PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração cível opostos em face de acórdão que concedeu segurança para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. Alegação de litispendência. Questão não suscitada em momento oportuno. Inovação recursal. Ademais, causa de pedir distinta, fundada em fato novo (documento oficial de 2021) posterior à propositura da ação anterior (2020). Ausência de litigância de má-fé. Regular exercício do direito de ação. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos processo nº:. n. 8062412-73.2024.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado, JOSÉ DE JESUS CARLOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher em parte os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062412-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DE JESUS CARLOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 84128452), que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando o realinhamento do percentual e o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração, com incidência de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais (ID. 88654578), o embargante sustenta a existência de omissão, desenvolvendo argumentação centrada na alegação de litispendência que deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Afirma que o presente feito é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica e o mesmo pedido, sob o número 8109952-56.2020.8.05.0001, ajuizada em 01 de outubro de 2020, com sentença de improcedência, estando o processo atualmente aguardando o pagamento das custas processuais do recurso interposto pela parte autora. Requer, com base nos arts. 485, V e 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Sustenta, ainda, que a presente ação é temerária, uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal, postulando, assim, a aplicação das penalidades correspondentes. Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja reconhecida a ocorrência de litispendência, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID. 89275400), o embargado refuta a alegação de litispendência, argumentando que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta, o que afasta a alegação. Argumenta que, no presente Mandado de Segurança, o autor pleiteia a implantação da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) com base em ato administrativo que transformou a G-CET em benefício genérico, concedido a todos os policiais da ativa, sem vínculo com condições especiais de trabalho, conforme ratificado pela certidão emitida pelo Coronel Edval Carlos dos Santos, Diretor do Departamento Pessoal do Estado da Bahia (ID 71023834), recepcionada como nova prova a partir do julgamento do Mandado de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Cita precedentes da Seção Cível de Direito Público, notadamente o MS 8040733-17.2024.8.05.0000, de relatoria do Des. Rolemberg José Araújo Costa, que afastou a existência de litispendência/coisa julgada em situação semelhante. Ressalta que o processo nº 8109952-56.2020.8.05.0001 foi proposto em 2020, um ano antes do surgimento da nova prova que revelou a percepção indistinta da G-CET por todos os policiais militares da ativa. Quanto à alegação de litigância de má-fé, sustenta que não se configura, posto que a causa de pedir versa sobre fato novo. Requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios, com a condenação do embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062412-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DE JESUS CARLOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à mera irresignação da parte quanto ao julgamento proferido. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de omissão a ser sanada. A questão suscitada pelo embargante - litispendência com ação anteriormente ajuizada - constitui matéria nova, não submetida à apreciação deste colegiado quando do julgamento do mandamus, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Com efeito, da análise dos autos, não se constata que o Estado da Bahia tenha arguido a preliminar de litispendência em momento oportuno, quando de sua manifestação nos autos principais. A questão somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, o que impossibilita seu conhecimento nesta fase processual, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Ademais, ainda que superado tal óbice, a alegação de litispendência não se sustentaria. Conforme bem pontuado pelo embargado em suas contrarrazões, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir no presente mandado de segurança possui elementos distintos daquela ação anteriormente ajuizada. No presente writ, a pretensão do impetrante fundamenta-se na natureza geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), evidenciada por documento emitido pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia em 2021 (ID 71023834), o qual configura fato novo superveniente à propositura da ação mencionada pelo embargante (ajuizada em 2020). Esta compreensão, inclusive, está em consonância com a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, que, ao analisar situação similar no MS 8040733-17.2024.8.05.0000, afastou a ocorrência de litispendência justamente por reconhecer que a causa de pedir fundada na declaração emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA em 2021 constitui elemento novo e distinto em relação a ações anteriormente ajuizadas. Quanto à alegação de litigância de má-fé, esta também não prospera. Não se verifica no caso concreto nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, notadamente porque o ajuizamento da presente ação, com causa de pedir distinta da anterior, configura regular exercício do direito de ação, não se caracterizando como conduta temerária ou voltada à obtenção de objetivo ilegal. Pelo exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062412-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DE JESUS CARLOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO