PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE. PROVA DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Organizadora da Fundação CEFETBAHIA e do Dirigente Máximo do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Ilhéus, em virtude da desconsideração de pontuação relativa à prova de títulos em processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2023. O impetrante, classificado em 1º lugar na prova objetiva, teve sua pontuação de experiência profissional zerada pela banca examinadora, sob o fundamento de que a documentação apresentada não continha a data expressa do registro no Conselho de Classe, requisito previsto no Aviso VII da convocação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade das autoridades apontadas como coatoras no mandado de segurança, bem como a competência do Tribunal para processar e julgar a demanda diante da eventual indicação incorreta da autoridade responsável pelo ato impugnado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ou possui competência para corrigir o ato impugnado. 6. A indicação equivocada da autoridade coatora não pode ser utilizada para fixar competência originária do Tribunal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. IV. Dispositivo 8. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, com sua exclusão do polo passivo. Declínio de competência para uma das Varas da Fazenda Pública competente. Tese de julgamento: “1. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009; art. 64, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 628/STJ; STJ, AgRg no Ag nº 1.205.748/PI; precedentes de Tribunais de Justiça sobre ilegitimidade da autoridade coatora e incompetência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8012340-68.2023.8.05.0113, em que figura como Impetrante HUGO LENIVALDO SALES DOS SANTOS e, na condição de Impetrados o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ILHÉUS e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e DECLINAR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Corte, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012340-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HUGO LENIVALDO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): WERLEY NOGUEIRA DE MENESES, GENDLEY RAMOS NASCIMENTO, MARIA ANTONIA RAMOS BARBOSA DE SOUZA
LITISCONSORTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ILHEUS e outros (5)
Advogado(s):LUDIMILA VIANA VIEIRA, THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
4. O Governador do Estado da Bahia não possui atribuição para conduzir ou revisar atos relativos ao processo seletivo em questão, inexistindo vínculo com a prática do ato impugnado, o que caracteriza sua ilegitimidade passiva.
5. Inaplicável a teoria da encampação, ausentes vínculo hierárquico e assunção do ato.
7. Reconhecida a ilegitimidade da autoridade que atraiu a competência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta, com declínio ao juízo competente, preservados os atos processuais (art. 64, §3º, CPC).
2. A indicação equivocada de autoridade coatora não autoriza a fixação de competência originária do Tribunal, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta e o declínio para o juízo competente.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HUGO LENIVALDO SALES DOS SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído à COMISSÃO ORGANIZADORA DA FUNDAÇÃO CEFETBAHIA, ao DIRIGENTE MÁXIMO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ILHÉUS, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS. O impetrante relata que participou do processo seletivo público para o quadro de pessoal da Policlínica da Região de Saúde de Ilhéus (Edital nº 001/2023), concorrendo ao cargo de Técnico em Radiologia, Tomografia (Código 104). Afirma ter obtido a primeira colocação na prova objetiva, com a nota 46,0 (ID 55782618 - pág. 448). Informa que, na segunda etapa (prova de títulos), foi surpreendido com a atribuição de nota zero à sua experiência profissional. Em sede de recurso administrativo, a banca examinadora manteve o indeferimento alegando descumprimento da alínea "a3" do item 4.1.2.6.3.1 da convocação (Aviso VII), por suposta ausência de comprovação de que o tempo de serviço fora prestado após o registro no Conselho de Classe. Argumenta que a decisão administrativa é nula por ausência de fundamentação e que apresentou documentação idônea (ID 81607743 e ID 81607744), assinada pelo Coordenador de Departamento Pessoal da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna e autenticada em cartório, comprovando mais de 12 anos de experiência na área. Pugna pela concessão da segurança para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente, garantindo-lhe a nomeação e posse. O pedido liminar foi indeferido (ID 78283079), sob o fundamento de que o ato se insere na discricionariedade administrativa e carece de demonstração de risco irreparável imediato. O Estado da Bahia e o Governador prestaram informações (ID 79557912), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Chefe do Executivo não possui atribuição para conduzir concursos e que o certame é de responsabilidade de ente consorciado com autonomia jurídica. O Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Ilhéus contestou (ID 79932643), arguindo a incompetência territorial (requerendo a remessa para a comarca de Ilhéus) e, no mérito, defendeu a soberania da banca examinadora e a estrita vinculação ao edital. A Fundação CEFETBAHIA apresentou defesa (ID 81607737), sustentando que o impetrante não cumpriu o requisito objetivo de indicar a data do registro profissional na declaração de experiência. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que os documentos trazidos ao processo judicial divergem daqueles apresentados na via administrativa. O Município de Ilhéus também arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 89492343), destacando que o Consórcio (CISTEC) é autarquia interfederativa distinta do ente municipal. O impetrante replicou as contestações (ID 93606528), refutando as preliminares e a acusação de má-fé, reiterando que o registro no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) é ativo desde 2011, fato de fácil verificação pela banca. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 100432600, opinou pela concessão da segurança, entendendo que a documentação exigida foi devidamente apresentada e que a inabilitação foi equivocada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 27 de abril de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012340-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HUGO LENIVALDO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): WERLEY NOGUEIRA DE MENESES, GENDLEY RAMOS NASCIMENTO, MARIA ANTONIA RAMOS BARBOSA DE SOUZA
LITISCONSORTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ILHEUS e outros (5)
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUGO LENIVALDO SALES DOS SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído à COMISSÃO ORGANIZADORA DA FUNDAÇÃO CEFETBAHIA, ao DIRIGENTE MÁXIMO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ILHÉUS, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS. De início, assiste razão à autoridade impetrada. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste mandamus. Consoante dispõe a Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela responsável pela prática ou determinação do ato impugnado. Assim, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém a competência funcional para praticar o ato ou para corrigi-lo. No caso concreto, o ato tido por ilegal consiste na inabilitação do impetrante em processo seletivo conduzido pela Fundação CEFETBAHIA e pelo Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Ilhéus. Da análise dos autos, não se extrai qualquer elemento que vincule o Governador do Estado à prática, determinação ou chancela do ato reputado como ilegal, uma vez que não coordenou o processo seletivo, nem detém poder de revisão sobre a avaliação de títulos de um emprego público regido pela CLT no âmbito de uma autarquia interfederativa, sendo inequívoco que a conduta questionada se originou exclusivamente da atuação da banca examinadora. A manutenção do Governador no polo passivo, nessas circunstâncias, configura indevida ampliação subjetiva da demanda, incapaz de suprir a ausência de ato coator e, sobretudo, inidônea para fixar a competência originária deste Tribunal. De igual modo, não há falar em aplicação da teoria da encampação, porquanto ausentes seus pressupostos, notadamente a existência de vínculo hierárquico e a assunção do ato pela autoridade superior. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a indicação equivocada de autoridade coatora não tem o condão de deslocar ou firmar competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e indevida manipulação do órgão julgador. A propósito, transcrevo excertos jurisprudenciais: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . FORNECIMENTO DE APARELHO ODONTOLÓGICO. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de aparelho odontológico à impetrante, em mandado de segurança que indicou como autoridade coatora o próprio município. II . Questão em discussão 2. Verifica-se: a) Se a autoridade coatora foi corretamente indicada nos autos do mandado de segurança. b) Se existem elementos suficientes para a concessão da segurança pleiteada. c) Se a apelação do ente municipal deve ser conhecida e julgada . III. Razões de decidir 3. No mandado de segurança, exige-se a indicação de pessoa natural como autoridade coatora, responsável pelo ato impugnado e detentora de competência para sua correção; a indicação de órgão ou pessoa jurídica inviabiliza o exame de mérito do writ. 4 . Ausente na inicial a indicação válida da autoridade coatora, tampouco demonstração de ato ou omissão atribuível a agente público identificado, resta configurada a ilegitimidade passiva, de modo a impor a denegação da ordem e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 . 5. Com a reforma da sentença em sede de reexame necessário, fica prejudicada a análise do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 6 . Em reexame necessário, reforma-se a sentença e denega-se a segurança, prejudicado o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. No mandado de segurança, a autoridade coatora deve ser pessoa natural responsável pelo ato impugnado e detentora de competência para sua correção. 2 . A indicação incorreta da autoridade coatora impõe o inde ferimento da petição inicial e a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Código de Processo Civil, art . 485, VI; Súmula 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.205 .748/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1º/2/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.441008-0/002, Relator (a): Des .(a) Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, julgamento em 26/8/2025, publicação da súmula em 5/9/2025. (TJ-MG - Ap Cível: 50006581320238130351, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) (grifos aditados) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A UMA DAS QUESTÕES DA PROVA . INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE POLICIA CIVIL COMO AUTORIDADE COATORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MANDADO DE SEGURANÇA, CONSIDERA-SE AUTORIDADE COATORA AQUELA QUE É RESPONSAVEL PELO ATO IMPUGNADO. INEXISTENCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO PROCEDIMENTO DO CONCURSO . ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJ-RJ - MS: 00442505020228190000 202200401917, Relator.: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifos aditados) Não destoa, o entendimento adotado por este Órgão Julgador: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA DO TJBA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Incompetência Absoluta: Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não compete a esta Corte processar e julgar originariamente mandados de segurança contra atos de Secretários Municipais, conforme artigos 83, 92, 92-A, 93 e 94 do RITJBA . 2.Teoria da Encampação: A aplicação da Teoria da Encampação no mandado de segurança exige, cumulativamente, vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada e a que ordenou o ato impugnado, ausência de alteração de competência constitucional e manifestação de mérito pela autoridade prestadora de informações (Súmula 628/STJ). Requisitos não configurados no caso concreto. 3 .Indicação de Autoridade Coatora: A incorreta identificação da autoridade coatora não pode ensejar modificação de competência absoluta para julgamento do mandado de segurança, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. Decisão de Redistribuição: Mantida a decisão agravada que declarou a incompetência absoluta do TJBA e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador, com fundamento no artigo 64, § 3º, do CPC. Conclusão: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80526928220248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, com sua exclusão do polo passivo. Por conseguinte, afastada a autoridade que justificava a competência originária desta Corte, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o feito. Não obstante precedentes que admitem a extinção do feito por ilegitimidade passiva, no caso concreto mostra-se mais adequado o declínio de competência, uma vez que remanescem autoridades efetivamente responsáveis pelo ato impugnado, permitindo o aproveitamento dos atos processuais, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, determinando sua exclusão do polo passivo. DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Corte, por absoluta, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca competente, observadas as regras de distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012340-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HUGO LENIVALDO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): WERLEY NOGUEIRA DE MENESES, GENDLEY RAMOS NASCIMENTO, MARIA ANTONIA RAMOS BARBOSA DE SOUZA
LITISCONSORTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ILHEUS e outros (5)
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO