PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8076476-54.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: KARINA ARAÚJO SANTOS ADVOGADA: LUÍZA CHAVES ALVES CARRETERO - OAB PR88768 AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. –––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018. –––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076476-54.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante KARINA ARAÚJO SANTOS, sendo Agravado o MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a Postulante comprovou insuficiência de recursos, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, sendo que o art. 98 do CPC garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício, quando o Magistrado possui fundadas razões para concluir pela inexistência de hipossuficiência, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
6. In casu, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para comprovar a incapacidade econômica alegada, sobretudo diante de indícios de capacidade contributiva apontados pelo Juízo de origem.
7. A Agravante foi intimada para apresentar documentação comprobatória atualizada de sua alegada hipossuficiência, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir o ônus de revelar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
8. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos, mesmo após intimação judicial específica, legitima o indeferimento da benesse.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8076476-54.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: KARINA ARAÚJO SANTOS ADVOGADA: LUÍZA CHAVES ALVES CARRETERO - OAB PR88768 AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINA ARAÚJO SANTOS, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar nº 8011468-84.2025.8.05.0080, manejado em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, dispôs: Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte limitou-se a apresentar sua carteira de trabalho e extratos bancários, documentos que, todavia, reputo insuficientes para a concessão da medida. Ressalte-se que a impetrante se qualifica como profissional formada em medicina no exterior, o que, por si só, revela presunção razoável de capacidade contributiva, tendo em vista o elevado custo para obtenção do diploma estrangeiro, bem como os gastos adicionais relacionados à sua convalidação no Brasil, o que denota, em regra, a existência de recursos financeiros compatíveis com a assunção das despesas processuais, sobretudo as custas iniciais, cujo valor médio gira em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, em que pese a alegação de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser ilidida por outros elementos constantes nos autos, como ocorreu no presente caso. Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino:. Intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.’’ (id. 532321287-processo de origem). Ao arrazoar (95583166), a Agravante sustentou que o Juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de assistência judiciária gratuita, embora não possua condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, sem comprometer seu sustento. Ressaltou que cursou Medicina no exterior, devido ao menor custo, e que, apesar de graduada, ainda não pode exercer a profissão no Brasil, permanecendo sem renda, o que comprova sua hipossuficiência. Argumentou que os documentos anexados demonstram a incapacidade econômica, e e que a exigência imediata de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, configura risco de dano grave ou de difícil reparação. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo, para reformar a decisão e assegurar o direito à gratuidade de Justiça. Concluiu, pugnando, ao final, pelo provimento da insatisfação. Deferiu-se, em parte, a tutela recursal de urgência pretendida, para sobrestar o trâmite da lide originária, enquanto se aguardava o julgamento deste Agravo, e intimar a Recorrente a comprovar a hipossuficiência (id.95878768). A Agravante não apresentou documentação comprobatória. Ante a ausência de angularização processal, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 1º de junho de 2026 Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8076476-54.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: KARINA ARAÚJO SANTOS ADVOGADA: LUÍZA CHAVES ALVES CARRETERO - OAB PR88768 AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): Conheço do inconformismo, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos art. 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para mais, o §3º do art. 99 prevê: que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, é cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa, diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018); AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018). No caso sub oculi, a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça deve ser mantida, porquanto a documentação acostada pela Demandante não é suficiente para afastar a existência de indícios de capacidade financeira. Destaque-se, ainda, que a Recorrente fora intimada para apresentar documentos comprobatórios atualizados, mantendo-se, no entanto, silente. Ressalte-se que incumbia à Insurgente comprovar a insuficiência de recursos para suportar os emolumentos processuais, sendo que a não apresentação de documentos, após a devida intimação, enseja o indeferimento do pedido. Registre-se, por fim, que a Postulante deverá recolher o preparo recursal, sob pena de inscrição na dívida ativa Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão primeva em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO