PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003635-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLO DA SILVA LIRA
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA PITTA, LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
APELADO: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s):ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, LARISSA PRAXEDES COIMBRA

V J 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA EM IMPUGNAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I – O julgamento antecipado do mérito pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados, a desnecessidade de seguir na dilação probatória e cautela do Julgador, para não restringir indevidamente o direito à defesa das partes.

II – Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado, sem oportunizar à parte contrária se manifestar sobre documentos novos, utilizados pelo julgador na formação do seu convencimento.

III – Evidenciado que a causa foi julgada prematuramente, sem viabilizar ao vencido se manifestar sobre fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte adversa, impositiva é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, onde deve ser oportunizada a regular tramitação do processo. 

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8003635-34.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARLO DA SILVA LIRA e Apelado CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE e ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhida a preliminar e dado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Larissa Coimbra. Presente o Bel. Leonardo Cantalino.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003635-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLO DA SILVA LIRA
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA PITTA, LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
APELADO: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, LARISSA PRAXEDES COIMBRA

V

RELATÓRIO

 

CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S/A ajuizou ação monitória contra MARLO DA SILVA LIRA, processo com trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Relatou ter prestado serviços médicos ao paciente Luiz Gonzaga Lira entre janeiro e fevereiro de 2015,  realizado procedimento de urgência para implante de stent.

 

Narrou que, após a alta médica, em 27/04/2015, o plano Bradesco Saúde não autorizou a cobertura do procedimento, com a justificativa de ausência de cobertura contratual.

 

Citou que o paciente faleceu e cabe ao réu o pagamento do material negado pelo plano de saúde, com amparo no Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida firmado com a parte autora, onde ele assumiu os custos pelos itens e procedimentos não cobertos pelo plano de saúde.

 

Alegou tentativas de fazer com que o réu efetuasse o pagamento do débito, as quais teriam sido infrutíferas. Alegou inadimplemento do Réu no valor de R$ 42.380,62 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), acrescido de atualização.

 

Requereu a procedência da ação, a fim de condenar o Réu ao pagamento do total devido, atualizado e acrescido de encargos até a data do efetivo cumprimento da obrigação, ou, querendo, oferecesse embargos no prazo de lei.

 

Instruiu a inicial com documentos (ID 67527593 e seguintes).

 

Audiência de Conciliação inexistosa (ID 67528442).

 

O Réu apresentou embargos à monitória (ID 67528444), nos quais requereu, preliminarmente, a extinção do processo, sob o fundamento da inépcia da inicial.

 

No mérito, afirmou inexistir a dívida alegada, diante da falta de comprovação de intercorrência que justificasse a utilização do Stent e não constam na negativa do plano de saúde e na alta médica o requerimento e faturamento quanto aos dispositivos. Requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a procedência dos embargos, a fim de julgar improcedente a pretensão do autor.

 

A impugnação aos embargos à monitória foi apresentada no ID 67528451.

 

A sentença de ID 67528455 julgou procedentes os pedidos da ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito perseguido, convertendo o mandado inicial em executivo, com a incidência de acréscimos legais.

 

Em razão da sucumbência, condenou a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, cuja exigibilidade foi suspensa devido à concessão da gratuidade da Justiça.

 

O Réu opôs Embargos de Declaração, rejeitados no ID 67528466.

 

Insatisfeito, interpõe o recurso de Apelação (ID 67528569). Suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, diante de sentença que se baseou em documentos sem oportunizar o contraditório do Recorrente.

 

No mérito, afirma que o Autor não logrou êxito em comprovar a existência do seu direito, não sendo possível atestar a utilização dos dispositivos médicos (stents) ou a autorização e ciência da família do paciente quanto ao seu emprego.

 

Argumenta incongruência na documentação hospitalar, produzida unilateralmente e afastando a comprovação da necessidade dos stents.

 

Requer o benefício da gratuidade da Justiça e o acolhimento da preliminar de nulidade. Alternativamente, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos do Autor.

 

A parte Apelada apresentou sua contraminuta (ID 67528573).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,  de fevereiro de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003635-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLO DA SILVA LIRA
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA PITTA, LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
APELADO: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, LARISSA PRAXEDES COIMBRA

V J 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Autora em receber o crédito indicado na exordial, reconhecido na sentença, e objeto do presente recurso.

 

A parte Apelante recorre sob o pálio da gratuidade da Justiça.

 

Assim, satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das suas razões.

 

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O Apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença se baseou em documentos sobre os quais não foi oportunizado se manifestar.

 

Razão assiste ao Recorrente.

 

Verifica-se que a sentença, ao julgar antecipadamente a lide, faz referência aos documentos trazidos na impugnação aos embargos pela CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S/A, os quais subsidiaram o acolhimento do pleito monitório. O decisum assinala:

 

“Some-se os documentos juntados à Impugnação, dos quais destaco o ID 381923842, que demonstra a comunicação com a família e o ID 381923840 sobre a utilização de 2 (dois) “stents”.”

 

Contudo, observa-se que, após a apresentação da impugnação aos embargos, houve a prolação de sentença com a apreciação e emprego dos documentos novos colacionados pelo impugnante, sem ter havido a oportunidade de manifestação do embargante, configurando ofensa à defesa e ao contraditório.

 

Evidencia-se, portanto, que se a sentença utilizou documentação sobre a qual não constava no acerco inicial do processo monitório, sendo valorada sem a devida contradita, caracterizada está a patente violação às regras do devido processo legal, passível de ensejar a nulidade do decisum.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS TEM POR CONSEQUÊNCIA A CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O RITO COMUM DEVE SER DOTADO DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ APÓS JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO AUTOR EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NÃO HOUVE SANEAMENTO DO FEITO OPORTUNIZANDO AS PARTES INDICAREM EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (grifei)

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08402208320188140301 21994259, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

 

“APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL - VISTA À PARTE CONTRÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - Há cerceamento de defesa e nulidade da sentença que se baseia em documentos juntados após a impugnação à contestação, e sobre os quais não teve vista a parte autora.” (grifei)

(TJ-MG - Apelação Cível: 50792826320188130024 1 .0000.23.293327-5/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CONFIGURADO – JUNTADA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame da totalidade dos elementos trazidos pelo Apelante para sustentar a necessidade evidencia que é caso de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que se comprovou a hipossuficiência financeira alegada. Há cerceamento de defesa na hipótese em que ocorre a juntada de documentos após os embargos monitórios – os quais serviram de fundamento para o reconhecimento da dívida na sentença – sem que fosse oportunizada a manifestação da parte contrária. Recurso conhecido e provido.” (grifei)

(TJ-MS - Apelação Cível: 08009383520238120037 Itaporã, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 21/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2025)

 

Sobretudo, embora o julgamento antecipado do mérito esteja autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consista em técnica de abreviamento do processo, sua utilização exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Sobre o instituto, discorre de forma esclarecedora HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

 

“Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (...), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (...)

 

Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa.”

(in 'Curso de Direito Processual Civil – Vol I', 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849)

 

No caso dos autos, como já referenciado, o magistrado proferiu sentença contra o Apelante, sem antes oportunizar a manifestação sobre os documentos novos trazidos em impugnação aos embargos monitórios e sobre os quais utilizou em sua motivação decisória.

 

Destarte, o equivocado cerceio do direito de defesa é flagrante e impõe o decreto de nulidade da sentença.

 

Evidenciado o error in procedendo arguido, qual seja, o precipitado julgamento antecipado do mérito, imperioso é o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo Primevo, onde deve ser viabilizada a regular tramitação do processo.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA