PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ANDERSON DE SANTANA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra


ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.          Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais que, nos autos da Execução de Pena de ANDERSON DE SANTANA, estabeleceu como data-base para a apuração de benefícios executórios a data da primeira prisão do apenado.

2.           O agravado foi preso em flagrante em 05 de março de 2014, sendo posteriormente beneficiado com o relaxamento da prisão em 15 de abril de 2015, respondendo ao restante do processo em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi novamente preso em 06 de janeiro de 2025, para o início do cumprimento definitivo da pena.

3.          O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para que o marco inicial seja fixado na data da última prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.          A questão em discussão consiste em definir o correto termo inicial, ou data-base, para a contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, na hipótese em que o sentenciado, após ter sido preso provisoriamente e, em seguida, posto em liberdade, é recapturado para o efetivo cumprimento da pena imposta em caráter definitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.          A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  orienta que a data-base para a contagem do lapso temporal para a aquisição de novos benefícios da execução penal, como a progressão de regime, deve ser a data da última prisão do apenado, e não a da prisão cautelar que foi interrompida pela sua soltura.

4.          O período de segregação cautelar cumprido antes da soltura do réu não é desconsiderado, devendo ser computado para fins de detração da pena total a ser cumprida, conforme estabelece a legislação penal. Contudo, para o cálculo dos benefícios da execução, a fixação do marco temporal na data da última prisão  impõe-se para assegurar um tratamento isonômico em relação aos apenados que cumpriram a pena de forma ininterrupta, garantindo que o cômputo para a progressão se inicie a partir do efetivo e contínuo recolhimento ao cárcere para a expiação da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5.          Recurso provido.

Tese: "1. A data-base para a concessão de benefícios na execução penal, na hipótese de o apenado ter sido solto no curso da ação penal e posteriormente recapturado para o cumprimento da pena definitiva, é a data da última prisão. 2. O tempo de prisão provisória interrompida pela soltura do apenado deve ser considerado apenas para fins de detração da pena, não influenciando a fixação do novo marco inicial para a progressão de regime e outros benefícios da execução."

 

 

 

 ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50.2025.8.05.0001, sendo AGRAVANTE MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, AGRAVADO: ANDERSON DE SANTANA, ADVOGADO,  a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execuções interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA que busca a reforma da Decisão do juízo de Execuções que considerou a data-base como a data da primeira prisão para obtenção dos benefícios, em favor do Agravado ANDERSON DE SANTANA.

Alega O Agravante foi preso em flagrante em 05.03.2014 (evento n.º 1.6) e, posteriormente, foi beneficiado com o relaxamento da prisão em 10.04.2015. Ao depois, o sentenciado fora preso definitivamente para cumprimento de pena em 06.01.2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão.

Argumenta que o desacerto da Decisão de Primeiro grau ao utilizar a data da última prisão como a data base. Complementa ainda, que o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito.

Por fim, requer seja conhecido e provido o Agravo em Execução para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 06.01.2025

Após o voto do eminente Relatora, Desa. Soraya Moradillo, solicitei vista dos autos para uma análise acurada em torno dos fatos.

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo em Execuções interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA que busca a reforma da Decisão do juízo de Execuções que considerou a data-base como a data da primeira prisão para obtenção dos benefícios, em favor do Agravado ANDERSON DE SANTANA.

Pois bem.

O Agravado foi preso em flagrante em 05/03/2014 e teve a prisão relaxada em 15/04/2015, respondendo ao processo em liberdade e voltando a ser preso por força de cumprimento de mandado de prisão, expedido após o trânsito em julgado da sentença que o condenou definitivamente à pena de 18 anos de reclusão em regime fechado.

Consta dos autos, que a Decisão proferida pela Primeira Instância considera a data da primeira prisão, uma vez que a prisão ocorrida em 06/01/2025 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave.

Nesse sentido, o juízo a quo afirma: “Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, pois, nessa situação, a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não são consideradas causas interruptivas da execução penal por falta de previsão legal, constituindo apenas causa suspensiva do cumprimento da pena e não implicando a modificação da data-base dada a inocorrência de falta grave.” 

Todavia, o entendimento das Turmas do STJ é firme, no sentido de considerar a data da última prisão como termo inicial para benefícios executórios mesmo para cumprimento de pena.

Constata-se, salvo melhor juízo do Colegiado, que a Decisão da Relatora colide também, com os Precedentes dos Tribunais Superiores e da Primeira Câmara-Segunda Turma.

Nesse sentido, trago os Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema:

“AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL  2001720-13.2024.8.05.0001 - EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL - CRIME ÚNICO – APENADO QUE APÓS SER SUBMETIDO A PRISÃO PREVENTIVA OBTEVE LIBERDADE PROVISÓRIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE APONTA COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – AGRAVO EM EXECUÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Data do julgamento: 05/11/2024 -

Decisão:  Conhecido e provido Por Unanimidade .”

 

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATORA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 8016484-70 .2022.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 2000223-66 .2021.8.05.0001 AGRAVANTE: JARDEL FRANÇA NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: NELSON ALVES CÔRTES NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE FIXADA EM ATESTADO DE PENA QUE DIVERGE DAQUELA QUE CORRESPONDE AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO PENITENTE. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A expressão data-base não encontra parâmetro na norma positivada, sendo seu conteúdo extraído, essencialmente, da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que delimita como marco inicial para fins de progressão a data da última prisão ou da última infração disciplinar . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº. 8016484-70.2022.8 .05.0000, da comarca de Salvador-BA, em que figura como agravante Jardel França Nascimento e como agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03 - 237) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8016484-70.2022 .8.05.0000.(TJ-BA - EP: 80164847020228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/09/2022).”

 
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma.

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8051605-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME ÚNICO. RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO CAUTELAR ESTABELECIDA COMO MARCO DA DATA-BASE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CUMPRIMENTO DE PENA INTERROMPIDO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO MARCO DA DATA-BASE PARA A ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A revogação da prisão provisória impede que a data da primeira prisão preventiva seja considerada como data-base. Iniciado o cumprimento da pena, deve prevalecer a data da última prisão como marco da data-base. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8051605-28 .2023.8.05.0000 da Comarca de SALVADOR, sendo Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO e Agravado, FRANCISCO RAMOS VITAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80516052820238050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/11/2023)”



Do mesmo modo, recentes  entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.
2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.
6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)


“ Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompida por liberdade provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão de regime.
5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta que apenas a data da última prisão deve ser considerada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.
7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal.
8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência.
Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023.
(AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)”


Do contrário, em casos de soltura durante o curso do processo, o tempo solto seria considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios, em tratamento igualitário, àquele que permanece preso todo o tempo.

Por fim, divergindo do Voto da Relatora, o entendimento é pelo Provimento do Recurso do Ministério Público, considerando que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão do Apenado.

É como voto.

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator/Presidente - Designado Para o Acórdão

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Provimento por maioria, lavra o Acórdão o Des. Pedro Augusto Costa Guerra.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Ediene Santos Lousado

AGRAVADO: ANDERSON DE SANTANA

Defensor Público: Cláudio Piansky

Procurador (a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a parte da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (BA), nos autos da execução penal nº 2000333-26.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime, mantendo como termo inicial a data da primeira prisão, ocorrida em 05/03/2014, e não a da última prisão definitiva, em 06/01/2025.

O Agravado cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, proveniente de condenação na ação penal nº 0301457-71.2014.8.05.0039, pelos crimes previstos no art. 217-A, caput (duas vezes), c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo como vítimas suas enteadas menores.

O Ministério Público, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime, mantendo como termo inicial a data da prisão em flagrante (05/03/2014) e não da última prisão (ID 80693359), interpôs o presente Agravo em Execução Penal (ID 80693360), sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo para progressão de regime deve ser a data da última prisão, ou seja, 06/01/2025, ainda que não decorrente de novo crime, mas em razão da efetiva submissão do reeducando ao cumprimento da pena privativa de liberdade.

Destaca que o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido de que, para fins de aferição dos benefícios da execução, especialmente em casos de crime único, deve prevalecer a data da efetiva prisão para início do cumprimento da pena, mesmo que decorrente de mandado expedido após trânsito em julgado, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade.

Recurso recebido em 26/03/2025 (ID. 80693361).

A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID80693362).

Ao exercer o direito de retratação, o juízo de primeiro grau manteve a decisão impugnada em todos os seus termos, determinando a remessa dos autos ao juízo ad quem.

Na mesma oportunidade, acolheu solicitação da defesa para que fosse expedido ofício à Direção da Penitenciária Lemos Brito, requisitando o encaminhamento do apenado ao Serviço Social da referida unidade prisional, bem como a adoção das providências administrativas necessárias à emissão da segunda via de sua Carteira de Identidade (ID 80693363).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução (ID 81790022).

Encontrando-se os autos conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora de Justiça: Ediene Santos Lousado 
AGRAVADO: ANDERSON DE SANTANA

Defensor Público: Cláudio Piansky 

 Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

 

VOTO

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução.

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime do Apenado Anderson de Santana, mantendo-se a data da prisão em flagrante ocorrida em 05/03/2014.

Sustenta o Agravante que a data-base deveria ser fixada em 06/01/2025, data em que se efetivou a prisão do agravado para início do cumprimento da pena definitiva, e não em 05/03/2014, data de sua prisão provisória. Argumenta, em síntese, que a prisão atual deve ser considerada marco inicial da execução penal.

Assevera que o Agravado foi preso em flagrante em 05/03/2014 e teve a prisão relaxada em 15/04/2015, respondendo ao processo em liberdade e voltando a ser preso por força de cumprimento de mandado de prisão, expedido após o trânsito em julgado da sentença que o condenou definitivamente à pena de 18 anos de reclusão em regime fechado.

Aduz o órgão ministerial que a data correta a constar como data base para fins de progressão de regime é a da última prisão (06/01/2025), porquanto “a execução penal tem início formal após o trânsito em julgado, de modo que, a data-base fixada para obtenção de benefícios deve ser aquela quando o apenado iniciou o cumprimento da pena”, entendimento este correspondente ao que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Razão não assiste ao Agravante.

Conforme se depreende dos autos da Execução Penal de origem (nº 2000333-26.2025.8.05.0001), o Agravado foi preso provisoriamente em 05/03/2014, tendo sido beneficiado com relaxamento da prisão em 10/04/2015. Posteriormente, foi novamente recolhido ao cárcere, em 06/01/2025, exclusivamente para início do cumprimento da pena, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O juízo de piso, em juízo de retratação, manteve a decisão objurgada nos seguintes termos:

 

“Trata-se de Execução Penal com Agravo de execução interposto pelo Ministério Público insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de modificação da data-base.

 A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de modificação da data-base, porque, a prisão em 06/01/2025 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave.

Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, pois, nessa situação, a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não são consideradas causas interruptivas da execução penal por falta de previsão legal, constituindo apenas causa suspensiva do cumprimento da pena e não implicando a modificação da data-base dada a inocorrência de falta grave.

Ressalto que não há previsão legal na Lei de Execução Penal para alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nessa situação, além de implicar a criação de um novo requisito para a progressão de regime que não está previsto expressamente em lei, seria também uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão preventiva relaxada ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento e que, ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena, tem a data-base modificada para momento posterior em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena que regem a execução penal.

Com efeito, a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, ensejando prejuízos injustificáveis aos sentenciados, mormente como no caso dos autos onde o apenado não deu causa à demora do Poder Judiciário para julgar o seu processo e efetivar a sua prisão definitiva.

Entender em sentido diverso, ou seja, que há interrupção do cumprimento por conta de concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão e, por isso, deve-se modificar a data-base é o mesmo que entender ser aceitável que o penitente permanecesse preso durante uma instrução processual que se arraste por tempo desarrazoável até ser efetivamente condenado, pois, pelo menos assim, bastaria cumprir apenas a fração cabível da pena total para ascender ao regime intermediário

(...)

A partir dos julgados supracitados e trazidos à título ilustrativo acerca da matéria, percebe-se que o entendimento hodierno que vem se consolidando na jurisprudência é aquele segundo o qual a data-base não deve ser modificada para o dia da última prisão quando essa decorrer única e exclusivamente do exaurimento da ação penal e como consectário lógico do início do cumprimento de prisão definitiva, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, ressalto quatro questões importantes: 1) o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU; 2) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida; 3) a sentença condenatória não se constitui como marco interruptivo para obtenção de benefícios da LEP por falta de previsão legal, assim como o trânsito em julgado da condenação não serve para essa finalidade; 4) a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não é causa interruptiva da execução concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não é causa interruptiva da execução penal por falta de previsão legal, constituindo em mera causa suspensiva do cumprimento da pena não implicando a modificação da data-base.

Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. (...)” 

 

Ora, a regra geral é que a data-base para progressão de regime é a data da primeira prisão (em flagrante ou cautelar), desde que não haja interrupção da custódia e que o tempo seja considerado para detração.

O tempo em que o Agravado respondeu ao processo em liberdade não é computado, conforme expressamente consignado pelo Juízo da execução.

Por outro lado, não se vislumbra, no período em que o Agravado esteve em liberdade, a prática de falta grave ou novo delito ou cometimento pelo apenado.

Dessa forma, ausente causa legal interruptiva da execução, a fixação da data-base deve observar o disposto no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória regularmente cumprido:

 

Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

 

 

Tal entendimento encontra respaldo ainda no art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, que atribui ao Juiz da execução a competência para decidir sobre a detração do tempo de prisão provisória, o que inclui, por consequência lógica, a fixação da data-base com base nesse cômputo:

 

Art. 66 – Compete ao juiz da execução: (...) III – decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente fato interruptivo da execução (como falta grave ou nova infração penal), a data-base para concessão de benefícios, como a progressão de regime, deve corresponder à data da prisão provisória efetivamente cumprida, mesmo que o apenado tenha posteriormente obtido liberdade provisória ou relaxamento da prisão.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS.

1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida.

2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

3. "[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória.

(HC n. 892.086/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 955452 - Sc (2024/0402332-0) Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31 de janeiro de 2025) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL . TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1 .753.509/PR, 3ª S., DJe 11/3/2019). 2 . O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (art. 66, III, c, da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto . A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. 3 . O lapso de liberdade provisória em nenhuma hipótese será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para isso. 4. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no HC: 719763 MS 2022/0020395-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) - Destaquei

 

Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, reconhecendo que o período de prisão cautelar, abrangendo modalidades como a prisão preventiva ou temporária, quando regularmente computado como pena cumprida, constitui marco inicial para a contagem dos prazos necessários à concessão de benefícios executórios, desde que não tenha havido a prática de falta grave, o cometimento de novo crime ou qualquer outra circunstância que implique a interrupção da execução penal, e desde que o tempo em liberdade não tenha sido considerado como pena efetivamente cumprida.

 

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERÍODO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRIMEIRA PRISÃO. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP N.º 1895580 MG 2021/0162581-0, JULGADO EM 14/09/2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. (...) III - Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda guarda estrita semelhança com precedente do STJ, de relatoria do Min. ROGÉ RIO SCHIETTI CRUZ: o AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581- 0, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma. Naquele julgado, a Corte Cidadã entendeu que, caso o Juízo sentenciante não realize a detração, postergando tal cálculo para a fase de execução da pena, é possível que o Juízo da Execução adote como data-base para fins de progressão de regime a data da primeira prisão – desde que, logicamente, os períodos de soltura (gozo de liberdade provisória) não sejam reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim.IV - Vale transcrever trechos do inteiro teor do Acórdão proferido pelo STJ no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/ 0162581-0, Julgado em 14/09/2022, no qual restou consignado, dentre outros pontos, que, “sem notícia de homologação de falta grave, a data da primeira prisão é o marco inicial para benefícios executórios”, pois, “conforme o art. 42 do CP, considera-se no tempo de pena a totalidade do prazo de prisão cumprida, seja de natureza provisória ou por força de condenação definitiva”, e, nessa esteira, “se não houve detração penal na sentença para fins de determinação de regime prisional, a data da primeira prisão do agravado (flagrante) não pode ser desconsiderada para o cálculo do requisito objetivo do art. 112 da LEP”.(...) VI- No presente caso concreto, constata-se que: a) não houve cálculo da detração na sentença; b) não há notícia de cometimento de falta grave pelo Agravado; c) o Juízo da execução ressaltou, na decisão vergastada, que, “neste particular registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU”.(...) X - Destarte, perfilhando-se ao entendimento esposado pela Corte Cidadã no AgRg no AREsp n.º 1895580 MG 2021/0162581-0 ( Relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/09/2022, pela Sexta Turma ), nega-se provimento ao presente Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2º, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, c), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022)”. XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.”

