PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADO POR ESTA COLENDA TURMA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, utilizando-se a parte Embargante deste expediente para inovar – e rediscutir - o mérito. 2. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0000064-18.2020.8.05.0091 em que figura como embargante JOÃO GONCALVES DUARTE FILHO e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000064-18.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAO GONCALVES DUARTE FILHO
Advogado(s): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por JOAO GONCALVES DUARTE FILHO em face do acórdão que conheceu e julgou não provido o Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo requerente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena de Ibicaraí/BA, que, nos autos da ação penal nº 0000064-18.2020.8.05.0091, pronunciou o recorrente para ser submetido a júri popular pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 § 2º, inc. II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado). Após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, em sessão realizada em 21 de outubro de 2024, o Recorrente opôs os presentes embargos de declaração arguindo a existência de vícios no acórdão. Nos aclaratórios, sustenta o embargante a existência de omissão, apontando que: “Embora, tenha a existência do laudo necroscópico (ID 147910299), pelo boletim de ocorrência (ID147910283), sejam suficientes para a prova da existência do fato delituoso em comento , já relativamente as provas , nomeadamente as testemunhais , na sua maioria não foram produzidas no crivo do contraditória , e , as que foram produzidas , ou sejam as provas testemunhais, claramente não comprovam a conduta do Embargante João Gonçalves Duarte Filho, na pratica de atos comissivas ou omissivas que resultaram não evento morte da vítima Juarez , uma vez que a testemunha João Evangelista , que estava no local deixou claro que o ora Embargante , tão somente , estava apartando uma briga entre a vítima e o coacusado Vancley, e outros participes que a instrução criminal fez vistas grossas em relação aos mesmos, como por exemplo o mencionado “José Carlos” , pessoa essa interessada na eliminação da vítima, haja vista que nos autos constam que a vítima havia se envolvido em desavenças com essa pessoa . Essa é a contradição que o Embargante quer ver aclarada nesses Embargos de Declaração , ora aviado perante essa E. Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do E. TJBA.” Aponta que: “não foi o autor ,coautor e/ou participe da tal crime, tal afirmação tem suporte na lesão de defesa contida no laudo juntado pela defesa , de médico habilitado ,onde demonstrou ferimento produzido por arma cortante que quase decepou uma de suas mãos , demonstrando que estava tentando apartar os contendores , evento esse corroborado pelas afirmações da testemunha presencial João Evangelista , alias , tirante os policiais que nada puderam informar da conduta do Embargante , posto que não viram ou presenciaram a suposta briga e ainda, dos testemunhos lacunosos das pessoas apresentadas pelo órgão acusatório, que não viram presencialmente a suposta desavença, ou melhor , “só ouviram dizer”. 5.1 Conclui-se que a lesão grave sofrida pelo Embargante , caracteriza lesão de defesa ,onde , o mesmo, não portava a arma utilizada no crime, fato esse não analisado nesse Recurso ora combatido.” Ao fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma do decisium embargado. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a Douta Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira opinou pela rejeição do recurso horizontal oposto, nos termos do parecer ministerial de Id. 72846994. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, §1º, do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000064-18.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAO GONCALVES DUARTE FILHO
Advogado(s): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do art. 620, do Código de Processo Penal; b) tempestivo, a teor do 619 do CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise meritória dos embargos de declaração. 2. DO MÉRITO Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.[1] Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.[2] Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Contudo, no presente feito, não se vislumbra nenhuma contradição ou omissão, conforme restará demonstrado. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 619 do CPP. O acórdão embargado analisou de forma acurada todas as questões que circundam o mérito da lide, qual seja o pedido de absolvição por negativa de autoria. Exempli gratia: Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a ora recorrente, em síntese, por ter, no dia 08 de fevereiro de 2020, no estabelecimento comercial da vítima, localizado na Rua Paraíso, s/n, Bairro Centro, Ibicaraí/BA, por ter, com intenção homicida, com unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro denunciado, deflagrado golpes de arma branca contra uma pessoa identificada como Juarez Ferreira de Oliveira, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte. Apurou-se ainda que, após o cometimento do crime, os acusados empreenderam fuga, sendo o corréu Wancley posteriormente localizado e conduzido pela guarnição da polícia que realizava as buscas; o acusado, ora recorrente, por sua vez, não fora localizado. No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados nos autos, sobretudo quanto aqueles delineados pela autoridade judiciária primeva, como o Laudo Necroscópico (Id. 147910299) – na qual atestou Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante - e o Boletim de Ocorrência (Id. 147910283), além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos. (...) Em relação ao testemunho indireto, insurge o Recorrente sob o fundamento de que não há provas nos autos aptas a embasar uma decisão de pronúncia, posto que as provas produzidas em sede de inquérito policial não foram corroboradas em Juízo, bem como que as testemunhas não presenciaram o ocorrido, tratando-se de testemunhas de “ouvi dizer”. Entretanto, malgrado o quanto alegado pela Defesa, o Acusado, ao ser interrogado na fase judicial, assumiu ter tido envolvimento direto com o delito ora discutido, estando presente na cena do crime, suscitando, entretanto, que estava no “intuito de separar a briga, entrou na frente e acabou recebendo uma facada em sua mão”. Ademais, diferentemente do narrado, destoando de sua linha argumentativa, as testemunhas de acusação Joana Alencar e Alan Alencar de Souza Santos presenciaram parcialmente os fatos ora descritos, conforme se infere dos depoimento ora transcritos. Assim, é que as provas constantes nos autos, apontam para a existências de indícios mínimos aptos a fundamentar a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular. (...) Rememore-se, como destacado alhures, que as únicas ressalvas expressas contidas no código processual penal quanto à instrução probatória dizem respeito ao estado das pessoas e às provas ilícitas, de forma que, de antemão, não é vedado o depoimento testemunhal colhido de alguém que não presenciou o fato em si, essa é a chamada testemunha indireta, também conhecidas como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou diretamente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele. (...) a testemunha depõe a partir de seu conhecimento pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar; qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto (em inglês, hearsay). Assim, não restando proibida a utilização do hearsay testimony no ordenamento jurídico brasileiro, o certo é que o Magistrado, quando da formação de sua convicção, valore com acuidade o depoimento desse tipo de testemunha, confrontando-o com as demais provas colhidas, a fim de perquirir se os dados trazidos pela testemunha indireta, fedatária ou de fé, são corroborados pelo conjunto probatório que compõe o caderno processual. Desta feita, o que se proíbe é que a condenação do Acusado se dê baseado unicamente no depoimento de testemunhas indiretas, de sorte que, como dito, esse meio de prova pode ser usado, desde que reforçado por outras provas constantes dos autos. Registre-se, por oportuno, que em interrogatório, o recorrente confirmou que estava no estabelecimento, acompanhado de Wancley (corréu) e José Carlos, vulgo “Carlão”, no momento da prática delituosa, mas que “começou uma discussão entre Juarez e José Carlos, que Juarez desferiu um tapa no rosto de José Carlos, que em ato contínuo José Carlos pegou uma faca que estava no balcão e começou a desferir golpes contra Juarez, que ele (João) assustado, com o intuito de separar a briga, entrou na frente e acabou recebendo uma facada em sua mão, disse que quem desferiu os golpes de faca foi o José Carlos e não o Wancley”, fato que, por si só, não repele os indícios suficientes da autoria ora imputada aos acusados, incluindo o ora recorrente. Importante consignar, ainda, conforme pontuado pelo magistrado primevo, que, após diligências empreendidas pela Polícia Civil, identificou-se que a pessoa conhecida como “Carlão Malhado”, mencionado em diversos trechos da persecução criminal, corresponde ao próprio recorrente, v.g.: “a Polícia Civil realizou diligências no sentido de identificar a pessoa conhecida como “Carlão Malhado”, imputado como coautor do fato, obtendo o resultado de que tal pessoa corresponde ao réu João Gonçalves Duarte Filho, como consta do relatório do ID 147910289”. Veja-se: (...) Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão da recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia. Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal. Em acórdão, constou que: EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INC. II E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, reinar o princípio do in dubio pro societate. 2. Em relação à eloquência da pronúncia, tese suscitada pela Defesa técnica em suas razões recursais, não merece prosperar, eis que, no caso em apreço, não se vislumbra ter o magistrado se excedido na linguagem utilizada na decisão, a qual se limitou a indicar, de forma clara e fundamentada, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria, sem esposar registros de sua convicção ou juízo condenatório acerca dos fatos, tampouco a indevida incursão ao mérito. 3.No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados nos autos, sobretudo quanto aqueles delineados pela autoridade judiciária primeva, como o Laudo Necroscópico (Id. 147910299) – na qual atestou Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante - e o Boletim de Ocorrência (Id. 147910283), além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão da recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia. 4. Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o doin dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal. Desta feita, analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem a Recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não da Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação. 5. Por outro lado, mesmo a defesa insistindo acerca da tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, eis que restou demonstrado indícios de que a vítima fora surpreendida com a atuação dos acusados – incluindo o ora recorrente – por conta de sua conduta pública, em conjunto e mediante distribuição de funções que impossibilitou a defesa da vítima. 6.É preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode decotar uma qualificadora sumariamente quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que está invariavelmente dissociadas do conjunto probatório dos autos. Se da prova obtida no in folio não emergir a manifesta improcedência das qualificadoras apontadas, ou seja, persistindo elementos mínimos de sua incidência, restará inviabilizado o seu decote, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão. 7. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 8. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A despeito do quanto alegado pelo Embargante, todos os pontos elencados em sua peça exordial de Revisão Criminal foram inteiramente tratados por este Relator, apontando as razões pela qual julgou improcedente os pleitos defensivos, entendendo que os elementos trazidos aos autos – matéria fática e jurídica – convergem para a submissão do Recorrente ao veredicto popular, não sendo possível acolher, nesta fase processual e com os elementos dispostos, a tese de absolvição sumária ou impronúncia. Portanto, constata-se que foram analisadas e decididas todas as questões postas a exame, não comportando nenhum esclarecimento, eis que, inexistem contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, limitando-se o embargante a rediscutir os fundamentos de suas razões. Nesta linha de intelecção, cirurgicamente pontuou a Douta Procuradoria de Justiça em opinativo de Id. 72846994: “Observe-se que a própria peça recursal volve esforços a impugnar os fundamentos contidos no acórdão, o que, por si só, demonstra a inexistência da omissão alegada. Registre-se, por oportuno, o teor do julgado vergastado. (...) Sem embargo, os aclaratórios servem, tão somente, ao saneamento de eventuais contradições, omissões, erros materiais ou pontos obscuros de uma decisão, hipóteses não perfectibilizadas no caso.” Conforme ressalta o ilustre Nelson Nery Jr., “os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.[3] Didier, fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.[4] Denota-se, por tudo, o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, revelando-se inadequada a via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm seu cabimento rigidamente traçado no art. 619 do CPP. Araken de Assis, assim conclui com primor: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, nos limites de sua insurgência, sem qualquer inovação. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos. 3. DA CONCLUSÃO Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI (200) [1] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248. [2] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [3] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.P. 2254 [4] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 250.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000064-18.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAO GONCALVES DUARTE FILHO
Advogado(s): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO