PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÁLCULOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado pelo banco embargante, o qual alegou omissão quanto à inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos de execução elaborados por perita judicial. Sustentou que a decisão teria desconsiderado determinação judicial anterior que excluíra tais juros, postulando ainda o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve efetiva omissão no acórdão embargado relativamente à análise da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para esclarecer dúvida técnica e viabilizar o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas podem ser acolhidos para sanar dúvida razoável sobre questão fática ou técnica relevante. A análise dos autos revelou incerteza quanto à efetiva inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos periciais, circunstância que demanda esclarecimento pela própria perita judicial. O acolhimento parcial dos embargos, para fins de retorno dos autos ao juízo de origem e saneamento da dúvida técnica, assegura a observância do contraditório e a correta execução do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que a perita judicial esclareça a existência de eventual inclusão de juros remuneratórios e, se for o caso, proceda à retificação dos cálculos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas podem ser acolhidos parcialmente para esclarecer dúvida técnica relevante. 2. Havendo incerteza sobre a inclusão de juros remuneratórios em cálculos de execução, deve ser oportunizado ao perito judicial esclarecer a questão e retificar os cálculos, se necessário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CC, art. 884; CPC, arts. 477, §2º, II, 494, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 887; TJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8003135-26.2021.8.05.0229, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028830-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO DO BRASIL S/A opôs os Embargos de Declaração de ID 88464307, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante. No ID 88464307, o Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, ao argumento de que este TJBA não observou a ocorrência de erro nos cálculos indicados no Laudo Pericial, que incluiu os juros remuneratórios mesmo após a prolação de decisão transitada em julgado determinando a sua exclusão. Prequestionou os seguintes dispositivos legais: art. 5º, XXXVI e LV da Constituição Federal, art. 884 do Código Civil, art. 477, §2º, II, do CPC e art. 494, I, do CPC. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas, determinando a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos de execução, bem como para prequestionar os dispositivos legais indicados. No ID 88236188, a Embargada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028830-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL COM RELAÇÃO À INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL Por meio do acórdão de ID 87659143, este TJBA negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. por entender que não houve a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos elaborados pela perita do juízo (Laudo Pericial de ID 469302858), mas apenas dos juros moratórios, de modo que não haveriam irregularidades neste particular. A referida decisão pautou-se na resposta da perita do Juízo aos quesitos formulados pelas partes, onde a Expert esclareceu que a taxa de 0,50%, incluída nos cálculos de execução, refere-se aos juros moratórios. Vejamos: 5. JUROS MORATÓRIOS O CPC/2015 em seu art. 2403 prevê que “a citação válida constitui em mora o devedor”. Portanto, ainda que de forma oblíqua, dispõe sobre o termo inicial dos juros. (...) Portanto, foi aplicado juros simples à taxa de 0,50% desde a citação na ACP até 10/01/2003 e à taxa de 1,00% a partir de então. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 469302858 - destacamos) Ademais, na decisão de ID 180578620 dos autos originários, o magistrado a quo já havia determinado a exclusão dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: “DECIDO. Ante o exposto e do que se extrai dos autos, acolho a impugnação do executado apenas (i) quanto à necessidade de realização de perícia e (ii) à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação (Tema 887/STJ), de modo que nomeio como contador do juízo inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o Sr Heberth da Silva e Silva, CPF 982.429.115-68, Rua Barão de Cotegipe, 739, AP05, Feira de Santana- BA, CEP 44001-555, contato@solluscontabilidade.com.br, o qual deverá ser intimado para que em, 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e informe nos autos seus contatos profissionais e endereço eletrônico atualizado, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I a III, CPC). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC)”. (Excerto extraído da decisão de ID 180578620 - destacamos) Assim, não remanescem dúvidas de que NÃO é devida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de execução, de modo que o que se está a analisar é se os cálculos elaborados pela perita do Juízo observaram a referida determinação. Com relação à planilha mencionada pelo Embargante, observa-se que consta no Laudo Pericial de ID 469302858 – fl. 7 que ela foi formulada em resposta ao quesito nº 3 elaborado pelo Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: “QUESITO 3: Pede-se ao Sr. Perito, demonstrar o saldo das contas da caderneta de poupança do autor, após apuração das diferenças de remuneração do expurgo inflacionário referente ao Plano Verão (JAN/89 - 42,72%), considerando o índice de 10,14% para FEV/89, com correção monetária aplicando índices da caderneta de poupança, e juros remuneratórios de 0,5% somente sobre a diferença apurada em JAN/89. Resposta da perita: Favor consultar o Anexo I”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 469302858 – autos originários). A referida planilha consta justamente no documento intitulado “Anexo I”, de modo que estes julgadores entenderam que a planilha impugnada refere-se a uma resposta ao quesito do Embargante, que requereu a demonstração dos cálculos envolvendo os juros remuneratórios, não se tratando da conta final. Contudo, o Embargante defendeu que os juros remuneratórios foram efetivamente incluídos nos cálculos da execução, de modo que o valor executado estaria incorreto. Colacionou cópias das planilhas produzidas pela Perita do Juízo como forma de defender que houve a efetiva inclusão dos juros remuneratórios no valor do débito imputado ao Embargante. As mencionadas planilhas fizeram menção aos juros remuneratórios por diversas vezes, de modo que não é possível descartar, de maneira absoluta, a hipótese de que os referidos juros podem ter sido incluídos no cômputo do valor devido. Assim, diante complexidade dos cálculos ora debatidos, entende-se que, de fato, há uma dúvida razoável acerca da inclusão (ou não) dos juros remuneratórios nos cálculos da execução, a qual só pode ser esclarecida por Expert capacitado em conhecimentos contábeis. Em face do exposto, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de possibilitar que a perita responsável pela elaboração do Laudo Pericial de ID 469302858 esclareça se houve a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos elaborados e, em caso positivo, realize a retificação do valor devido, com a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos de execução. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de possibilitar que a perita responsável pela elaboração do Laudo Pericial de ID 469302858 esclareça se houve a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos elaborados e, em caso positivo, realize a retificação do valor devido, com a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos de execução. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028830-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO