PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-86.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIVAILMA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I.                  Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender haver falta de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de demandas, ante o ajuizamento de ação anterior com as mesmas partes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora; (ii) verificar se o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos bancários distintos configura fracionamento indevido de demandas a justificar a extinção do feito sem análise do mérito.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois o banco apelado não apresentou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que percebe renda mensal modesta.

4. O histórico de empréstimos demonstra que as ações possuem objetos distintos: a presente demanda versa sobre o contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 11930016, enquanto a outra ação discute o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 17964330.

5. Inexistindo identidade de causa de pedir e de objeto, não se configura litispendência ou fracionamento abusivo, tratando-se de exercício legítimo do direito de ação sobre negócios jurídicos independentes.

6. A extinção prematura do processo, sem a demonstração de abuso ou a tentativa de reunião dos feitos, configura erro de procedimento e viola o princípio do acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº8001863-86.2025.8.05.0057, oriundo da comarca de Cícero Dantas, em que figuram, como apelante, RIVAILMA NASCIMENTO SILVA, e, como apelado, BANCO BMG S.A.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação- Unânime

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-86.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIVAILMA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por RIVAILMA NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 8001863-86.2025.8.05.0057, em que a apelante litiga contra BANCO BMG S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 92852445), nos seguintes termos:

 

"Diante do exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio."

 

Em suas razões recursais (ID 92852451), a apelante sustenta, em síntese, que asentença deve ser reformada por se basear em premissa equivocada, qual seja, a de que haveria semelhança entre esta ação e o processo de nº 8001862-04.2025.8.05.0057, justificando a extinção por fracionamento de demandas.

 

Assevera que inexiste identidade de causa de pedir ou de pedidos entre as ações, pois a presente demanda trata de um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), enquanto o outro processo versa sobre um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RCC), sendo relações jurídicas distintas, com objetos e discussões próprias.

 

Alega que a ausência de identidade entre as causas de pedir afasta a caracterização de conexão, conforme os artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, fundamento para a reunião dos processos ou, muito menos, para a extinção de um deles.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de semelhança entre as ações e determinando o regular prosseguimento do feito.

 

Em contrarrazões (ID 92852454), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois a autora teria ingressado com duas ações distintas com idêntica causa de pedir e pedidos coincidentes, configurando fracionamento indevido da pretensão e abuso do direito de ação. Sustenta ainda a falta de comprovação da hipossuficiência da apelante para a concessão da justiça gratuita. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 27 de março de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-86.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIVAILMA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO

 

 

Preliminarmente, no que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, observo que este já foi deferido em favor da autora na sentença recorrida (ID 92852445). Embora o banco apelado tenha impugnado genericamente a concessão do benefício em suas contrarrazões, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pela parte (ID 92852438), a qual é corroborada pelo histórico de créditos do INSS, que indica uma renda mensal líquida modesta (ID 92852441).

Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da autora.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Consoante relatado, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RIVAILMA NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BMG S.A.

Em sua exordial, a autora alega que a instituição financeira vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de "Reserva de Margem para Cartão RCM" (nº 11930016318), o qual afirma jamais ter celebrado (ID 92852443).

O juízo de origem, contudo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao identificar o ajuizamento simultâneo de outra ação (nº 8001862-04.2025.8.05.0057) pela mesma autora contra o mesmo réu, entendendo se tratar de fracionamento indevido de demandas e, consequentemente, ausência de interesse processual (ID 92852445).

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.

A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a verificar se a decisão que extinguiu o processo sem análise de mérito, por suposto fracionamento de demandas, configurou error in procedendo, e se é o caso de anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento.

No caso em tela, o juízo a quo entendeu que a propositura de mais de uma ação, em vez de uma única demanda consolidada, tornaria a via eleita inadequada e desnecessária.

Ocorre que a conclusão do magistrado primevo partiu de uma premissa fática e jurídica equivocada.

Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial o "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 92852440), depreende-se que o referido documento demonstra, de forma inequívoca, que existem dois contratos distintos vinculados ao benefício da autora em nome do Banco BMG S.A.

Trata-se de um contrato de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", sob o número 11930016 (ID 92852440, p. 4), que é o objeto desta ação e um contrato de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", sob o número 17964330 (ID 92852440, p. 4), que, segundo a apelante, é o objeto do processo n° 8001862-04.2025.8.05.0057.

Na espécie, o fato que fundamenta a pretensão da autora não é genérico, mas específico, e concerne na alegação de que não firmou o contrato de RMC n° 11930016. A outra ação, por sua vez, tem como fato gerador a suposta inexistência de um contrato diverso, o de RCC n° 17964330.

 

Tratam-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, por contratos que representam negócios jurídicos independentes, com objetos, valores e condições próprias.

Sendo assim, não há identidade de causa de pedir que configure litispendência, tampouco a conexão nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil, que justificaria a extinção por fracionamento de demanda.

O ajuizamento de uma ação para cada contrato que se pretende anular não configura, por si só, abuso do direito de ação.

Nesse cenário, a extinção do processo representa uma negativa de prestação jurisdicional e uma violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O magistrado, ao invés de analisar o mérito da alegação sobre a existência e a validade do contrato de RMC n° 11930016, encerrou o processo prematuramente com base em uma premissa fática equivocada sobre a identidade das ações.

Importante destacar que, mesmo que se entendesse pela existência de conexão entre as causas, a consequência jurídica prevista no Código de Processo Civil seria a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 55, § 1º), e não a extinção de um deles.

A extinção por falta de interesse de agir em razão de "inadequação do meio" (art. 485, VI, do CPC) só se aplicaria se a parte, de forma abusiva, dividisse uma única causa de pedir em várias ações, o que, como demonstrado, não ocorreu no presente caso.

Dessa maneira, vê-se que a extinção do feito por falta de interesse processual, nessa situação, configura manifesto error in procedendo.

Acerca do tema, destaca-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposto fracionamento indevido de demandas. Preliminarmente, o apelado impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora, alegando ausência de hipossuficiência econômica. No mérito, discute-se a ocorrência de litigância predatória e a possibilidade de prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) definir se a propositura de ação individual referente a contrato específico caracteriza fracionamento indevido ou litigância abusiva, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é relativa, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade. Na hipótese, o apelado não apresentou nenhum elemento de prova que infirmasse a alegação de hipossuficiência da apelante, razão pela qual se mantém o deferimento da justiça gratuita. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198 autorizam o controle da litigância predatória mediante diligências judiciais destinadas à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A extinção prematura da demanda com base em alegado fracionamento indevido de ações somente se justifica diante de elementos concretos que revelem identidade de partes, causas de pedir e pedidos, distribuídos de forma massiva e artificial, com o objetivo de burlar o sistema de justiça ou pressionar a parte adversa. 6. No caso, os contratos discutidos nas ações supostamente 'concomitantes' são distintos, não havendo identidade de objeto, o que afasta a caracterização de litigância predatória ou abuso do direito de ação. Trata-se, portanto, de exercício legítimo do direito de ação, não se justificando a extinção do feito. 7. Mesmo na presença de indícios de fragmentação indevida, caberia ao magistrado adotar providências menos gravosas, como a determinação de reunião dos processos ou esclarecimentos adicionais, conforme preconizado na Recomendação CNJ nº 159/2024, e não extinguir automaticamente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.

(Apelação/Reexame Necessário 8001859-71.2025.8.05.0276, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS RELATIVAS A CONTRATAÇÕES DISTINTAS. ALEGADO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada, sob o fundamento de suposto fracionamento artificial de demandas. O Autor/Apelante sustenta que os contratos discutidos são distintos, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido, e pleiteia o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação envolvendo contratações distintas configura fracionamento indevido de demandas a justificar a extinção sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se, ausente a tríplice identidade entre as ações, é cabível o regular processamento da demanda, com retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base em fracionamento artificial de demandas exige a verificação da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), conforme dispõe o art. 337, §2º do CPC, o que não se constata no presente caso. As cobranças e contratos discutidos são autônomos e distintos, inexistindo, portanto, litispendência, coisa julgada ou abuso de direito de ação. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para evitar litigância abusiva, mas não possui força normativa cogente e não pode fundamentar, por si só, a extinção do processo, especialmente sem a realização de diligências mínimas para averiguar eventual má-fé ou pulverização artificial de demandas. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) reconhece que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz deve adotar medidas como a reunião dos feitos ou a exigência de demonstração do interesse de agir, e não a extinção prematura do processo. A adoção de medida mais adequada, como a reunião de processos ou a instrução para averiguar eventual conexão, revela-se mais compatível com os princípios da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos tribunais pátrios reforçam a possibilidade de propositura de ações distintas para discussão de contratações autônomas, afastando a extinção de plano por fracionamento artificial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada.

(Apelação/Reexame Necessário 8000781-56.2025.8.05.0045, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)

 

Dessa forma, revela-se imperiosa a anulação da sentença terminativa, determinando-se a devolução dos autos à instância de origem para que tenham o seu regular prosseguimento, com a citação do réu, a garantia do contraditório e da ampla defesa, e, ao final, um julgamento que aprecie o mérito da causa.


Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça