: Hapvida Participações e Investimentos S/A e Ultra Som Serviços Médicos S.A.;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data registrada no sistema.


 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de apelação cível, interposta por SHANA DA HORA CERQUEIRA, contra sentença (ID 83785116) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.° 8018275-71.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. 


Irresignada, em suas razões recursais (ID 83785120) aduz a apelante que a negativa de autorização para realização do parto cesáreo de urgência violou normas legais que garantem a cobertura de atendimentos de emergência, inclusive durante o período de carência.


Argumenta que a Resolução CONSU nº 13/1998 e o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98 asseguram cobertura para procedimentos de urgência relacionados ao processo gestacional, mesmo para planos sem cobertura obstétrica.


Sustenta que a negativa de atendimento acarretou sofrimento físico e emocional, configurando dano moral indenizável, especialmente em virtude do óbito da filha recém-nascida.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, reformando a sentença, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 40 salários mínimos (R$ 60.720,00), além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à apelante pelo juiz de origem (ID 83785070).


Apresentadas contrarrazões, ID 83785123, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante.


Trata-se de apelação cível, interposta por SHANA DA HORA CERQUEIRA, contra sentença (ID 83785116) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.° 8018275-71.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: 


“...No mérito, verifica-se que a autora firmou contrato de plano de saúde na modalidade exclusivamente ambulatorial, o que significa que a mesma não possui direito à cobertura de internação hospitalar, conforme expresso na carteira do plano trazida pela requerente no documento de ID 181570620. 


A negativa da ré, portanto, decorreu do estrito cumprimento do contrato (ID 239939489) e da legislação aplicável, não havendo que se falar em ato ilícito ou abusividade. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o beneficiário de plano de saúde está vinculado às regras do contrato firmado, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente. (...)


Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.


Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC…”


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ, Súmula 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."


Compulsando os autos, tem-se que a autora, apelante, gestante em avançado estágio (seis meses), procurou atendimento de urgência no Hospital Teresa de Lisieux (ID 83785068), apresentando perda de líquido amniótico e quadro de trabalho de parto prematuro iminente. Contudo, lhe foi negada autorização para realização de parto cesáreo, sob o argumento de que o plano de saúde contratado – de segmentação ambulatorial – não abrangia internações hospitalares e estaria dentro do período de carência.


Verifica-se, entretanto, que a negativa de cobertura pelo plano de saúde não se coaduna com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nem com a Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil.


Consoante art. 35-C, incisos I e II, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, incluindo os decorrentes de complicações no processo gestacional, ainda que durante o período de carência, quando há risco imediato à vida ou lesões irreparáveis:


"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: 

 

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

 

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;"


Tal obrigação é reforçada pela Resolução CONSU nº 13/1998, que impõe aos planos de saúde o dever de garantir atendimento emergencial relacionado à gestação, mesmo nos contratos sem cobertura obstétrica ou hospitalar.


A negativa de atendimento, no presente caso, consubstancia prática abusiva, vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC, pois impõe ao consumidor desvantagem excessiva e coloca em risco a vida do paciente e do nascituro.


Ademais a recusa injustificada de cobertura médica em situação de emergência caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da confiança legítima.


Precedentes do TJBA ratificam tal entendimento. Cito-os, por oportuno:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023145-28.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS e outros Advogado (s):RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . PLANO DE SAÚDE DE SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ . PROIBIÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PROCEDIMENTOS EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer formulada, sob fundamento de cobrança por atendimento emergencial, em virtude da contratação de plano de saúde de segmentação exclusivamente ambulatorial. 2. Com fulcro na Súmula 608 do STJ, é cediço que, existente a relação de consumo entre as partes litigantes, incabível que o plano, segurador de saúde, estabeleça contratos com cláusulas abusivas que limitem aos pacientes/ consumidores cobertura aos procedimentos necessários, podendo gerar complicações do quadro médico ou mesmo colocar em risco iminente as suas vidas. 3 . Assim, a Lei n.º 9.656/98, a qual versa acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, determina ser obrigatória à cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência (art. 35-C) . 4. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se que a apelada mantém contrato de plano de saúde com a seguradora de saúde apelante, na modalidade ambulatorial, desde o dia 12/11/2020, sob n.º 484244198, com objeto de garantir a cobertura parcial temporária de despesas médicos-hospitalares com o parto. 5 . Outrossim, observa-se, mediante a guia de sepultamento do menor Arthur Miguel, falecido apenas 45 minutos após o parto, que a autora/ apelada precisou ser internada com urgência, vez que já possuía uma gravidez de risco, além de comorbidades como hipertensão e diabetes, e estava acometida com COVID-19. 5. Nesse ínterim, constatada a urgência da internação e dos procedimentos cirúrgicos, é obrigatória a cobertura do atendimento pela operadora do plano de saúde, ainda que se trate de plano tão somente ambulatorial, pois a lei não previu qualquer possibilidade de o órgão regulamentar restringir o preceito normativo citado. 6 . Desse modo, depreende-se que o magistrado primevo agiu acertadamente ao declarar a inexistência dos débitos atribuídos aos apelados, assim como determinar que o plano de saúde apelante se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança. 7. Diante do não provimento do apelo do réu e, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8023145-28.2023.8 .05.0001, tendo como apelante, Hapvida Assistência Médica LTDA., e apelados, Wanessa Ribbeiro Neri Marques dos Santos e Silvio de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18

(TJ-BA - Apelação: 80231452820238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 12/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) - destaque meu


CONSUMIDOR. PLANO AMBULATORIAL. CIRURGIA. URGÊNCIA . COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ART. 35-C, LEI N .º 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I Segundo o art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento pela operadora do plano de saúde, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente . II – Conquanto contratado o plano ambulatorial, a ausência de previsão que limite o atendimento prestado quando comprovada a emergência, a operadora do plano de saúde é obrigada a arcar com os custos do atendimento necessário à preservação da saúde do segurado. III – Apresenta-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura do procedimento de urgência prescrito por médico assistente, cuja aflição gerada ao segurado, ante a iminência de agravamento de seu quadro clínico, desborda do mero dissabor, razão da manutenção da condenação em dano moral. IV- Valor fixado a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende ao caráter reparatório e pedagógico da medida . RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05071027120188050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) - destaque meu


No caso em comento, a conduta da operadora foi não apenas omissiva, mas gravemente negligente: diante da situação de trabalho de parto com complicações, a negativa de atendimento expôs a autora e sua filha a risco extremo, culminando na morte do bebê recém-nascido (certidão de óbito, ID 83785109).


Outrossim, tal negativa representa conduta abusiva, que contraria a boa-fé objetiva e frustra legítima expectativa contratual, colocando em risco a saúde e a dignidade da paciente, notadamente em momento de vulnerabilidade física e emocional.


Consabido, a recusa indevida de cobertura, principalmente em situações de urgência ou necessidade vital, enseja o dever de indenizar por danos morais, os quais se configuram in re ipsa, ou seja, prescindem de demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da conduta ilícita.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517915-60.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: PAULO CESAR ALMEIDA SANTOS Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL . RECUSA EM REALIZAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. VIOLAÇÃO AO ART. 35-C DA LEI Nº 9 .656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL . 1. De acordo com a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos de saúde, estando o beneficiário em situação de urgência/emergência, e já tendo cumprido o prazo de carência de 24 horas, faz jus ao atendimento médico, não importando de que natureza, qual o procedimento, ou quanto tempo seja necessário para sua recuperação. Ou seja, a lei não exclui a internação ou realização de cirurgia do atendimento emergencial, nem o limita as 12 primeiras horas . 2. Nesse contexto, ainda que o plano contratado pelo apelado seja ambulatorial, em situações de emergência, como é o caso dos autos, no qual se verifica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, diante do seu diagnóstico de apendicite aguda, é devida a cobertura cirúrgica. 3. De igual forma, o dano a esfera moral é indiscutível, considerando que a negativa de cobertura de procedimento de urgência vai além do mero dissabor, diante da possibilidade de agravamento do quadro de saúde do paciente . 4. Na hipótese, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entendo que a quantia fixada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0517915-60.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e apelado HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , e o fazem nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05179156020188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) - destaque meu


