PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVA INSUFICIENTE APRESENTADA PELA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500919-11.2014.8.05.0006, em que figuram como apelante OI MÓVEL S.A e como apelada VIVIANE SANTOS ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500919-11.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: VIVIANE SANTOS ALVES
Advogado(s):JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OI MÓVEL S/A (antiga TNL PCS S/A), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por VIVIANE SANTOS ALVES. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, inexistência de conduta ilícita que ensejasse indenização por danos morais, ausência de provas quanto ao alegado bloqueio da linha telefônica da autora e, ainda, a inexistência de qualquer abalo que justificasse a condenação imposta. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao presumir a existência de dano moral, sem que houvesse comprovação objetiva nos autos. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de reparação. Requereu, por fim, o prequestionamento dos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500919-11.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: VIVIANE SANTOS ALVES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado ao instrumento processual. Portanto, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de recurso de apelação interposto por OI MÓVEL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de falha na prestação de serviço de telefonia móvel, a configurar responsabilidade civil da prestadora de serviços e ensejar reparação por danos morais. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, como é o caso da apelante, também encontra previsão no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sob a teoria do risco administrativo. No caso dos autos, restou evidenciado que o serviço contratado pela parte autora não foi prestado de forma contínua e adequada. Conforme bem fundamentado pelo nobre magistrado de primeiro grau, a parte ré deixou de comprovar sua defesa de que não havia problemas com o sinal da operadora, tampouco juntou aos autos qualquer prova para demonstrar que os problemas de comunicação ocorreram por ausência de recargas no celular pré-pago da autora. Destaca-se, ainda, que a parte ré limitou-se a juntar telas sistêmicas aos autos de sua contestação, (ID 82001063, páginas 02,03 e 04),documentos unilaterais que, isoladamente, não bastam para infirmar as alegações da parte autora nem afastar a responsabilidade objetiva que lhe recai, por força da legislação consumerista. As alegações da empresa recorrente quanto à existência de “área de sombra” ou congestionamento da rede não foram acompanhadas de documentação técnica idônea ou qualquer outro meio de prova hábil a afastar sua responsabilidade. Conforme já pacificado pela jurisprudência, é dever da fornecedora de serviços assegurar ao consumidor a adequada prestação dos serviços essenciais, sendo inadmissível que a ausência de qualidade do sinal inviabilize, por período relevante, a comunicação da parte contratante. A falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, e sua gravidade extrapola o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação pelos danos morais suportados, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No presente caso, demonstrou-se que a recorrente não assegurou a adequada prestação de serviço essencial – a telefonia –, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto à continuidade e regularidade do serviço. Ainda que em plano pré-pago, é dever do fornecedor garantir que a rede esteja tecnicamente apta ao uso do serviço contratado, especialmente quando não comprovada a ausência de crédito ou uso indevido pela usuária. Além disso, o parágrafo único do art. 14 estabelece que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) a utilização e os riscos que razoavelmente dele se esperam." Nesse Sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171578-08.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TATIANA VIDAL SANTANA Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA registrado (a) civilmente como EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s):FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO REALIZADA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA . 1. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora da Oi Móvel S.A, posto que com esta contratou e efetivamente utilizou os serviços de telefonia comercializados, deixando, lado outro, de adimplir correta e tempestivamente com suas obrigações. 2 . Compulsando os autos, verifica-se que a apelada acostou aos autos faturas com registro de efetivo consumo dos serviços de telefonia ofertados, com a realização de pagamentos mensais anteriores às faturas que motivaram a negativação do nome da apelante e telas sistêmicas que apontam a escorreita qualificação da apelante; documentos estes que demonstram, à saciedade, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8171578-08.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante TATIANA VIDAL SANTANA e como apelada OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - Apelação: 81715780820228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Quanto ao ao montante fixado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso, não sendo irrisório a ponto de inibir a função pedagógica da indenização, tampouco excessivo a ensejar enriquecimento indevido. Nesse sentido : APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA. RECLAMAÇÃO SEM SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL. REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de cancelamento do contrato impugnado, bem como indenizatória por danos morais de R$ 20 .000,00. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, apenas quanto ao cancelamento do contrato e do débito imputado, com reconhecimento da sucumbência recíproca. Apelação da parte autora requerendo a procedência do pedido de indenização por danos morais e condenação do réu em honorários de 20% do valor da condenação. Logo, preclusas as questões de irregularidade do contrato e débito existente . Danos morais. Como cediço, não se pode desconsiderar que a doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Na hipótese em tela, a parte autora indica protocolo de reclamação, sem solução pelo fornecedor do serviço, o que atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo por Perda de Tempo Útil, a ensejar indenização por danos morais. Quantum reparatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar este fixado de acordo com precedentes para hipóteses semelhantes de simples aplicação da Teoria do Desvio Produtivo por Perda de Tempo Útil. Ônus sucumbenciais. Com a procedência do pedido indenizatório, não se verifica a sucumbência recíproca reconhecida em sentença, mas sucumbência integral do réu, que deve arcar com as custas e honorários de 10% do valor da condenação, por se tratar de demanda singela. Por fim, não incidem honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso . Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0017831-10.2021.8 .19.0038 202400106704, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/04/2024) Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500919-11.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: VIVIANE SANTOS ALVES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
VOTO