PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-50.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):LORENA ARAUJO GALVAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por servidora municipal, para reformar a sentença e reconhecer o direito ao restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com seus reflexos financeiros, até a realização de procedimento administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, inclusive quanto à possibilidade de revisão do regime de trabalho pela Administração Pública, ressaltando, contudo, a exigência de prévio processo administrativo diante das repercussões financeiras da medida.

5. A decisão embargada fundamentou, de forma clara e coerente, que a redução da carga horária da servidora, embora possível por ato discricionário da Administração, exige respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada.

6. A alegação de contradição entre a determinação de restabelecimento da jornada e a inexistência de direito adquirido ou estabilidade não procede, pois a decisão reconhece apenas efeitos temporários até o devido processo administrativo, sem atribuir caráter definitivo à jornada de 40 horas.

7. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a oposição dos embargos configura mera tentativa de reinterpretação da matéria, o que é vedado na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina o restabelecimento da jornada de trabalho da servidora com seus reflexos financeiros, até a instauração de prévio procedimento administrativo, não incorre em omissão ou contradição quando fundamentada na necessidade de observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000731-50.2018.8.05.0053, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, o MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-50.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manuseados pelo MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença e reconhecendo o direito ao reestabelecimento a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com seus reflexos financeiros até que seja realizado o competente procedimento administrativo, respeitador dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

 

Irresignada, a Municipalidade Apelada/Embargante alega em suas razões (id. 92278557) que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão na medida em que não teria observado a natureza discricionária do ato administrativo voltado a gestão de pessoa e orçamentária e o direito de autotutela que afastaria a necessidade de instauração de processo administrativo, nos termos da Súmula 473 do STF.

 

Ademais, afirma que o acórdão deixou de analisar os dispositivos legais invocados nas contrarrazões ao recurso de apelação.

 

Quanto a contradição, entende que residiria no fato de, apesar de ter se afastado o direito a estabilidade, ter se determinado o reestabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas e o pagamento dos seus reflexos financeiros.

 

 Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os vícios sejam sanados e, diante do efeito modificativo, haja a reforma do acórdão, com o não provimento do apelo e a manutenção da sentença.

 

Devidamente intimada, a Apelante/Embargada formulou suas contrarrazões (id. 93087998), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa, defendendo inexistir omissão ou contradição, e aduzindo que, em verdade, o Município de Castro Alves pretende modificar o julgado por meio do presente recurso horizontal, o que não seria cabível. Logo, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-50.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer o direito ao reestabelecimento a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com seus reflexos financeiros até que seja realizado o competente procedimento administrativo, respeitador dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

 

Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324)

 

Quanto a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323)

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso

 

Estabelecida essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que o acórdão impugnado se debruçou sobre todos os argumentos que as partes formularam em suas razões e contrarrazões, bem como não apresenta nenhuma contradição entre a sua fundamentação e a sua conclusão.

 

Isso porque, primeiro, como se pode verificar do voto condutor do julgado ora impugnado, em nenhum momento se negou que o ato de majoração da carga horária do servidor possui natureza discricionária e poderia ser revisto pela Administração Pública, seja pelos critérios de oportunidade e conveniência, seja por conta da autotutela.

 

No entanto, diferentemente do que sustenta a Apelada/Embargante, a Súmula 473 do STF e a jurisprudência consolidada neste Tribunal não conferem a possibilidade de que tal deliberação, de redução da carga horária, se dê de forma unilateral e repentina, sem que tenha havido a prévia instauração de procedimento administrativo respeitador da ampla defesa e do contraditório.

 

Se não, vejamos a transcrição abaixo posta, extraída do voto condutor do julgado:

 

“Pois, por mais que a majoração da carga horária seja uma análise discricionária da Administração pública, derivada de uma questão transitória com fundamento na necessidade de ensino, a princípio, antes de se proceder com a redução, tem-se por fundamental oportunizar o direito a ampla defesa, ao contraditório e o devido processo legal, na medida em que resultará em perdas financeiras ao servidor.

 

Nesse sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. ATO QUE IMPORTOU EM PERDA DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. [...]. 3. Deste modo, ainda que a fixação do regime suplementar seja marcado pelo signo da transitoriedade, com fundamento na excepcional necessidade do serviço de ensino, tratando-se de análise discricionária da administração pública, a quem compete o exame da efetiva necessidade e do interesse público no caso concreto, não pode esta reduzir a carga horária de trabalho de seus servidores, com implicações financeiras, sem a instauração do processo administrativo correspondente, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é obrigatória em situações como a presente. 4. É que, a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor, somente deverá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal. Não pode a administração pública abrupta e sumariamente proceder a um ato que vai importar em perda de rendimentos, sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, consoante assegurado pela Constituição Federal. 5. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação. (TJBA – Apelação nº 00004525920158050134, Desa. Rel. Márcia Borges Faria, julgado publicado em 13/06/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR MUNICIPAL, DE 40 HORAS PARA 20 HORAS. SERVIDORA QUE PERMANECEU EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NO REGIME INTEGRAL POR MAIS DE DOIS ANOS. IMPETRANTE QUE SUPORTOU DRÁSTICA REDUÇÃO VENCIMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA MINORAÇÃO IMOTIVADA DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80020516220188050142, Terceira Câmara Cìvel, Desa. Rel. Marielza Brandão Franco, julgado publicado em 19/08/2024) – Grifo nosso

 

Nesse cenário, não tendo o Município de Castro Alves adotados as cautelas necessárias para a redução da carga horária, mostra-se devida a reforma da sentença, para se reconhecer o direito de a Autora/Apelante ver reestabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas, com seu reflexos financeiros, até que seja realizado o competente procedimento administrativo, respeitador dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.”

 

Segundo, quanto a alegação de contradição, também não há como prosperar. Porque, distintamente do que deseja fazer crer a Municipalidade em suas, a determinação de reestabelecimento da jornada de trabalho com seus reflexos financeiros em nada se equipara a uma estabilidade.

 

Enquanto a estabilidade teria cunho definitivo e estaria obrigatoriamente alicerçada em previsão legal contida na legislação municipal, o quanto determinado no acórdão tem natureza temporária, devendo ser mantida tão somente até o momento em que a própria Municipalidade decida instaurar o cabível procedimento administrativo voltado para a redução da carga horária, com observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

 

Ou sejam, resta evidente que matéria ora questionada foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração nem mesmo havendo nulidade a ser reconhecida.

 

Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções da Embargante, o que é vedado em sede de embargos.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão impugnado.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora