PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8052748-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMARIO CORREIA DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA. CRIME PLURIOFENSIVO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que julgou o apelante como autor do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), aplicando-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal, pela subtração de celular mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo. A defesa argui preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses de bagatela e proporcionalidade e, no mérito, requer absolvição com base nos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; (II) analisar se o princípio da insignificância ou da bagatela imprópria é aplicável ao crime de roubo praticado mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 se cumpre quando o juiz explicita as razões de convencimento a partir do conjunto probatório, não havendo necessidade de rebater uma a uma todas as teses defensivas.

A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP, princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie, já que a decisão analisou provas e justificou a condenação pela prática de crime contra o patrimônio com emprego de grave ameaça à pessoa, incompatível com o princípio da insignificância.

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo e pluriofensivo, que protege não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima.

O emprego de simulacro de arma de fogo gera temor e caracteriza grave ameaça, produzindo relevante ofensa à liberdade individual, ainda que o bem tenha sido restituído.

A denominada “bagatela imprópria” não incide, pois a gravidade da conduta e as finalidades preventivas da pena justificam a sanção aplicada.

A dosimetria observou os critérios dos arts. 59 e 68 do CP, teno sido fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes agravantes e atenuantes, e inexistentes minorantes ou majorantes, estabelecendo-se o regime inicial aberto,  adequado à quantidade da pena e à primariedade do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 68, 157, caput; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 563, 564, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117.670/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, AgRg no AREsp 1.013.662/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2174379/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2123500/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2089247/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 8052748-15.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROMARIO CORREIA DE LIMA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,             de                       de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8052748-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMARIO CORREIA DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por ROMÁRIO CORREIA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 11:00 horas, nas proximidades do Hospital São Rafael, bairro São Marcos, nesta capital, o denunciado, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de simulacro de arma de fogo tipo pistola, subtraiu para proveito próprio um aparelho de telefone celular marca Apple, modelo iPhone 7, de propriedade da vítima SUELEN DE JESUS SANTOS.

A vítima transitava em via pública quando foi abordada pelo acusado munido de simulacro de arma de fogo, anunciando o assalto e exigindo a entrega do aparelho celular. Em seguida, o réu ordenou à ofendida que atravessasse a avenida e retornasse no sentido contrário. A vítima solicitou auxílio ao segurança de estabelecimento comercial próximo, que seguiu no encalço do agente, oportunidade em que foi preso em flagrante delito na posse do aparelho subtraído e do simulacro de arma de fogo.

O apelante, sob o patrocínio da Defensoria Pública, interpõe recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas consistentes na aplicação dos princípios bagatelares próprio e impróprio, aliados ao princípio da proporcionalidade.

No mérito, pleiteia absolvição com fundamento na aplicação do princípio da insignificância e irrelevância penal do fato, considerando a restituição do bem móvel subtraído.

Contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o magistrado não é obrigado a rebater todas as teses defensivas e que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo por sua natureza complexa e pluriofensiva.

Em seguida, subiram os autos a esta superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da 1ª Turma, coube-me por sorteio relatar o feito.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8052748-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMARIO CORREIA DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar as preliminares suscitadas pelo recorrente em seu apelo.


 DA PRELIMINAR DE NULIDADE

O apelante sustenta haver nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, alegando que o magistrado não enfrentou as teses defensivas relativas aos princípios bagatelares próprio e impróprio, violando os dispositivos dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal.

A irresignação não merece acolhida.

É cediço na jurisprudência que o julgador não está vinculado ao dever de rebater minuciosamente cada uma das alegações defensivas apresentadas, sendo suficiente que motive adequadamente suas conclusões. O requisito constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/1988) considera-se atendido quando o magistrado explicita as razões de seu convencimento com base nos elementos probatórios dos autos.

No presente caso, o douto juiz a quo analisou detidamente o conjunto probatório, valorou as declarações da vítima e dos policiais militares, considerou a confissão do réu e os documentos coligidos aos autos, concluindo pela caracterização do delito de roubo simples.

A circunstância de não ter abordado expressamente as teses bagatelares não implica ausência de fundamentação, porquanto sua aplicação restou implicitamente afastada pela própria lógica decisória adotada.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Os arestos abaixo transcritos são elucidativos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de alteração do entendimento fixado na origem, para fins de absolvição, pois seria necessário aprofundado exame de provas, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula n . 7 do STJ. Ainda, ressaltou a Sexta Turma que a Corte de origem apontou que a autoria do delito foi comprovada com base nas provas dos autos, com destaque para o depoimento da vítima e o reconhecimento pessoal do recorrente, tendo a vítima confirmado tal reconhecimento em juízo, observado o procedimento legal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão . 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2174379/DF. Rel. Min. Og Fernandes. Sexta Turma. DJe 10/10/2024) (grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR . IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N . 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA . INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É “pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Ademais, o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (AgRg no REsp 1 .463.883/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. A leitura dos trechos transcritos evidenciam que houve justa causa para a busca pessoal e para o ingresso na residência, pois os policiais, após receberem denúncias de que um carro, com características semelhantes ao do Agravante, estaria transportando drogas de Jataí a Rio Verde/GO pela BR-060, avistaram um veículo Hyundai i30, cujo condutor tentou esconder o rosto, momento em que abordaram o Acusado em atitude suspeita e foi verificado que ele já possuía passagem por tráfico de drogas . Ato contínuo, os militares, ao realizarem a busca veicular, encontraram uma arma de fogo tipo pistola marca CZ, calibre.380, com 2 (dois) carregadores contendo 15 (quinze) munições em cada, e mais uma munição na câmara. Nesse contexto, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências investigativas na casa do Recorrente. 3 . Portanto, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pelo Tribunal estadual, a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, conforme relatadas acima. Nessas circunstâncias, é irrelevante o fato de o morador ter prestado consentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia, uma vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de natureza permanente no seu interior. Diante das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para fazer prevalecer as teses anulatória e absolutória, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estrita do apelo nobre, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ . 4. Não há se falar também em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos justificantes da condenação penal, o que basta para o não acolhimento da pretensão defensiva, ainda mais porque somente se exige do julgador o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar as conclusões postas no decisum, e não a totalidade de teses defensivas, em que pese entendimento diverso da combativa defesa . 5. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1 .772.720/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 29/03/2021). 6. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n . 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021; sem grifos no original). 7 . "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022). 8 . Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no AREsp 2123500/GO. Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Sexta Turma. DJe 15/03/2024) (grifo nosso).


Além disso, o reconhecimento de nulidades processuais exige a demonstração concreta de prejuízo, consoante o brocardo pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não se verifica na espécie. Veja-se, neste particular, a jurisprudência do STJ:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL . CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ESTADO PANDÊMICO VIGENTE. REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO 227/2020 . EXCEPCIONALIDADE. VALIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO REGULAR DA DEFESA . PLEITO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. “Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva” . (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 2 . Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal . 3. Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. Precedentes. 4 . No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa decorrente da citação realizada por meio do whatsapp, uma vez que o ato processual seguiu procedimento regulamentado por aquela Corte estadual para a excepcional situação pandêmica. Ademais, houve regular apresentação de resposta à acusação por meio de defensor constituído e nomeado. 5. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no REsp 2089247/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. DJe 27/11/2023) (grifo nosso).


Assim, é de ser rejeitada a preliminar aventada.


 DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

No mérito recursal, pretende o apelante sua absolvição com supedâneo no princípio da insignificância, argumentando que a restituição integral do bem subtraído torna o fato materialmente atípico por ausência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.

A pretensão não encontra respaldo jurídico-doutrinário.

O postulado da insignificância, elaborado pela doutrina alemã e incorporado ao ordenamento pátrio como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, pressupõe a presença cumulativa de quatro vetores fundamentais: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

In casu, tais pressupostos não foram cumulativamente preenchidos.

Com efeito, o delito de roubo constitui crime complexo de natureza pluriofensiva, que tutela simultaneamente diversos bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio, a liberdade individual, a integridade física e a incolumidade psíquica da vítima. A proteção penal não se limita, portanto, aos aspectos meramente patrimoniais, alcançando também a esfera existencial da pessoa humana.

A conduta perpetrada pelo apelante - abordagem sorrateira da vítima em via pública, emprego de simulacro de arma de fogo para intimidação, subtração forçada do aparelho celular e imposição de trajeto específico à ofendida - revela significativa ofensividade e considerável periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio bagatelar.

O emprego de simulacro de arma de fogo produz o mesmo efeito psicológico intimidatório de um artefato bélico verdadeiro, gerando na vítima o temor necessário à caracterização da grave ameaça elementar do tipo penal. A lesão à integridade psíquica da ofendida consuma-se independentemente da posterior recuperação do objeto subtraído.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa:

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o princípio da insignificância não se coaduna com o crime de roubo, pluriofensivo, a revelar tutela não apenas do patrimônio, mas alcançando integridade física e moral da vítima" (RHC 117.670/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 1.013.662/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).

O grau de reprovabilidade da conduta também se mostra elevado, considerando-se que o agente, conforme sua própria confissão, saiu de casa com o propósito deliberado de cometer infrações penais, portando simulacro de arma especificamente para intimidar eventuais vítimas.

A restituição do bem, conquanto circunstância favorável ao réu, não possui o condão de excluir a tipicidade material do delito, uma vez que a ofensa aos demais bens jurídicos tutelados já se perfectibilizou com a conduta ameaçadora inicial.

Cumpre registrar que mesmo a denominada "bagatela imprópria" - relacionada à desnecessidade concreta da pena - não encontra aplicação na espécie, porquanto as finalidades preventivas da sanção penal mostram-se presentes e necessárias ante a gravidade e reprovabilidade da conduta.

A pena aplicada pelo magistrado a quo - 4 anos de reclusão em regime aberto - revela-se adequada e proporcional, tendo sido o réu inclusive beneficiado pela primariedade e ausência de antecedentes criminais.

 DA DOSIMETRIA DA PENA

Registre-se que a individualização da pena procedida pelo juízo de primeiro grau observou rigorosamente os parâmetros legais estabelecidos no art. 59 do Código Penal.

Na primeira fase, fixou corretamente a pena-base no mínimo legal de 4 anos, considerando a primariedade do agente e a ausência de circunstâncias judiciais significativamente desfavoráveis.

Na segunda fase, reconheceu adequadamente a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis.

Na terceira fase, verificou a inocorrência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

O regime inicial aberto foi apropriadamente fixado em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal, considerando-se a quantidade de pena aplicada e a primariedade do condenado.

Não há, portanto, qualquer vício na dosimetria efetuada que justifique intervenção desta Corte.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.


Sala das Sessões,                 de                           de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH6