PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500418-10.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BYANKA GOMES BACELAR e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa:  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida.

IV. DISPOSITIVO 

4. Agravo interno conhecido e não provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500418-10.2019.8.05.0256, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS,  e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 





Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500418-10.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BYANKA GOMES BACELAR e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Cinge-se o inconformismo do agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no reportado Tema (129).

Nas razões apresentadas, ID 89469247, a parte agravante sustenta a impossibilidade da condenação do ente municipal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria, amparado na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ao apresentar contrarrazões, ID 93098143, a parte agravada pugna pelo NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500418-10.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BYANKA GOMES BACELAR e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Insurge-se a parte agravante contra os termos da decisão que, ao negar seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, o fez com base no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, justificando o inconformismo apresentado no fato de que a tese firmada no reportado tema não possui similitude fática com a matéria discutida no caso concreto.

Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente.

A decisão, ora impugnada, assim dispôs:

"Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Especial (ID 79889620) interposto pelo MUNICÍPIO TEIXEIRA DE FREITAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo interno, mantendo a decisão em seus termos.

O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79364212- fls. 39):

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005 – TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido negou vigência a precedente qualificado (Tema 128), do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 83559935). O Estado da Bahia não impugnou o recurso. (ID 84682288).

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.

1. Da incidência do Tema 129, do Superior Tribunal de Justiça:

O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar de forma solidária o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 79364212- fls. 39):

[…] No que se refere ao pagamento de honorários advocatícios pelo Município de Teixeira de Freitas, impende registrar que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, já havia se posicionado favoravelmente à possibilidade de condenação dos Municípios ao referido ônus sucumbencial, por integrarem Entes diversos, posicionamento que foi sedimentado pelo STF, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002). (...) À época do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

Portanto, não há o que ser modificado. O que fica evidenciado é o mero inconformismo do Agravante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise. Por conseguinte, a decisão clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão em seus termos. […]

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)

2. Dispositivo:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 129), nego seguimento ao presente Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se."

Constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada, e acima transcrita, está em conformidade com a tese firmada no Tema 129/STJ, bem como com entendimento recente da Suprema Corte firmado no Tema 1.002/STF.

Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

Evidenciada a similitude fática existente entre a matéria discutida nos presentes autos e a tese firmada no Tema 129/STJ, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator