PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de promessa de compra e venda de lotes em condomínio. Aditivo contratual. Gratuidade de justiça deferida. Alegação de prévia ocupação dos lotes. Vícios do instrumento contratual. Inocorrência. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça, porquanto formulado por pessoa natural, presumindo-se verdadeira a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não ostentando a apelante condição econômica incompatível com tal alegação. Preliminar de cerceamento de defesa. Não se constata a ocorrência do vício apontado, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Na hipótese, a apelante não nega o seu inadimplemento quanto aos valores perseguidos, mas alega como matéria de defesa que os lotes adquiridos já estariam ocupados – o que representaria inadimplemento por parte do recorrido – e que o título extrajudicial exequendo conteria vícios que o tornariam inexigível. Com relação à prévia ocupação dos lotes, é de se ver que a recorrente realizou permuta, tendo substituído a aquisição das áreas inicialmente contratadas por outras. Nesse contexto, a alegação de prévia ocupação dos lotes não teria o condão de tornar inexigível o título ora perseguido. Outrossim, tal assertiva poderia ser comprovada por meios outros, tais como fotografias e registros documentais, não sendo a prova testemunhal indispensável para este fim. No que concerne às teses de invalidade do aditivo, todas elas são documentalmente aferíveis, não tendo a apelante formulado qualquer alegação que necessite a produção de prova testemunhal. Por fim, a prova documental suplementar poderia ter sido juntada a qualquer tempo, não havendo necessidade de dilação probatória para sua produção, a menos que houvessem fatos a impedi-la de imediato, o que não foi alegado e nem tampouco demonstrado pela recorrente. Mérito. Quanto à alegação de que os lotes adquiridos estariam previamente ocupados por terceiro, tal circunstância não tem influência na exigibilidade da obrigação perseguida, haja vista que a própria recorrente realizou permuta, substituindo as áreas inicialmente contratadas por outras, afastando o alegado entrave na execução contratual. No que concerne aos supostos vícios do aditivo contratual — participação irregular de terceiros, ausência de especificação da alteração realizada e falta de qualificação das partes —, nenhum deles se sustenta: o instrumento identifica as partes originárias pelo nome completo, declina as novas condições de pagamento e a menção a terceiros não os introduz como partes, mas apenas vincula o adimplemento da parcela à celebração superveniente de escritura de permuta, pacto juridicamente admissível à luz do princípio da liberdade das formas (art. 107, CC). A apelante não articula vício de consentimento específico que tenha contaminado sua manifestação de vontade, e a mera alegação genérica de informalidade, desacompanhada de demonstração de vício concreto, não pode servir para desconstituir pactuação livremente assumida. Dado parcial provimento ao recurso apenas para conceder à recorrente o benefício da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000459-33.2019.8.05.0114, em que figura como apelante PATRÍCIA AZEVEDO POLETTI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de PATRÍCIA AZEVEDO POLETTI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-33.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO POLETTI
Advogado(s): MARVIO BRITO GUIMARAES
APELADO: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS BARRA GRANDE LTDA
Advogado(s):KARLA SILVA PAIM LASSI, SERGIO ALEXANDRINO MACHADO, FABIO SOUZA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRÍCIA AZEVEDO POLETTI em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8000459-33.2019.8.05.0114, ajuizada em face da ora apelante pela EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS BARRA GRANDE LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, PATRICIA AZEVEDO POLETTI, pelos fundamentos acima expostos. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PATRICIA AZEVEDO POLETTI, a pagar à parte autora, BARRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à parcela inadimplida do Aditivo Contratual firmado entre as partes. Sobre o valor principal, deverão incidir: a. Multa contratual de 20% (vinte por cento); b. Juros contratuais de 2% (dois por cento) ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação (09 de abril de 2019); c. Correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação (09 de abril de 2019). Os valores apurados conforme os itens 'a', 'b' e 'c' deverão ser calculados até a data do efetivo pagamento. O montante correspondente ao valor da causa (R$ 43.322,38) servirá como referência do débito existente na data do ajuizamento da ação (28/05/2019), devendo a atualização prosseguir sobre o saldo devedor." PATRÍCIA AZEVEDO POLETTI apresenta recurso de apelação no ID 98755768. Narra que "A presente demanda originou-se de ação de cobrança ajuizada por BARRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., na qual se alegou inadimplemento contratual da Apelante em relação à parcela de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), supostamente decorrente de Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Imóveis celebrado em 27/12/2018." Aponta que "No caso vertente, a Apelante apresentou manifestação tempestiva (ID 458576922) requerendo especificamente: a) Produção de prova testemunhal para demonstrar os vícios do negócio jurídico, as tratativas extrajudiciais para resolução do conflito e as circunstâncias fáticas que envolveram a permuta; b) Juntada de prova documental suplementar, incluindo cópia de ação judicial conexa e laudos técnicos que corroboram a alegação de entrega de lote diverso do contratado. A negativa de tais provas, sob o fundamento genérico de 'impertinência', desconsidera completamente o conteúdo da controvérsia, que é essencialmente fática e não meramente jurídica." Alega que "A sentença, ao considerar válida a impugnação extemporânea e apreciar a questão da gratuidade com base em documentos intempestivamente juntados pela parte contrária, violou frontalmente o instituto da preclusão temporal, bem como os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Ademais, a Apelante não foi intimada para se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados pela parte contrária, o que torna a apreciação judicial ainda mais viciada, configurando violação ao contraditório formal." Defende que "Os lotes prometidos no contrato original já estavam ocupados por terceiros com edificações pré-existentes (o que seria comprovado mediante depoimento de uma das testemunhas)" Sustenta que "Não se pode admitir a exigibilidade de obrigação oriunda de relação jurídica manifestamente desequilibrada, com vício substancial no objeto, e que gerou prejuízos materiais à compradora de boa-fé. A alegação da parte autora de que a Apelante teria se beneficiado da permuta é juridicamente inconsistente. A permuta ocorreu por expressa necessidade de reparação da falha do próprio vendedor, implicando novo e significativo dispêndio financeiro pela Apelante." Ao fim, requer: "1) O conhecimento e integral provimento da presente Apelação, para o fim de anular a sentença de ID 503587446 por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular reabertura da fase instrutória, permitindo- se a produção da prova testemunhal e documental requerida (ID 458576922). 2) Subsidiariamente, requer-se a reforma integral da sentença, com o julgamento de total improcedência da ação de cobrança, em razão da Inexistência de obrigação exigível, Nulidade do aditivo contratual, Ausência de comprovação do inadimplemento imputado. 3) A reforma da sentença no tocante ao indeferimento da justiça gratuita, com a consequente concessão do benefício. 4) A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC." Devidamente intimada, a EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS BARRA GRANDE LTDA apresentou contrarrazões no ID 98755777. Afirma que "A r. sentença observou o devido processo legal e a ampla defesa, tendo o juízo singular oportunizado às partes a especificação de provas. A Apelante foi regularmente intimada (decisão saneadora – ID 391021096) e se manifestou intempestivamente. Ainda que assim não fosse, o magistrado, como destinatário das provas (art. 370 do CPC), avaliou que a matéria era exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pelos documentos." Defende que "A r. sentença corretamente indeferiu a gratuidade de justiça, uma vez que a Apelante não comprovou insuficiência financeira. Consta dos autos documentação que demonstra a titularidade de empresa (Pousada Villa das Cores – CNPJ 24.430.058/0001-33), propriedade de imóveis e atividade econômica compatível com o custeio do processo, afastando a presunção de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC)." Sustenta que "O débito cobrado decorre de obrigação contratual válida e eficaz. A Apelante reconhece a celebração do contrato e do aditivo, mas não comprovou o pagamento da parcela de R$ 35.000,00, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 320 do CC). As alegações de vícios nos imóveis e supostos prejuízos não são objeto da presente ação, devendo ser arguidas em ação própria ou reconvenção, o que não ocorreu." Com base em tais fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de abril de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-33.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO POLETTI
Advogado(s): MARVIO BRITO GUIMARAES
APELADO: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS BARRA GRANDE LTDA
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM LASSI, SERGIO ALEXANDRINO MACHADO, FABIO SOUZA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, defere-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Isso porque a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Nesse contexto, a documentação de ID 98755769 e seguintes revela que, apesar de a apelante ser proprietária de flat que disponibiliza para locação, não ostenta condição econômica incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se de ação de cobrança referente a contrato de promessa de compra e venda de lotes em condomínio. Em petição inicial foi alegado e demonstrado que as partes celebraram, em 19/10/2018 (ID 98755619) contrato de promessa de compra e venda para aquisição de lotes situados no Condomínio Barra Grande, em Maraú/BA. Posteriormente, em 27/12/2018 foi celebrado aditivo contratual (ID 98755620) tendo a apelante deixado de pagar parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nele contida. Em seu apelo, a recorrente afirma, em síntese: a) que teria havido cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal e documental suplementar; b) que os lotes adquiridos teriam sido ocupados por terceiro, em virtude de equívoco na comercialização por parte da recorrida; c) que o aditivo celebrado possuiria vícios que o tornariam inexigível. Quanto ao primeiro ponto, compete observar que o destinatário da prova é o juiz, já que ele precisa estar suficientemente convencido para que possa adotar algum posicionamento a respeito de questão que lhe fora posta para acertamento. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, dirigem-se ao magistrado. Para esse fim é que se produz a prova, por meio da qual o juiz formará sua convicção, conforme estatuído nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O sistema processual pátrio, ao definir o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova, impõe a ele o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda, e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. Conforme as lições de Humberto Theodoro Júnior: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos. (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pag.419).” Insta salientar que em casos tais, o Magistrado está a exercer o princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando as provas pretendidas são repelidas por entender o julgador pela existência de suficiência do conjunto probatório. Na hipótese, a apelante não nega o seu inadimplemento quanto aos valores perseguidos, mas alega como matéria de defesa que os lotes adquiridos já estariam ocupados – o que representaria inadimplemento por parte do recorrido – e que o título extrajudicial exequendo conteria vícios que o tornariam inexigível. Com relação à prévia ocupação dos lotes, é de se ver que a recorrente realizou permuta (ID 98755621), tendo substituído a aquisição das áreas inicialmente contratadas por outras. Nesse contexto, a alegação de prévia ocupação dos lotes não teria o condão de tornar inexigível o título ora perseguido. Outrossim, tal assertiva poderia ser comprovada por meios outros, tais como fotografias e registros documentais, não sendo a prova testemunhal indispensável para este fim. No que concerne às teses de invalidade do aditivo, todas elas são documentalmente aferíveis, conforme se demonstrará, não tendo a apelante formulado qualquer alegação que necessite a produção de prova testemunhal. Por fim, a prova documental suplementar poderia ter sido juntada a qualquer tempo, não havendo necessidade de dilação probatória para sua produção, a menos que houvessem fatos a impedi-la de imediato, o que não foi alegado e nem tampouco demonstrado pela recorrente. Assim, não se constata cerceamento de defesa, uma vez que a produção da prova, nesse caso, não contribuiria significativamente para o deslinde do feito, se revelando, portanto, protelatória. Prosseguindo no exame das demais questões meritórias, destaca-se que a alegação de prévia ocupação dos lotes, a par de não ter sido suplementada por mínimo acervo probatório, não tem influência na exigibilidade da obrigação de pagar ora perseguida, haja vista que, conforme apontado anteriormente, houve a permuta destas áreas por outras (ID 98755621), a afastar o entrave na execução contratual. A recorrente alega, ainda, que o contrato aditivo possuiria vícios insanáveis a impedir a sua execução, quais sejam: a) contaria com a participação irregular de terceiros; b) não faria constar qual alteração ou aditamento realizado; c) não conteria a qualificação das partes. A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, pressupõe a conjugação de três elementos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Para os contratos em geral, vigora o princípio da liberdade das formas (CC, art. 107), dispensando-se formalidades específicas, salvo quando a lei expressamente as exija — o que não é o caso dos aditivos a contratos privados de compra e venda de imóveis. Examinado o documento em cotejo com os autos, constata-se que o aditivo identifica as partes contratantes originárias, fazendo constar seu nome completo. Não há nenhuma exigência legal de apresentação de informações outras (Cadastro de Pessoas Físicas, profissão, endereço, etc.). Outrossim, o instrumento declina também qual a alteração ou aditamento que apresenta: as novas condições de pagamento do preço, em parcelas distintas. Por fim, a menção aos terceiros (Marcel Garcia Passos Lima e Joaquim José de Queiroz Junior) não os introduz como partes do aditivo, mas apenas vincula, temporal e funcionalmente, o adimplemento da parcela de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à celebração superveniente de escritura de permuta de lotes — vinculação essa juridicamente admissível, que traduz pacto de condição sobre o momento do adimplemento. Para além disso, a inclusão de terceiros, ainda que não contidos na contratação original, não possui nenhuma irregularidade, tendo em vista o já mencionado princípio da liberdade de forma (art. 107, CC) e a inexistência de previsão legal em sentido diverso. A apelante, ademais, não articula vício de consentimento específico — erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão (CC, arts. 138 a 157) — que tenha contaminado sua manifestação de vontade no ato do aditivo. O princípio da conservação dos negócios jurídicos, outrossim, impõe interpretação que preserve a eficácia do ato sempre que possível, não podendo a mera alegação genérica de informalidade, desacompanhada de demonstração de vício concreto, servir para desconstituir pactuação livremente assumida (pacta sunt servanda). É de se reconhecer, portanto, a plena validade e eficácia do aditivo contratual. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação apenas para conceder à recorrente o benefício da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-33.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO POLETTI
Advogado(s): MARVIO BRITO GUIMARAES
APELADO: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS BARRA GRANDE LTDA
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM LASSI, SERGIO ALEXANDRINO MACHADO, FABIO SOUZA BATISTA
VOTO