JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. (OVERRULING). TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 129 DO STJ e DO TEMA 1.022 DO STF. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1022. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NILZA MELO CARNEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer C/C com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABERABA, ora apeladoS, que julgou procedente em parte o pleito autoral. 2 - Em suas razões recursais (Id. 23512139), defende o Apelante o equívoco da sentença hostilizada, que não condenou os Apelados ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, considerando os riscos que lhe fora infligido em razão da negativa do tratamento médico vindicado por parte dos entes públicos. 3 - De igual forma, insurgiu-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o ente estadual ao pagamento ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor, haja vista as alterações legislativas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a partir das quais passou-se a conceder autonomia institucional para as Defensorias Públicas, defendendo ter sido superada a Súmula nº. 421 do STJ. 4 - Em julgamento colegiado, negou-se provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 4 - Foi interposto Recurso Extraordinário pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5 - Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (ID n. 55184685), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado. 6 - Analisando o Acórdão ao qual pretende o apelante que seja realizado juízo de retratação, entendo assistir razão ao Recorrente, em relação aos honorários sucumbenciais. 7 - “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0501161-98.2018.8.05.0112, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA mr22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NILZA MELO CARNEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer C/C com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABERABA, ora apeladoS, que julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos (ID. 23512131): “[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando o provimento liminar anteriormente concedido para efeito de determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Itaberaba que garantam à interessada o tratamento médico objeto do pedido, consistente no fornecimento dos fármacos Forxiga 10 mg ao dia e Janumet 50/1000 duas vezes ao dia, conforme prescrição médica. [...]. [...] Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade para cada. Deixo de promover atos de execução quanto ao Estado da Bahia, tendo em vista se tratar do mesmo ente político, ao passo em que a proporção dos honorários devida pelo Município de Itaberaba deverá ser paga em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.” Em suas razões recursais (Id. 23512139), defende o Apelante o equívoco da sentença hostilizada, que não condenou os Apelados ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, considerando os riscos que lhe fora infligido em razão da negativa do tratamento médico vindicado por parte dos entes públicos. De igual forma, insurgiu-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o ente estadual ao pagamento ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor, haja vista as alterações legislativas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a partir das quais passou-se a conceder autonomia institucional para as Defensorias Públicas, defendendo ter sido superada a Súmula nº. 421 do STJ. Defende que, houve evidente superação do entendimento sufragado nos termos da súmula n. 421 do STJ, haja vista que o STF, reconheceu a possibilidade de se condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, conforme se colhe do julgamento feito na Ação Rescisória n. 1.937/DF . Ao final, pugna pelo provimento do apelo, reformando parcialmente a sentença impugnada, nos termos acima expendidos, a fim de condenar os entes públicos ao pagamento de danos morais em favor da Autora, assim como o Estado da Bahia, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID. 23512148 e requereu o não provimento do recurso. Consta ainda, certidão informando a ausência de manifestação do Município de Itaberaba, nos termos do ID. 23512149. Com Relatório, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Distribuído e sorteado o feito, coube-me a relatoria. Os autos foram encaminhados à Superior Instância, sendo distribuídos para a Segunda Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a função de Relatora a Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Contudo, em razão do afastamento da referida Magistrada, fui convocada para substituí-la, conforme Decreto Judiciário nº 911/2020, disponibilizado no DJe de 14/12/2020, publicado no dia 15/12/2020. Em julgamento colegiado, negou-se provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Interpostos Embargos de Declaração pela apelante, não acolhidos. Foi interposto Recurso Extraordinário pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Determinado o sobrestamento dos autos no (ID n. 41244150), em decorrência da pendência de julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), submetido à sistemática da Repercussão Geral (arts. 1036 e seguintes, do CPC/15). Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (ID n. 55184685), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 15 de maio de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relator mr22/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501161-98.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZA MELO CARNEIRO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Como mencionado, trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NILZA MELO CARNEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer C/C com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABERABA, ora apeladoS, que julgou procedente em parte o pleito autoral. Em julgamento colegiado, negou-se provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Interpostos Embargos de Declaração pela apelante, não acolhidos. Foi interposto Recurso Extraordinário pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Determinado o sobrestamento dos autos no (ID n. 41244150), em decorrência da pendência de julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), submetido à sistemática da Repercussão Geral (arts. 1036 e seguintes, do CPC/15). Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (ID n. 55184685), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando o Acórdão ao qual pretende o apelante que seja realizado juízo de retratação, entendo assistir razão ao Recorrente, em relação aos honorários sucumbenciais. No caso em tela, cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Diante da discussão travada em torno desse assunto, a questão trazida aos autos foi objeto de repercussão geral, fixando a seguinte tese, com alteração de entendimento: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” A jurisprudência anterior entendia não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, assentada na Súmula 421, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O entendimento anterior se baseava na existência de confusão patrimonial entre tais entes, porquanto a Defensoria seria órgão mantido por aquele. A ressalva posta no referido diploma legal refere-se à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública. No entanto, de acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município. Ocorre que houve a superação desse entendimento (overruling), passando a ser devido também pelo Estado os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, prevalecendo o entendimento do Relator, ministro Luís Roberto Barroso, que assim fundamentou: “Nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais. (...) Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional). Ainda, segundo o relator, os recursos estariam voltados para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o crescimento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. Na hipótese, considerando o acórdão questionado esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, concluiu em deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a causa é patrocinada pela Defensoria Pública ligada ao ente federativo estadual, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. Diante da mudança de entendimento, merece acolhimento o pleito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorário em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, no sentido de alinhar o entendimento firmado no Tema 1.002 da repercussão geral do STJ, mostra-se imperioso o juízo de retratação quanto ao capítulo do Acórdão questionado, de modo a adequar o julgamento ao entendimento firmado pela Corte Superior. Diante do exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, reformando-se, em parte, o Acórdão (ID n.40706689) para reformar a sentença no capítulo atinente à verba honorária sucumbencial, condenando ambos entes federativos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, com base no Tema 1076 do STJ, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando os parâmetros do art. 85, §2º, §3º e §8º, todos do CPC. Salvador, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora mr22/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501161-98.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZA MELO CARNEIRO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO