PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – RESPEITO À DIALETICIDADE EVIDENCIADO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA – AFASTAMENTO – APELO DA ACIONADA DESPROVIDO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – IMPROVIMENTO – OBRIGAÇÃO DE RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS – REALIDADE DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA – APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE 1. Cuida-se de ação indenizatória em face de vícios apresentados em imóvel construído pela parte acionada que impediu o uso do mesmo como moradia da autoria e que teria gerado aos mesmos danos de ordem pessoal e moral. 2. A prova dos autos demonstra que o imóvel foi construído fora das normas legais e apresentou vícios que tornaram o mesmo impróprio para o uso, tendo a sentença condenado a acionada ao pagamento de alugueres, reexecução da obra de construção e danos morais no importe de R$10. 3. O recurso da acionada obedece à dialeticidade e a sentença não se mostra ultra petita, em que pese a acionada tenha impugnado a decisão apenas quanto ao pagamento de alugueres ao argumento de ausência de pedido que, entretanto, se encontra expresso na inicial, não merecendo provimento o apelo da parte ré. 4. Na porma estabelecida pelo art. 20, do CDC, cabe ao fornecedor a reexecução dos serviços e, o apontamento de terceiro para a função, não se encontra previsto na lei e a escolha de terceiro pela autoria para execução da obra, pelo Juízo e até mesmo pela acionada não garantiria que a reexecução fosse realizada de forma adequada e todo o risco seria assumido por esta última. 5. Quanto aos danos materiais, a quantia paga pela autoria para que fosse analisado o terreno, não se pode dizer que a despesa tenha sido ocasionada diretamente pela acionada, tendo sido fruto de desejo da autora em conseguir opinião sobre os vícios do imóvel e constituir, inclusive, prova a seu favor no ajuizamento da ação. 6. Quanto aos danos morais, estamos diante de vício estrutural do imóvel que gerou rachaduras dentre outros percalços que levaram a autoria a ter que abandonar sua residência passando a viver de aluguel, mesmo estando próximo ao casamento e já tendo despendido grande valor em dinheiro. 7. A prova dos autos demonstra que a aflição a que foi exposta a parte autora, identificando a má qualidade do imóvel adquirido e vendo o mesmo se “partindo” gera danos morais e exige condenação exemplar para inibir a continuidade de tal procedimento pelo construtor. 8. Apelo autoral provido para majorar os danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem repartidos pelos dois autores e com majoração dos honorários advocatícios devidos pela acionada para 15% (quinze por cento) do proveito econômico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300141-61.2015.8.05.0112, em que figuram como apelante CONSTRUTORA ITIBIRABA LTDA - ME e outros (2) e como apelada VALERIA ROCHA DE OLIVEIRA DE QUEIROZ e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-61.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA ITIBIRABA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: VALERIA ROCHA DE OLIVEIRA DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s):JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, ETIENNE COSTA MAGALHAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por afastar a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE aduzida pela autoria e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos autores para majorar os danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 71120015 e acrescento que se cuidam de apelações simultâneas apresentadas pela autoria VALÉRIA ROCHA DE OLIVEIRA QUEIROZ e ERNESTO JAZADE SOUZA DE QUEIROZ e por CONSTRUTORA ITIBIRABA LTDA - ME em face de sentença que julgou procedente em parte a ação para “a) confirmar a liminar, de modo condenar a ré a manter os pagamentos a título de aluguel mensal no valor referente a 1% (um por cento) do valor pago pelo imóvel até a conclusão da nova obra; a.1) condenar o réu ao pagamento dos valores em atraso a título de aluguel mensal, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com correção monetária de acordo com o INPC a partir desta data, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) condeno a parte a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico que fixo como sendo o valor contratado para construção do imóvel atualizado;”. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão indicando que os autores ingressaram com a ação onde “Aduziram, em suma, que contrataram os serviços da Ré para construção de um imóvel residencial em lote de propriedade da primeira Autora, tendo os Autores pago o preço contratado e a Ré entregue o imóvel na data aprazada, entretanto o imóvel passou a apresentar diversas rachaduras, que evoluíram drasticamente, encontrando-se na iminência de desabar. Requereram, assim, a antecipação da tutela para determinar que o Demandado arque com as despesas necessárias para a relocação dos demandantes em imóvel compatível com o objeto da demanda, e, ao final a procedência dos pedidos exordiais.”. Apresentados aclaratórios pela construtora, foram os mesmos improvidos conforme sentença de ID 71120132. Apelo autoral no evento 71120130 onde infirma que restou demonstrado nos autos a gravidade do estado do imóvel que levou a mesma a ter que abandonar sua residência; que, deferida a tutela antecipada para obrigar a parte apelada a pagar alugueres para a autoria, o cumprimento da ordem não era diligenciado pela acionada se valendo de situações tais como a ausência de Magistrado titular na Comarca; que,diante de todos estes fatos, comprovados por pericia judicial, julga que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deferidos a título de danos morais se mostra acanhado; que o imóvel foi comprado para servir como lar aos autores que tiveram todas as suas expectativas frustradas; que tiveram que se desdobrara para pagar, além do financiamento, os alugueres necessários para a sua moradia; que merece reparos, ainda, a sentença quando determinou que fosse reexecutada a obra, mas não determinou que tal obra fosse realizada por terceiro por não confiar na acionada; que a obra inicial foi realizada fora das normas técnicas; que, quanto aos danos materiais, merece receber os valores gastos na contratação de profissional para analisar os alegados vícios existentes no imóvel, pontos que espera sejam providos. Apelo pela acionada no ID 71120136 sustentando ter sido a sentença proferida ultra petita por ter deferido o pagamento de alugueres vencidos, sem que tal pleito tenha sido formulado pela parte autora na inicial, razões pelas quais requer seja reconhecida a nulidade da sentença ou seja excluído da condenação tal parte. Contrarrazões pela acionada no evento 71120135, onde defende ausência de culpa a justificar a condenação e, tendo ocorrido a mesma, afirma foi imposta em valor razoável que deve ser mantido; que não se sustenta a determinação que o trabalho seja realizado por terceiros e ausência de responsabilidade pelas despesas realizadas pela autora na análise do imóvel antes da ação. Resposta recursal pela autoria no evento 71120141 onde sustenta ausência de dialeticidade recursal do apelo; que, assim, age em total desrespeito ao Judiciário, razões pelas quais requer seja mantida a sentença naquilo em que logrou êxito, bem assim que seja condenada a acionada por litigância de má-fé. Frente ao art. 10, do CPC, no ID 71362117 intimei a acionada para falar sobre questão prejudicial ao conhecimento do recurso aduzido em sede de contrarrazões, que respondeu no evento 72691295 aduzindo que “Diferente do alegado pelos Recorridos, o apelo encontra-se fundamentado, portanto, atendendo ao estabelecido no Código de Ritos.”. Os autos foram remetidos a minha relatoria por prevenção em vista do agravo de instrumento 0004634-05.2015.8.05.0000, no qual esta Câmara decidiu por deferir o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento à autoria de alugueres, frente a impossibilidade da mesma utilizar o imóvel construído. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-61.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA ITIBIRABA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: VALERIA ROCHA DE OLIVEIRA DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, ETIENNE COSTA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de ação indenizatória em face de vícios apresentados em imóvel construído pela parte acionada que impediu o uso do mesmo como moradia da autoria e que teria gerado aos mesmos danos de ordem pessoal e moral. 1. Do apelo da construtora acionada. Inicialmente deve ser afastada a alegação da autoria de que o recurso não atenderia à necessária dialeticidade porque, dentro dos limites recursais, escolheu a acionada recorrer apenas de parte da condenação, ainda que sustentando ausência do pedido de pagamento dos alugueres da inicial. Em verdade, compulsando a exordial o pleito de pagamento de alugueres, inclusive em sede de tutela antecipada, encontra-se no evento 71119171 - Pág. 1: “Sejam antecipados parcialmente os efeitos da tutela pretendida para determinar que o demandado arque com as despesas necessárias para a relocação dos demandantes em imóvel compatível com objeto da demanda, a titulo de danos materiais, salvaguardando, inclusive com base no poder geral de cautela, o próprio direito à vida dos demandantes, cominando multa diária para o caos de descumprimento ou, supletivamente, fixando valor de aluguel a ser suportado pelo demandado, executado como obrigação de fazer, inclusive com a determinação de multa e, se for o caso, sequestro do valor mensalmente em contas da demandada.” Não houve impugnação ao quantum fixado a título de alugueres ou nada mais. Também não se pode dizer que tenha sido o recurso procrastinatório ou que tenha a acionada incorrido em litigância de má-fé porque, de fato, impugnou parte da sentença como argumentação que julgava pertinente, em que pese ineficaz. Face ao exposto é que AFASTO a preliminar de não conhecimento do recurso aduzida pela autoria e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 2. Do apelo da autoria. O apelo autoral se divide em três partes: 2.1. Quanto a responsabilidade pela reexecução da obra. Defende a autoria em seu pleito que deveria o Eminente a quo ter determinado que a reexecução da obra fosse realizada por terceiro estranho ao processo por não haver mais confiança na acionada e por ter a mesma, na primeira oportunidade, ter realizado a construção fora de especificações técnicas, tudo conforme pedido presente no ID 71119170. Ao deferir o pedido fundamentando a decisão, a sentença estabelece que: “Quanto ao pedido de reexecução das obras do imóvel, este merece acolhimento, posto que o laudo pericial foi inequívoco ao mencionar que o bem se encontra totalmente sem condições de habitação. Embora, o quesito confiança contra aquele que lhe causou um dano esteja nitidamente afetado, não há notícia dos autos de substituição do imóvel, visto que ainda desejam que a ré construa e entregue nova morada no mesmo local, sem vícios ou defeitos dessa vez, de modo que enquanto não for refeita a obra e entregue o novo imóvel, pugnam pela manutenção dos pagamentos a título de aluguel mensal no valor referente a 1% (um por cento) do valor pago pelo imóvel.” Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 20 estabelece: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (…) § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.” (grifamos) A lei não estabelece que possa o consumidor ou o julgador escolher quem venha a fazer a obra requerida em que pese permita tal escolha pelo fornecedor, momento em que ressalta que o resultado correrá por sua “conta e risco”. Importante dizer que a escolha de terceiro pela autoria para execução da obra, pelo Juízo e até mesmo pela acionada não garantiria que a reexecução fosse realizada de forma adequada e todo o risco seria assumido pela fornecedora. É importante ressaltar, inclusive, que o imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal com uma série de obrigações e restrições contratuais que ampliariam a ação para além do campo previsto para análise nesta Corte de Justiça. Por falta de previsão legal é que se nega provimento ao apelo neste ponto. 2.2. Quanto aos danos materiais representados pelo estudo do imóvel anterior ao ingresso com a ação. Neste ponto requer seja a acionada obrigada a indenizar a título de danos materiais o valor pago pela mesma a profissional de engenharia para que a mesma analisasse o terreno onde foi construída a casa já que a acionada sustentava que s vícios teriam sido ocasionados por acomodação do terreno. Acrescenta, então, “...que para isso foi necessário custear o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a realização do trabalho técnico, despesa que decorre do comportamento ilícito da demandada e, assim, caracteriza dano material. (recibo pagamento no id 70807066)”. Com efeito, nos pedidos formulados a título de danos materiais se encontra ponto em que pediu a autoria: “9. Seja a requerida condenada a indenizar os requerentes, a titulo de danos materiais, sempre observada a atualização e correção monetária com aplicação de juros moratórios e compensatórios, pelo valor dispendido pelos demandantes para fazer frente às despesas com a contratação de profissional de engenharia para avaliação do imóvel, visto a não prestação de informações seguras pela demandada, forçando a despesa.”. Ocorre que, não se pode dizer que a despesa tenha sido ocasionada diretamente pela acionada, tendo sido fruto de desejo da autora em conseguir opinião sobre os vícios do imóvel e constituir, inclusive, prova a seu favor no ajuizamento da ação. Do exposto é que nego provimento ao recurso também neste ponto. 2.3. Da majoração dos danos morais. Neste ponto foram deferidos danos morais a autoria fixados em R$ 10.000,00 e o pleito recursal é para majoração dos mesmos. O STJ e esta Corte tem entendimento firmado que, em casos de vício de construção de imóvel o dano moral pode ser, inclusive, presumido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM MENOS DE UM ANO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES NAS PAREDES, MÁ COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS E DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER SUCESSIVO DE REPARAR. EXCESSO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao alegado desacerto da decisão exarada pelo Tribunal de origem de considerar o dano moral presumido e quanto à questão da configuração de decadência do direito, os temas não foram debatidos no v. acórdão recorrido. A não configuração de "causa decidida" é óbice constitucional para o exame de normas infraconstitucionais alegadas contrariadas em recurso especial. Inarredável a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - para revisar os fatos no sentido de afastar o nexo causal e a culpa da construtora nos vícios apresentados pelo bem imóvel e sobre o valor elevado arbitrado a título de danos morais (sete mil reais) - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1495562 GO 2019/0122634-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Estamos diante de vício estrutural do imóvel que gerou rachaduras dentre outros percalços que levaram a autoria a ter que abandonar sua residência passando a viver de aluguel mesmo estando próximo ao casamento e já tendo despendido grande valor em dinheiro. A prova dos autos demonstra que a aflição a que foi exposta a parte autora, identificando a má qualidade do imóvel adquirido e vendo o mesmo se “partindo” gera danos morais e exige condenação exemplar para inibir a continuidade de tal procedimento pelo construtor. Ensina a ilustre civilista Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.7, com a precisão que lhe é peculiar, sobre a existência dos danos morais: “Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”. “A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.”. Já quanto a quantificação, a mesma doutrinadora infirma que “Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência." (in, "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, v. 7, 5ª ed., f. 78-79). Caio Mário da Silva Pereira acrescenta que dois são os aspectos a serem observados: "a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242). Frente a tais fatos e estado de coisas, estando a parte autora fora de seu imóvel há mais que 9 (nove) anos, mostra-se acanhado o montante fixado a título de danos morais que voto por majorar para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem repartidos pelos dois autores, frente a gravidade dos vícios constatados no imóvel recém-construído e as consequências geradas à parte autora. 3. Conclusão. Do exposto é que voto por afastar a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE aduzida pela autoria e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos autores para majorar os danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem repartidos pelos mesmos. Frente ao resultado do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela acionada para 15% (quinze por cento) do proveito econômico. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-61.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA ITIBIRABA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: VALERIA ROCHA DE OLIVEIRA DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, ETIENNE COSTA MAGALHAES
VOTO