(TJBA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8023413-51.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Rel Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA. J. 30.04.2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002181-82.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: CIDIVAL DOS SANTOS SANTANA Advogado (s): ACORDÃO Agravo em Execução Penal 2002181-82.2024.8 .05.0001 Comarca: Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido: Cidival dos Santos Santana Defesa técnica: Cláudio Piansky M. G. da Costa (Defensoria Pública) Relator.: Des . Nilson Castelo Branco AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE CONSTANTE DO ATESTADO DE PENA. CRIME ÚNICO E INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA BASE. DATA BASE FIXADA NA PRIMEIRA PRISÃO. AGRAVO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Sustenta o Agravante, em suma, que o atestado de pena merece ser reformado, para considerar como data base, aquela da última prisão. Após manifestação ministerial nesse sentido, o Eminente juízo a quo proferiu despacho indeferindo o pedido. 2 . Realça o Agravante a imperiosidade de se considerar a data da última prisão, qual seja, 21/06/2024. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a data-base fixada pelo Juízo das Execuções foi o dia 30/07/2013, data da prisão preventiva, notadamente por se tratar de única condenação, sem ocorrência de falta grave, a ensejar a modificação da data-base para o dia da última prisão. 4 . Salienta, ainda, o Juízo da Execução, que o tempo em que o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida. 5. In casu, verifica-se que o Agravado foi preso preventivamente em 30/07/2013, sendo solto em 30/04/2014, voltando a ser preso, em razão de sentença definitiva, na data de 21/06/2024. Na hipótese em análise, não foi realizada na sentença a detração penal . 6. Em sede de execução penal, o Magistrado a quo reconheceu o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade efetivamente cumprida (09 meses e 8 dias) (art. 66, III, c, da LEP), apontando no atestado de pena adunado ao evento 9.1 do SEEU, a pena remanescente como sendo 03 anos, 10 meses e 22 dias . 7. Assim, a data da prisão preventiva será o termo inicial do benefício do art. 112 da Lei de Execucoes Penais, considerando-se que o Agravado foi condenado uma única vez, por apenas um delito, não havendo que se falar em unificação de pena e alteração da data-base para fins de progressão de regime. 8 . Este Egrégio Tribunal de Justiça, do mesmo modo, tem farta jurisprudência indicando que a data-base a ser considerada no atestado de pena é a data da primeira prisão, nos casos em que houver único crime e não for praticada falta grave. 9. Desta forma, inexistindo previsão legal para alteração da data-base, esta deve ser mantida no dia 30/07/2013, data da primeira prisão do Agravado. 10 . Parecer Ministerial pelo provimento do agravo. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2002181-82.2024 .8.05.0000, da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e Agravado Cidival dos Santos Santana Acordam os senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar improvido o Agravo em Execução, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. 

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20021818220248050001, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8037492-35.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: EVANILTON MOREIRA ALVES Advogado (s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, EDNILSON DOS SANTOS VENANCIO ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRISÃO PREVENTIVA EM 20/03/2016 . AGENTE AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM 01/07/2016. REINGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL SOMENTE PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA, NO DIA 23/09/2023. DATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA, COMO MARCO INICIAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos 2001787-46 .2022.8.05.0001 , indeferiu o pleito de modificação da data-base para o dia da última prisão . Em suas razões recursais, o recorrente afirma que “o reeducando foi inicialmente preso em 20/03/2016, seguindo com alvará em 01/07/2016 e prisão definitiva em 23/09/2022”, desta forma, defende que “Considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data”. 2. Diante da execução de uma única condenação, o STF decidiu que o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime. 3 . Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios têm de estar prevista em lei. Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1 .557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018). 4 . O simples fato do agravado ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considera haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior. 5. Como registrado nos julgados a quo, entendimento em sentido oposto gera tratamento desigual entre condenados na mesma pena, em que um recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início. 6 . Assim, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame. 7. Desta forma, o período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime. 8 . Assim, ao afastar a possibilidade de alteração da contagem da data-base para o dia da última prisão do Executado, o decisum combatido julgou a matéria em conformidade com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Diante desse panorama, em que pesem os argumentos do Parquet, é de se reconhecer o acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda. 10 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 8037492-35.2024.8 .05.0000, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado EVANILTON MOREIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data de inclusão no sistema . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça 

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80374923520248050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2024)

 

 

No caso dos autos, não houve cálculo da detração na sentença condenatória. Entretanto, o Juízo da execução reconheceu o período de prisão provisória como tempo efetivamente cumprido, observando, ainda, que o tempo em liberdade não foi computado na pena, nem houve prática de falta grave.

Modificar a data-base para o dia da última prisão, em tais circunstâncias, implicaria impor ao sentenciado uma penalidade não prevista em lei, além de violar os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade.

Com efeito, a Lei de Execuções Penais deve ser interpretada de forma sistemática e garantista, de modo a não permitir que a inércia estatal no julgamento da ação penal ou na execução da pena redunde em prejuízo ao apenado.

 

CONCLUSÃO

 

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo Ministério Público.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo órgão acusatório.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)



 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora