PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: 1. Legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela coletiva de direitos dos consumidores, inclusive individuais homogêneos, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Súmula 601/STJ. Previsões dos arts. 81 e 82 do CDC, art. 25, IV, a, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do MP), e Lei 7.347/1985. 2. Adequação da via coletiva para coibir práticas abusivas reiteradas no mercado de consumo (descumprimento contratual, propaganda enganosa, violação ao dever de informação e ineficiência do SAC), com potencial lesivo difuso e repetitivo, atingindo universo indeterminado ou determinável de consumidores (arts. 6º, III; 30; 31; 36; 37, CDC). 3. Possibilidade de tutela inibitória, corretiva e reparatória, com sentença genérica e posterior liquidação/execução individual (arts. 94 e 95, CDC). 4. Relevância social caracterizada: proteção ao direito à informação, à transparência e à boa-fé objetiva nas relações de consumo, com impacto no equilíbrio do mercado e na confiança contratual (art. 170, V, CF). Desnecessidade de prova exaustiva prévia de todos os prejudicados na fase de conhecimento. 5. Indevida extinção prematura sem oportunizar o saneamento ou complementação da inicial. 6. Recurso provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139624-12.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MRC HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139624-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MRC HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em face de MRC Hotéis e Turismo Ltda. – EPP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de inexistir legitimidade ativa do Parquet por não se vislumbrar, na espécie, interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nem relevância social da pretensão coletiva. Na origem, sustenta o Ministério Público que recebeu notícia de fato a respeito de práticas reiteradas da ré no mercado de consumo (descumprimento contratual, propaganda enganosa, violação ao dever de informação, precariedade no atendimento ao consumidor), apontando a exposição da coletividade a serviços viciados e inadequado SAC, com violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao direito à informação, a justificar a tutela coletiva e a responsabilidade da fornecedora. Requereu medidas inibitórias e reparatórias em favor dos consumidores e a regularização do atendimento. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem custas e honorários ao MP, ao fundamento de que a demanda se apoiaria em caso individual e em reclamações sem demonstração da relevância social, reputando inadequada a via coletiva. Inconformado, apela o Ministério Público, pugnando pela reforma ou anulação da sentença, ao argumento, em síntese: (i) legitimidade ativa do Parquet para tutela coletiva de direitos individuais homogêneos quando presente relevância social; (ii) pertinência da via coletiva em face da violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores expostos a práticas abusivas e a propaganda enganosa; (iii) ofensa aos arts. 2º, 9º, 10 e 317 do CPC quanto ao contraditório, à cooperação e à possibilidade de saneamento da inicial; (iv) violação à Lei da Ação Civil Pública e à Lei Orgânica do MP; e (v) necessidade de retorno dos autos para regular processamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 11 de novembro de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139624-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MRC HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa do Ministério Público para a promoção da Ação Civil Pública com vistas à tutela coletiva de direitos dos consumidores — difusos, coletivos e, especialmente, individuais homogêneos — e à adequação da via eleita, tendo o Juízo a quo indeferido a inicial por ausência de relevância social e de interesse transindividual tutelável. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando a lesão a tais direitos transcende a esfera de interesses puramente particulares e compromete relevantes interesses sociais, sendo suficiente, para tanto, a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Entendimento firmado no enunciado de Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. A jurisprudência da Corte Cidadã assenta que a relevância social do bem jurídico, e não a indisponibilidade do direito material, é o critério distintivo para legitimar a atuação ministerial em ações civis públicas envolvendo direitos individuais homogêneos de consumidores, quando a ofensa, por sua difusão e repetição no mercado, transcende o caso isolado e afeta massa indeterminada ou determinável de pessoas. No plano legal, o art. 25, inciso IV, alínea a, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) confere ao Parquet a atribuição de “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao (…) consumidor (…) e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos”. A propositura da demanda alinha-se, pois, ao mandamento orgânico. Também a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82, CDC) conferem ao Ministério Público legitimidade para a defesa coletiva dos direitos do consumidor, inclusive individuais homogêneos decorrentes de origem comum. No caso concreto, o bem jurídico invocado — direito à informação verdadeira, adequada e clara, vedada a propaganda enganosa (arts. 6º, III; 30; 31; 36; 37, CDC) — possui inequívoca relevância social objetiva. O dever de informar e a repressão à publicidade enganosa são pilares do microssistema de proteção do consumidor, fundados na vulnerabilidade técnica e informacional do destinatário final e na boa-fé objetiva, com repercussão que ultrapassa casos isolados e alcança o equilíbrio do mercado de consumo, a confiança nas relações contratuais e a própria ordem econômica (art. 170, V, CF). As práticas apontadas pelo Ministério Público — oferta de serviços com vícios, descumprimento das condições anunciadas, atendimento ineficiente e opacidade informacional —, em tese, incidem de modo reiterado sobre um universo indeterminado ou determinável de consumidores (inclusive os equiparados do art. 29, CDC), expondo a coletividade a risco de dano, o que recomenda a via coletiva para tutela inibitória, corretiva e reparatória, com eventual sentença genérica (art. 95, CDC), e subsequente liquidação/execução individual, sem necessidade de identificação prévia e exaustiva de todos os lesados ainda na fase de conhecimento. Em hipóteses como a presente, a Ação Civil Pública é via idônea e adequada à tutela dos interesses transindividuais dos consumidores. A extinção prematura, sem oportunizar ao Parquet o saneamento da inicial (art. 317, CPC) ou a complementação de elementos, contraria os princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa (arts. 2º, 9º e 10, CPC). A instrução coletiva admite, inclusive, a produção de prova em juízo para melhor avaliação da dimensão e extensão do ilícito alegado, não se exigindo, de antemão, a demonstração exaustiva da totalidade dos prejudicados, justamente porque o microssistema coletivo prevê mecanismos de convocação e habilitação (arts. 94 e 95, CDC). Nesse contexto, invoco a ratio decidente dos seguintes precedentes do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d'água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo. 3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na demanda e que a questão não estava calcada em origem comum, afastando a legitimidade do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais. 6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público. Tese de julgamento: 9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciada relevância social na demanda. 10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade de consumidores caracteriza interesse social qualificado, legitimando a atuação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único, III; 82, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.05.2016. (REsp n. 1.998.609/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Nessa linha, o STJ tem rechaçado indeferimentos da inicial quando os fatos narrados revelam, em tese, prática que atinge a coletividade de consumidores e o bem jurídico protegido ostenta relevância social. Presentes a legitimidade ativa do Ministério Público e a adequação da tutela coletiva para a defesa do direito à informação e à proteção contra a publicidade enganosa, impõe-se a cassação da sentença terminativa, a fim de que o Juízo de origem promova o regular processamento da ação, com a citação da ré e demais atos de instrução e julgamento que entender necessários. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a citação da ré e demais atos processuais pertinentes. É como voto. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139624-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MRC HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s):
VOTO