PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-96.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 
APELADO: E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, sem prévia intimação do ente público para manifestação ou adoção de medidas alternativas, pleiteando o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: definir se é válida a extinção de execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar e adotar providências voltadas à satisfação do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz deve assegurar às partes o contraditório prévio, vedando decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não houve oportunidade de manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

A extinção da execução fiscal sem prévia oitiva da Fazenda Pública configura decisão surpresa e viola as dimensões formal e substancial do contraditório e da ampla defesa.

O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona sua aplicação à observância de medidas prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título.

A Resolução CNJ nº 547/2024 assegura ao exequente a possibilidade de requerer a suspensão do processo para realização de diligências, o que pressupõe sua prévia intimação.

A ausência de intimação do ente público impede o exercício de faculdades processuais relevantes e compromete a validade da decisão extintiva.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade de sentenças que extinguem execuções fiscais sem prévia oitiva da Fazenda Pública em hipóteses análogas.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004916-96.2025.8.05.0244, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e como apelada E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-96.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que, nos autos da Execução Fiscal de nº 8004916-96.2025.8.05.0244, movida em desfavor de E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP, extinguiu o processo sem resolução de mérito por manifesta ausência de interesse processual. A decisão fundamentou-se no baixo valor da causa (R$ 4.301,75), aplicando o entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), alegando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a extinção pelo baixo valor. Argumenta que a Lei Municipal nº 2.952/2018 confere apenas uma faculdade ao ente público para desistir ou não ajuizar demandas, não autorizando a extinção de ofício sem sua concordância. Pontua que não foram observados os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exigiria a ausência de movimentação útil por mais de um ano ou a não localização de bens, e que houve prévia tentativa de cobrança administrativa. Por fim, ressalta que a execução fiscal é o meio adequado para a cobrança, inexistindo lei municipal que permita a remissão do crédito.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização da relação processual na origem.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-96.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP
Advogado(s):  


VOTO

 

Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Os pressupostos intrínsecos encontram-se devidamente preenchidos, eis que o cabimento do recurso de apelação é inquestionável, pois se volta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, hipótese expressamente prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal também está presente, uma vez que o Município Apelante, na condição de parte vencida, figura entre os legitimados a recorrer, nos termos do art. 996 do CPC.

O interesse em recorrer é evidente, pois a sentença extintiva causou prejuízo ao ente público (sucumbência), que busca, por meio do recurso, obter uma situação processual mais favorável, qual seja, o prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, não há nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da decisão.

Da mesma forma, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade estão satisfeitos.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.

O preparo é dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC, por se tratar de recorrente pessoa jurídica de direito público.

A regularidade formal foi observada, com a petição recursal apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam a irresignação e formulando pedido de nova decisão.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC) foi atendido, visto que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a aplicação do Tema 1.184 do STF e a ausência de intimação prévia, dialogando diretamente com a decisão recorrida para pleitear sua invalidação.

Ante o exposto, por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e determino o seu regular processamento para a subsequente análise meritória

Cinge-se a controvérsia a verificar a validade da sentença que, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu a execução fiscal sem a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a possibilidade de adotar medidas alternativas para a satisfação do crédito.

A despeito dos fundamentos presentes na sentença impugnada, noto assistir razão ao Apelante.

Isso porque a extinção do processo, da forma como foi realizada, representa clara ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC, que dispõem:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Nesses termos, o princípio do contraditório é considerado um reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, sendo uma exigência fundamental para o exercício democrático do poder jurisdicional. Tradicionalmente, ele é decomposto em duas dimensões: a formal, que garante o direito de participação, ciência e audiência (conteúdo mínimo); e a substancial, que assegura à parte o real poder de influência sobre o conteúdo da decisão.

Entretanto, para que o contraditório seja efetivo, não basta que a parte seja ouvida; é indispensável que ela tenha condições de interferir com argumentos, ideias e alegação de fatos que devem ser considerados pelo magistrado.

Por outro lado, o princípio da ampla defesa atua de forma conexa ao contraditório, sendo que ambos estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo que este garante que o procedimento seja adequado às necessidades do direito material e aos valores constitucionais, permitindo que o réu apresente alegações, produza provas e recorra de forma plena.

A regra da proibição de decisão-surpresa (princípio da não surpresa), por sua vez, é um corolário direto da dimensão substancial do contraditório e do dever de consulta imposto ao juiz pelo modelo de processo cooperativo. Nesses moldes, conforme estabelecido no art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

Isto posto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado”.

Contudo, a mesma tese, em seu item 3, estabelece condições e medidas de transição, a saber:

“3. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)


Da mesma forma, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, prevê em seu art. 1º, § 5º, a possibilidade de o exequente requerer a suspensão do processo para realizar diligências:

§ 5º O exequente poderá requerer, a qualquer tempo, antes de proferida a sentença, a suspensão da execução fiscal, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para a realização de diligências voltadas à localização de bens ou de devedores.


Outrossim, mais recentemente, ao analisar o Tema 1.428 (ARE 1.553.607), a Suprema Corte reafirmou essa posição, validando a observância dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a aferição do interesse de agir, sem que isso configure usurpação da competência tributária dos entes federativos. Veja-se a tese do mencionado precedente vinculante:

TEMA 1.428/STF – Tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Contudo, a validade material desses parâmetros não autoriza o julgador a aplicá-los de forma automática e surpreendente. A própria sistemática processual exige que, antes de extinguir o feito com base em tais critérios, seja oportunizado ao ente público manifestar-se, seja para demonstrar o cumprimento das exigências prévias (como o protesto ou a tentativa de conciliação), seja para apresentar razões que justifiquem o prosseguimento da cobrança judicial no caso concreto.

Ora, a extinção abrupta do feito, sem que se tenha oportunizado ao Município a chance de se manifestar sobre a adoção de tais medidas, como a tentativa de conciliação, o protesto da CDA ou mesmo o pedido de suspensão para novas diligências, configura uma “decisão surpresa”, vedada pelo ordenamento processual.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, tem se posicionado pela nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Veja-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF . RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1 .355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10 .000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art . 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ . Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-BA - Apelação: 07928326620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . A decisão de primeiro grau considerou antieconômica a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00. 2. O Município sustenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015 . 3. Argumenta que a Resolução 547/2024 do CNJ não autoriza a extinção automática de execuções fiscais e que o valor do crédito exequendo supera o limite de R$ 2.300,00, fixado pela própria Procuradoria Geral do Município para a não execução de débitos. II . Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal sem a intimação prévia do ente público para se manifestar sobre a aplicação das diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 5 . A extinção de execução fiscal sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar seu interesse processual configura violação ao princípio da não surpresa, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. 6. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, condicionando tal medida à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à impossibilidade de localização de bens penhoráveis, devendo ser respeitado o contraditório antes da extinção do feito. 7 . Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a prévia intimação pessoal do ente público para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2 . A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF devem ser aplicados em conformidade com a competência constitucional dos entes federados e com respeito às garantias processuais do exequente." (TJ-BA - Apelação: 07854883420188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)


Desse modo, a despeito do valor do crédito a ser executado seja de R$ 4.301,75 (quatro mil trezentos e um reais e setenta e cinco centavos) à época da propositura da ação, resta evidente a mácula aos princípios da não-surpresa, contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao ente público exercer as faculdades processuais e administrativas previstas na própria legislação que fundamentou a extinção.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno da execução fiscal ao primeiro grau de jurisdição.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

01