PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500164-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL CARMEM LTDA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
APELADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA e outros
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação contra sentença que extinguiu ação de despejo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias.

4. No caso concreto, a intimação ocorreu apenas por meio de publicação no diário eletrônico, não sendo válida como intimação pessoal da pessoa jurídica autora, que deveria se dar na pessoa de seu representante legal.

5. A ausência de intimação pessoal invalida a extinção, tornando nula a sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a sentença.


Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 75, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJBA, Apelações Cíveis nº 0000316-12.1987.805.0080 e nº 8001102-41.2018.8.05.0044.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500164-60.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRIMONIAL CARMEM LTDA e como apelada BRUNO DE ALMEIDA MAIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500164-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL CARMEM LTDA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
APELADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrimonial Carmem Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de despejo ajuizada contra Sant’ana S/A Drogaria Farmácias e outros, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, e, em embargos de declaração acolhidos, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.


Na origem, a ação foi ajuizada pela Patrimonial Carmem Ltda., objetivando a retomada de imóvel comercial localizado na cidade do Salvador/BA, com fundamento em inadimplemento contratual, decorrente do não pagamento dos alugueres pela parte ré.


O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação das rés, designando audiência de conciliação. Em audiência, houve arguição de suspensão dos processos envolvendo a empresa ré, em razão da recuperação judicial. Contudo, não houve posterior manifestação do autor ou das rés sobre o andamento do feito. Assim, em 16/05/2022, foi prolatada sentença de extinção por abandono da causa.


Em suas razões recursais (ID 78555267), a recorrente alega, em síntese, que a sentença combatida padece de nulidade absoluta, uma vez que não foi precedida da necessária intimação pessoal do autor para manifestação quanto ao suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sendo esta uma exigência expressa da legislação processual e da jurisprudência consolidada, notadamente pela Súmula 240 do STJ. 


Aduz, ainda, que a extinção foi proferida mesmo após a decretação da falência da parte ré, momento a partir do qual deveria ter ocorrido a substituição processual pela Massa Falida, representada por administrador judicial devidamente constituído, nos termos da Lei 11.101/2005, o que não foi observado pelo juízo a quo. 


Sustenta que, com a decretação da falência e a consequente devolução do imóvel objeto da lide, sobreveio a perda do objeto da ação, não havendo mais interesse processual, razão pela qual, caso mantida a extinção, esta deveria se dar sem imposição de ônus sucumbenciais ao autor, sobretudo em observância ao princípio da causalidade. 


Defende que eventual condenação em honorários advocatícios em favor do recorrido – cuja atuação limitou-se a uma única petição de três parágrafos – revela-se desarrazoada, desproporcional e desprovida de respaldo jurídico, especialmente diante da ausência de contestação ou de qualquer contribuição relevante ao deslinde da controvérsia. 


Ao final, pugna pela nulidade da sentença e, subsidiariamente, pela reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência, requerendo, inclusive, sua redução em patamar equânime.


Em contrarrazões (ID 78555269), o recorrido Bruno de Almeida Maia sustenta a legalidade da sentença e da condenação em honorários, afirmando que a extinção por abandono está em conformidade com o art. 485, III e §2º do CPC. Aduz que houve relação processual formada e que o abandono da causa foi devidamente reconhecido, o que justifica a condenação nos termos da jurisprudência consolidada. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500164-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL CARMEM LTDA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
APELADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO

 

VOTO

 

O recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, e tendo confrontado os fundamentos da sentença, merece ser conhecido. Preparo recolhido ao ID 78555268.

 

Passo à análise do mérito.


Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrimonial Carmem Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de despejo movida em desfavor de Santana S/A Drogaria Farmácias e Brazil Pharma S/A, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/15.


Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de reforma da sentença.


O art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, verificada a paralisação do feito por mais de 30 dias por negligência das partes, deve o juiz intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.


Conforme se extrai dos autos, a intimação da autora, pessoa jurídica, ocorreu apenas mediante publicação no diário eletrônico (ID 78555251), em flagrante desconformidade com o dispositivo legal supracitado.


Assinale-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a intimação pessoal deve ser realizada na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 75, VII, do CPC, não podendo ser substituída por publicação no diário oficial ou intimação eletrônica do advogado constituído.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 240: "A extinção do processo, por abandono da causa, depende de intimação pessoal do advogado ou da parte."


Vejamos o dispositivo legal:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso concreto, não houve intimação pessoal válida da parte autora. Houve apenas a publicação de despacho determinando a sua intimação para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 78555251), sem que fosse realizada tentativa por via postal ou mesmo diligência por oficial de justiça.


Tal circunstância impede a configuração do abandono processual, uma vez que não foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal previsto no §1º do art. 485 do CPC. Cumpre salientar que a presente ação é anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, que instituiu a obrigatoriedade de empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, sendo a intimação pessoal pela via postal cautela necessária no presente feito.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono de causa demanda a efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE . AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00003161219878050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) - Grifos aditados.


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, juntando aos autos os documentos requisitados pelo magistrado, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, fato que não ocorreu, tendo em vista que houve apenas intimação através de portal eletrônico, como se verifica das certidões acostadas aos id's 4303725 e 4303727. (TJ-BA - APL: 80011024120188050044, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) - grifo aditado


No caso em análise, não tendo havido intimação pessoal válida da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se configurou o abandono processual a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação pessoal do autor, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, garantindo-se a efetividade da intimação nos moldes preconizados na legislação.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

RELATOR