Na hipótese dos autos, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial (ID 83785110), especialmente em virtude do óbito da filha recém-nascida (ID 83785109), teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da parte autora, tendo a apelada falhado no seu dever de cuidado, impedindo o acesso imediato ao tratamento que visava salvaguardar a sua vida e saúde como também a do nascituro.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A DESPEITO DE EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELA SENTENÇA PRIMÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A negativa indevida de cobertura para internação de criança em unidade hospitalar em caráter de urgência, a despeito de expressa recomendação médica, enseja danos morais passíveis de reparação, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável sofrimento ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a própria dignidade da pessoa humana. II - Reforma da sentença primária, nesse particular, que se impõe, para majorar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais do valor de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importe apto a reparar o abalo emocional sofrido com a precária prestação de serviço da Ré.

(TJ-BA - APL: 03359352020178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) - destaque meu


Dessa forma, em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

 

Justamente por isso a quantificação deve ser fundada principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. 


Assim, compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.


 

Ademais, a quantificação do dano moral deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 


 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: 


“...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" 

(Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


 

Para mais, a despeito da percepção do apelado, entendo que a referida negativa avulta a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela paciente, em condição clínica extremamente delicada (ID 83785110), tendo a negativa de atendimento de urgência imposto risco real à sua saúde e agravado sua fragilidade física e emocional, diante de parto prematuro, com apenas 6 meses de gestação e com perda de líquido amniótico, ensejando, pois, a pretendida reparação por dano moral.


Nessa senda, trago à baila, excertos dessa e. Corte de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NEGADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EVIDENCIADA. RECUSA EM VIRTUDE DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade da negativa de cobertura de tratamento médico em situação de urgência/emergência, em decorrência do não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato. 2. No caso em análise, a Autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR com obstetrícia (fl.23), bem como demonstrou a necessidade de ser submetida à internação, vez que, de acordo com o relatório médico acostado à fl. 26, a Apelada encontrava-se com bronquiolite aguda não especificada, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação para continuidade do tratamento. 3. Com efeito, a Lei 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso II, preceitua que em casos de atendimento de emergência é obrigatória a cobertura e atendimento pelos hospitais credenciados junto às operadoras de planos de saúde. 4. Evidenciada, portanto, a ilegalidade da conduta da Ré em negar internamento urgente, ao fundamento de que não houve o transcurso do prazo de carência, conclui-se que a conduta abusiva é passível de reparação por danos morais. 5. Decerto que situação vivenciada pela parte autora, que teve sua internação de caráter emergencial negada, frustrando a sua legítima expectativa de poder contar com serviço contratado no momento em que mais necessitava, ultrapassa o mero dissabor. 6. No tocante ao quantum arbitrado na sentença para compensação pelo dano moral, de R$ 15.000,00 (-), tem-se que o valor é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar tanto um desestímulo à prática de novas condutas pela Ré, quanto por evitar enriquecimento indevido da parte Apelada.

(TJ-BA - APL: 03291475820158050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destaque meu


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544126-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: BARTOLOMEU OLIVEIRA FIGUEIREDO e outros (3) Advogado (s):RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DENEGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR EMERGENCIAL À SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. EVIDÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 302/STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. INTERNAMENTO COMO DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA/URGÊNCIA OBEDECE AO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (vinte e quatro) HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTADA PELA RÉ. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0544126-07.2016.8.05.0001, de SALVADOR, sendo apelante, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e, apelado, BARTOLOMEU OLIVEIRA FIGUEIREDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, , Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 05441260720168050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) - destaque meu


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, com destaque para o posterior óbito do recém-nascido, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, mostra-se proporcional e razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valores normalmente estabelecidos por esta Corte em tais hipóteses.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar, solidariamente, as apeladas ao pagamento a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e de juros moratórios, pela taxa SELIC, descontado o IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406) ao mês, a contar do evento danoso (negativa do atendimento – 12/02/2022), conforme estabelece a Súmula 54, do STJ, via de consequência.


Considerando as alterações promovidas pelo presente decisum, outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator