PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8043444-24.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado ANTÔNIO LÁZARO DA SILVA MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator, parte integrante deste julgado. Sala das Sessões, Des. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043444-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO LAZARO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Público contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no patamar de 31,18% sobre os proventos de inatividade da exequente. A decisão recorrida, embora denominada "sentença", não extinguiu a execução. A parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento por erro grosseiro na escolha do recurso.
II. Questão em discussão
2. Analisar o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução.
3. Avaliar a possibilidade de rediscussão da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e sua relação com o piso nacional do magistério, matérias supostamente protegidas pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. O recurso cabível contra decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O nome atribuído à decisão (sentença) não altera sua natureza interlocutória, afastando a alegação de erro grosseiro.
5. A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi matéria central decidida com força de coisa julgada no processo de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão judicial é uma garantia fundamental.
6. O título executivo fixou a base de cálculo da gratificação sobre o vencimento ou subsídio, não cabendo, na fase de execução, alterar esse critério para promover uma absorção da vantagem pelo piso nacional do magistério, sob pena de ofensa direta à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, sendo irrelevante o nome que lhe foi atribuído pelo juízo. 2. É vedada a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias já decididas no processo de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material, inclusive quanto à compatibilidade de verbas remuneratórias com o regime de subsídio. 3. A base de cálculo definida no título executivo judicial deve ser estritamente observada, não cabendo interpretação na fase executiva que resulte em alteração do comando sentencial."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 39, § 4º. Código de Processo Civil, arts. 508, 525 (§§ 12 e 14), 535 (§ 5º), 1.010 (II e III), 1.015 (parágrafo único) e 1.016 (II e III). Lei Federal nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 3.066.816/RJ.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Taperoá nos autos do Cumprimento de Sentença individual de número 8000218-14.2025.8.05.0255, promovido por Antônio Lazaro da Silva Miranda. A decisão agravada de primeiro grau rejeitou a impugnação oferecida pelo ente público e determinou que se procedesse à reimplantação imediata da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de inatividade do exequente, fixando o percentual de 31,18% calculado sobre o vencimento básico ou subsídio, nos exatos moldes em que estabelecido no título executivo judicial de caráter coletivo. Nas razões do recurso de agravo, o Estado da Bahia sustenta a necessidade de reforma da decisão combatida por alegada inexigibilidade da obrigação de fazer. Argumenta o recorrente que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe é incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual prevê a remuneração em parcela única e veda o acréscimo de gratificações e adicionais genéricos. Aduz, também, sob o amparo de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que os servidores públicos inativos cujos proventos são calculados com base em tal subsídio não podem receber cumulativamente a aludida vantagem em rubrica destacada, requerendo a improcedência do pedido executivo ou a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Em caráter subsidiário, o agravante defende que, por possuir caráter genérico e indistinto, a referida gratificação deve ser considerada e integrada para o atingimento do Piso Salarial Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, e não calculada de forma cumulativa sobre eventual complementação necessária para atingir o valor do piso mínimo legal. Argumenta que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade e de recursos extraordinários com repercussão geral ampara a tese de que gratificações fixas e gerais integram a remuneração básica mínima para fins de verificação do piso salarial, não cabendo ao Poder Judiciário autorizar a cumulação extraordinária das parcelas remuneratórias. O recurso de agravo de instrumento foi distribuído por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria. Na sequência, proferi Despacho, observando que não houve a formulação de pedido antecipatório ou de atribuição de efeito suspensivo por parte do Estado da Bahia, razão pela qual foi determinada apenas a regular intimação da agravada para que apresentasse as suas contrarrazões. O agravado Antônio Lázaro da Silva Miranda apresentou contrarrazões tempestivas. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via recursal eleita pelo ente público, sob o argumento de que a decisão recorrida tem inequívoca natureza de sentença por colocar fim à impugnação oferecida, o que desafiaria a interposição de apelação e não de agravo de instrumento, configurando erro inescusável. No mérito das contrarrazões, o recorrido aduz que a obrigação exequenda decorre de título judicial transitado em julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de número 8019104-26.2020.8.05.0000. Sustenta que o acórdão coletivo examinou e rechaçou de forma expressa a alegação de incompatibilidade da referida gratificação com o regime de subsídio de que trata a Lei Estadual nº 12.578/2012, restando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material e insuscetível de rediscussão na fase executiva. Salienta que a tentativa de rediscutir a base de cálculo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e sua suposta absorção pelo Piso Nacional do Magistério ofende diretamente a fidelidade ao título judicial exequendo, defendendo, por fim, o cabimento da multa diária fixada em primeiro grau como medida coercitiva apta a forçar a implantação da verba devida. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043444-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO LAZARO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Da Preliminar de Inadequação Recursal A parte agravada sustenta que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi denominada "sentença". Contudo, a análise da natureza do ato judicial prevalece sobre a sua denominação. A decisão em questão, embora intitulada como sentença, resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, determinando sua continuidade. Conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência consolidada, a exemplo do precedente abaixo transcrito, confirma que o agravo de instrumento é o recurso adequado para decisões que não extinguem a fase executiva. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.066.816/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)” Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento foi correta. Rejeito a preliminar de inadequação recursal. II. Do Mérito O mérito do recurso discute a exigibilidade do título judicial que determinou a implantação da GEAC, frente aos argumentos do Estado da Bahia sobre a incompatibilidade com o regime de subsídio e a forma de cálculo em relação ao piso nacional. 1. Da Coisa Julgada Material O Agravante invoca a inexigibilidade da obrigação, com base nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o pagamento da GEAC viola o regime de subsídio. Essa alegação, porém, não pode ser acolhida. A questão da compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio foi o ponto central do debate na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo que originou o título executado. A decisão transitada em julgado foi explícita ao reconhecer o direito dos substituídos à percepção da vantagem, afastando a tese de bis in idem e de absorção da gratificação. Permitir a rediscussão dessa matéria na fase de cumprimento de sentença violaria a coisa julgada material, garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil, que considera repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas na fase de conhecimento. 2. Da Base de Cálculo e o Piso Nacional do Magistério O Estado da Bahia também se insurge contra a base de cálculo, pretendendo que a GEAC seja absorvida pelo Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Essa tese também representa uma tentativa indevida de alterar o conteúdo do título executivo. A decisão exequenda é clara ao determinar que o percentual de 31,18% incida sobre o vencimento ou subsídio do servidor, sem qualquer ressalva sobre absorção ou compensação com o piso nacional. Modificar a base de cálculo nesta fase processual ofenderia a fidelidade ao título executivo. A discussão sobre a natureza da gratificação e sua relação com o piso é matéria de mérito, já preclusa. O Poder Judiciário definiu, em caráter definitivo, que a vantagem é devida sobre o subsídio, e esse comando deve ser cumprido integralmente. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao manter a execução nos moldes definidos, preservando a autoridade da coisa julgada e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043444-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO LAZARO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO