PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) é devida a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos; (iii) são cabíveis a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais; e (iv) há necessidade de revisão da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a regularidade da contratação, diante de inconsistências relevantes no instrumento contratual, como divergência de assinaturas, ausência de assinatura em todas as páginas, inconsistência de dados pessoais e ausência de documentos essenciais, evidenciando fortes indícios de fraude. 4. Incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. Cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 6. Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do TJBA. 7. Manutenção da multa cominatória fixada, por se mostrar proporcional e adequada à efetividade da obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada a indícios de fraude, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001086-92.2021.8.05.0073, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaça/BA, tendo como Apelante BANCO FICSA S.A e como Apelada MAGNOLIA SOUZA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-92.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA MAGNOLIA SOUZA SILVA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO FICSA S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Curaça/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8001086-92.2021.8.05.0073, proposta por MAGNOLIA SOUZA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010017628630, bem como a inexistência de qualquer débito a ele vinculado; b) DETERMINAR ao banco réu que proceda ao cancelamento definitivo do contrato e à cessação definitiva de todos os descontos nas parcelas do benefício previdenciário da autora (Pensão por Morte), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido; c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício da autora relativos ao contrato ora anulado. O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 1/9/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). e) AUTORIZAR a compensação de valores, mediante a liberação do depósito judicial de R$ 784,80 (ID 162256089) em favor da instituição financeira ré, após o trânsito em julgado, ou o seu abatimento do montante condenatório. Em razão da sucumbência, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (excerto da sentença) Em sua irresignação, o BANCO FICSA S.A arguiu a regularidade da contratação. Insurgiu-se contra o valor fixado à título de multa diária e contra a devolução dobrada do indébito e consignou a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos. No ID 103675501 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, refutando seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-92.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA MAGNOLIA SOUZA SILVA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHEÇO dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas do recurso do Banco BMG no ID 85663004. Comprovantes de custas do recurso no ID 103675496. II – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS, DENTRE OUTRAS INCONGRUÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A Apelada foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, pontuando que jamais celebrou o negócio jurídico nº 010017628630, no valor total de R$ 784,80, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 19,00 cada, com início dos descontos programado para o mês de maio de 2021. Noutro vértice, do exame detido dos autos, sobressai a existência de múltiplas incongruências relevantes, aptas a fragilizar a higidez da contratação impugnada. Verifica-se, inicialmente, que o correspondente bancário responsável pela suposta intermediação do negócio (GABRIEL PERES – São Paulo/SP) encontra-se sediado em localidade absolutamente dissociada do domicílio da parte autora (Curaçá/BA), circunstância que, embora não seja, isoladamente, determinante, revela-se indicativa de irregularidade quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Outrossim, constata-se divergência manifesta entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquelas constantes dos documentos pessoais e da procuração juntados aos autos, o que compromete a autenticidade do pacto apresentado. Some-se a isso o fato de que o contrato de empréstimo não contém assinatura em todas as suas folhas, o que abala a a segurança jurídica do instrumento e reforça a suspeita quanto à sua validade. Ademais, inexiste nos autos comprovante de residência em nome da Apelada que possa corroborar os dados utilizados na formalização da avença, o que igualmente enfraquece a verossimilhança da contratação. Não bastasse, há inconsistência relevante quanto ao estado civil da demandante, que, embora qualificada como viúva nos documentos pessoais e na inicial, figura como “solteira” no contrato apresentado (ID 362428235), evidenciando incongruência cadastral significativa. Diante desse conjunto probatório, revela-se plausível a alegação de inexistência de relação jurídica, porquanto presentes fortes indícios de fraude na operação bancária. Cumpre destacar que, tratando-se de alegação de fato negativo – consistente na afirmação de que a parte autora não celebrou o contrato –, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o ônus da prova se desloca para a instituição financeira, a quem incumbe demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como bem pontuado pelo magistrado primevo: O banco réu trouxe aos autos o instrumento contratual que legitimaria o contrato de empréstimo consignado. No entanto, com a ocorrência de variadas formas de fraudes, resta evidente que a juntada do contrato, por si só, não induz a regularidade da relação jurídica pactuada. Sendo assim, compulsando os autos, verificam-se as seguintes incongruências: a) correspondente bancário com endereço distante (GABRIEL PERES – São Paulo/SP) da parte autora (Curaçá/BA); b) divergência nítida de assinatura constante no contrato e nos documentos de identificação e procuração apresentados com a inicial; c) ausência de assinatura nas folhas do contrato de empréstimo; d) ausência do comprovante de residência em nome da autora; e) a autora é viúva, conforme qualificação inicial e documentos pessoais. No entanto, no contrato fabricado (ID 362428235), consta o estado civil de "solteira"; f) a Cédula de Crédito Bancário menciona que o empréstimo incidiria sobre o benefício de "Aposentadoria por Idade" (ID 362428235). Todavia, os descontos estão sendo realizados na "Pensão por Morte" da autora, conforme demonstra o extrato de empréstimos do INSS (ID 160003485); (excerto da sentença) Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido. O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS – “SAQUES” CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 18.353/2018, EDITADO PELO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E VINCULADO AO PROGRAMA CESTA DO POVO. BURLA AO SISTEMA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) Da análise dos autos não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pela parte Apelada em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Isto porque, no empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo que, em regra, possui juros menores do que o cartão tradicional. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. Justamente essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Ao ser instituído um Programa pelo Estado da Bahia a fim de atender os servidores públicos, este contrato já não pode ser considerado apenas como um contrato privado de financiamento qualquer. Tal modalidade, já imprimi uma peculiaridade, vez que se trata de vínculo com o poder público. In casu, verifica-se falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Apelada - Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Apelante, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Apelante através do respeito à sua margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Nessa perspectiva, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo. Portanto, no caso, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação decorrente de conduta abusiva do Acionado. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal e ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8115393-18.2020.8.05.0001, em que são parte como Apelante – GENIVALDO DE JESUS e como Apelado - BANCO MAXIMA S.A. (TJ-BA - APL: 81153931820208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. IV – DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, conforme já consignado na sentença. V – MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ARBITRADO À TÍTULO DE MULTA POR CADA DESCONTO. A revisão do valor das astreintes ou sua exclusão busca evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, especialmente porque a multa, em si mesma, não é um bem jurídico que deve ser perseguido em juízo. Esse é o entendimento do STJ, a seguir transcrito: 5. No tocante ao valor da multa cominatória, destaca-se que quanto ao seu balizamento, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.(AgInt no AREsp 1657149/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Na hipótese, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado à título de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer fixada, é compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo motivos que ensejem a sua modificação. VI- CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-92.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA MAGNOLIA SOUZA SILVA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
VOTO