PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307785-19.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO PINA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O juízo de origem determinou a regularização da inicial, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo o exequente permanecido inerte, limitando-se a sustentar a ilegalidade da exigência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente deixa de indicar o CPF ou CNPJ da parte executada, mesmo após determinação judicial fundada na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais e prevê a extinção de processos sem indicação do CPF ou CNPJ do executado. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida resolução no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), afirmando a competência do CNJ para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário.
4. A ausência de dados mínimos de identificação da parte executada inviabiliza a realização de atos processuais essenciais, como a citação e a adoção de medidas constritivas, comprometendo a utilidade da execução fiscal e evidenciando a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
5. No caso concreto, o Município exequente foi regularmente intimado para suprir a ausência do CPF ou CNPJ do executado, mas deixou de atender à determinação judicial, não havendo sequer citação válida ou formação da relação processual, circunstância que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, quando não suprida após determinação judicial fundada na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 2. A exigência de identificação mínima do executado constitui medida legítima de racionalização da tramitação das execuções fiscais e de promoção da eficiência administrativa do Poder Judiciário.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.553.607, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0307785-19.2014.8.05.0103, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE ILHEUS e apelado JOÃO PINA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307785-19.2014.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOAO PINA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de João Pina.
A decisão recorrida lançada ao ID 97943823 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Consignou o magistrado de origem que, nos termos do art. 1.º-A da Resolução n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada para possibilitar sua adequada identificação e a regular tramitação do feito.
Registrou que a parte exequente foi devidamente intimada para suprir a omissão, porém permaneceu inerte ou informou não dispor do referido dado essencial, circunstância que inviabilizaria a prática de atos essenciais à execução, tais como citação, intimação e adoção de medidas constritivas patrimoniais, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, esclarecendo que a decisão não impede a futura cobrança do crédito por meio judicial ou extrajudicial, observados os prazos prescricionais, e determinando a baixa de eventuais restrições ou penhoras existentes, sem condenação em custas ou honorários.
Em suas razões recursais colacionadas ao ID 97943825, o Município de Ilhéus aduz que o recurso é tempestivo, sustentando que a ciência da intimação da sentença ocorreu em 06/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir do dia útil subsequente, e que a apelação foi protocolada antes do termo final.
No mérito, argumenta que a sentença deve ser anulada, porquanto a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não constitui requisito legal da petição inicial nas execuções fiscais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830/80. Sustenta que as Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e infralegal, não podendo inovar no ordenamento jurídico para criar requisito processual não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da especialidade da legislação que rege a execução fiscal.
Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 876 em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não é possível indeferir a petição inicial de execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, uma vez que tal requisito não consta da Lei de Execução Fiscal, cuja disciplina prevalece sobre normas de caráter geral ou atos administrativos.
Defende que a jurisprudência consolidada reconhece ser suficiente a indicação do nome e endereço do executado para possibilitar a realização do ato citatório, de modo que a sentença recorrida afronta precedente obrigatório e o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença, com a consequente determinação de prosseguimento da execução fiscal.
Certidão de ID 97943826 informa que não houve a triangulação processual, tendo os autos sido remetidos ao segundo grau de jurisdição.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 30 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307785-19.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO PINA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de João Pina.
De pórtico, conforme se extrai da certidão de dívida ativa constante no ID 97943724, o débito executado decorre de fato gerador ocorrido nos anos de 2009, até 2013. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 2014 e que, até a presente data, não há nos autos registro de citação válida do executado, constata-se que se passaram mais de treze anos desde o vencimento das obrigações, ultrapassando em muito o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que a mera propositura da ação não suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional, sendo necessário, para tanto, a efetivação da citação válida. Assim, em tese, a prescrição estaria consumada desde o ano de 2018. Contudo, deixo de reconhecer a prescrição neste momento, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.
A irresignação recursal cinge-se na pretensão autoral de reforma da sentença que extinguiu a execução em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário.
" Art. 1.º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.428, consolidou o entendimento de que é constitucional a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para racionalizar a tramitação e a extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem movimentação útil.
A Corte assentou que o CNJ possui competência constitucional para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário, podendo fixar parâmetros, como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ausência de movimentação por um ano sem citação do executado, como critérios para reconhecimento da falta de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.
O STF também definiu que tais providências não usurpam a competência tributária dos entes federativos nem violam a autonomia municipal ou a separação dos Poderes, pois não interferem na definição do crédito tributário ou na política de arrecadação, limitando-se a disciplinar o processamento judicial das execuções fiscais. Fixou-se, ainda, a tese de que a controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos da resolução para extinguir a execução é matéria infraconstitucional e de natureza fática, devendo a orientação firmada ser observada por todos os tribunais do país.
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária . Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1 .184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir.
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(STF - ARE: 00000000000001553607 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/09/2025, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).
No caso em apreço, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2009, até 2013.
Conforme despacho de ID 97943767, o exequente foi intimado para informar o CPF ou CNPJ da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, o Município exequente não apresentou a informação requisitada e, por meio da petição de id. 97943819, limitou-se a sustentar a ilegalidade da determinação judicial.
Ressalte-se que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada encontra amparo na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), constitui instrumento legítimo de racionalização da tramitação das execuções fiscais, voltado à promoção da eficiência administrativa e à adequada gestão do acervo processual.
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da determinação judicial, uma vez que a orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça possui caráter vinculante no âmbito da administração judiciária e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, sobretudo quando voltada à organização e racionalização do processamento das execuções fiscais.
Ademais, a ausência de indicação de dados mínimos de identificação da parte executada compromete a própria utilidade do processo executivo, na medida em que inviabiliza a realização da citação válida e a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito tributário, o que revela a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Cumpre salientar, ainda, que, conforme certificado nos autos (ID 97943826), sequer houve a triangulação processual, inexistindo registro de citação válida do executado, circunstância que reforça a inexistência de movimentação útil do processo e evidencia a inadequação do prosseguimento da execução fiscal nas condições em que proposta.
Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da inexistência de pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento da execução fiscal, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22