PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071501-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSCELIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO
APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
Advogado(s):LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO

MAF 03

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO NOME DA RECORRIDA. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO RECORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DA IDB ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE JUSCELIO DE JESUS SANTOS REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8071501-54.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes/embargados JUSCELIO DE JESUS SANTOS e IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER, sem efeitos modificativos, os Embargos Declaratórios opostos por IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA. e em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por JUSCELIO DE JESUS SANTOS, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071501-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSCELIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO
APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de dois embargos de declaração, opostos no processo n.º 8071501-54.2023.8.05.0001, em que as partes IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. (ID 68681904) e Juscelio de Jesus Santos (ID 68839208) alegam, em momentos distintos, a existência de vícios na decisão colegiada de ID 68230099.

 

Nos primeiros aclaratórios, apontou a IDB a ocorrência de erro material no acórdão, indicando que, no relatório da decisão, constava incorretamente o nome da empresa "Uber do Brasil Tecnologia Ltda." como parte acionante, quando, na realidade, a ação foi movida contra ela, Embargante.

 

Argumenta que o voto e a ementa mencionam corretamente o nome da IDB, e, por isso, solicita que o relatório seja corrigido para refletir a correta identificação das partes, conforme todo o conteúdo do acórdão. Esse erro material foi classificado como simples e passível de correção pela Embargante, não alegando quaisquer outros vícios como omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se à correção do nome da parte.

 

Por sua vez, sustenta Juscelio de Jesus Santos, segundo Embargante, que o acórdão incorreu em omissão, em relação a três pontos que considera fundamentais.

 

Primeiramente, alega que o decisum deixou de apreciar a ausência de aviso prévio no seu descredenciamento da plataforma, o que, segundo ele, configuraria ato ilícito, conforme artigo 187, do Código Civil.

 

Em seguida, argumenta que o descredenciamento foi feito de forma arbitrária, sem procedimento administrativo e sem direito ao contraditório e à ampla defesa, violando o princípio da boa-fé, o que, na sua visão, caracterizaria excesso no exercício do direito pela plataforma, conforme também previsto no artigo 187, do Código Civil.

 

Por fim, alega que não foi considerado o princípio da presunção de inocência, uma vez que ele não possui condenações ou ações penais relacionadas ao fato que teria justificado seu descredenciamento.

 

Contrarrazões somente pela IDB, conforme consta do ID 69177382.

 

É, pois, o relatório.

  

Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071501-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSCELIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO
APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos embargos de declaração.

 

A primeira embargante apontou a ocorrência de erro material no acórdão proferido, sob o argumento de que, no relatório da decisão, a ação foi erroneamente identificada como movida em face de "Uber do Brasil Tecnologia Ltda.", em vez da real parte, IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.

 

Os embargos de declaração são oponíveis, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para correção de erro material.

 

No caso dos autos, verifico que, de fato, houve erro material no relatório do acórdão, onde consta incorretamente o nome "Uber do Brasil Tecnologia Ltda.", em vez de "IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.", equívoco esse de simples correção, sem alterar o mérito ou os fundamentos da decisão embargada.

 

Portanto, neste ponto, é de se acolher os embargos de declaração interpostos pela IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda., apenas para corrigir o erro material apontado, sem que haja qualquer modificação no conteúdo do voto e ou da ementa.

 

Já o embargante Juscelio de Jesus Santos opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, sustentando que não foram apreciados três pontos: (i) a ausência de aviso prévio no seu descredenciamento da plataforma da embargada; (ii) o exercício abusivo de direito pela plataforma ao descredenciá-lo sem procedimento administrativo, contraditório ou ampla defesa; e (iii) a violação ao princípio da presunção de inocência, já que o embargante não foi condenado em processo penal pelos fatos alegados.

 

Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.

 

No entanto, no caso em tela, verifico que as questões suscitadas pelo embargante foram todas devidamente apreciadas no acórdão embargado, conforme se depreende da fundamentação ali exposta.

 

A decisão embargada analisou e rejeitou o pedido de recredenciamento do embargante na plataforma da embargada, com base nos termos de uso da plataforma, considerando a necessidade de garantir a segurança dos usuários.

 

Esclareceu-se que o descredenciamento é medida legítima, respaldada pela autonomia contratual das partes.

 

Em relação ao aviso prévio, o acórdão deixou claro que a plataforma não é obrigada a notificar previamente o motorista sobre o descredenciamento, conforme jurisprudência aplicável.

 

Quanto ao alegado abuso de direito, a decisão considerou que o bloqueio foi exercido dentro dos limites legais e contratuais, não havendo ilicitude no exercício do direito pela plataforma.

 

Por fim, no tocante à presunção de inocência, a decisão apontou que a medida preventiva de descredenciamento não depende de condenação penal, estando relacionada à segurança dos usuários e ao cumprimento dos termos de uso.

 

Logo, os embargos apresentados por Juscelio de Jesus Santos não se prestam a suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, configurando apenas inconformismo com o teor do julgado.

 

Tem-se que a pretensão do embargante é rediscutir a matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado recurso não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.

 

Deste modo, inexistindo os vícios apontados no julgado, o que resta é a demonstração de inconformismo por parte daquele, motivo pelo deve-se rejeitar os embargos de declaração interpostos por Juscelio de Jesus Santos.

 

Assim, por todo o exposto, voto no sentido de Acolher os Embargos de Declaração interpostos pela IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda., apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão, substituindo a menção à "Uber do Brasil Tecnologia Ltda." pelo nome correto da embargante, sem efeitos modificativos no mérito da decisão e Rejeitar os Embargos de Declaração interpostos por Juscelio de Jesus Santos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator