PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185988-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA RAQUEL CARVALHAL GONZALEZ
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS
ESPÓLIO: RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MANDATO OUTORGADO POR PESSOA FÍSICA. SÓCIA REPRESENTANTE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO BEM. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA EXIGIR CONTAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOCUMENTADA. DEVER LEGAL DO MANDATÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CONTRADITÓRIAS. NARRATIVA DE REPASSES INFORMAIS EM ESPÉCIE. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. VÍNCULO FAMILIAR NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A legitimidade ativa para a ação de prestação de contas decorre da relação jurídica de mandato estabelecida entre mandante e mandatária, ainda que o objeto do mandato diga respeito a bem de titularidade de pessoa jurídica da qual a mandante era sócia. A procuração foi outorgada por pessoa física na qualidade de representante da parte societária, configurando relação pessoal de mandato. 

2. Os herdeiros e o espólio do mandante possuem legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário, pois o dever de prestar contas decorre diretamente da lei e subsiste após a morte do mandante, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 

3. O ordenamento jurídico impõe ao mandatário o dever inequívoco de prestar contas de forma detalhada, precisa e acompanhada de documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, nos termos dos artigos 668 do Código Civil, 917 do CPC/1973 e 551 do CPC/2015. 

4. O vínculo familiar e a relação de confiança entre mandante e mandatária não elidem a obrigação legal de prestar contas formalmente. A confiança depositada impõe grau ainda maior de diligência e transparência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 

5. A alegação de que os documentos comprobatórios teriam sido entregues à mandante ou permaneceriam em poder de terceiros não exonera a mandatária de sua responsabilidade legal. A boa-fé que norteia a atuação do mandatário exige que este mantenha os comprovantes ou os apresente aos autos quando instado judicialmente. 

6. Narrativas contraditórias, alegações genéricas de repasses informais em espécie e ausência de documentação comprobatória não suprem o ônus probatório imposto ao mandatário, sendo insuficientes para demonstrar a regular destinação dos valores recebidos. 

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0185988-04.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante MÁRCIA RAQUEL CARVALHAL GONZALEZ e apelado ESPÓLIO DE RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185988-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA RAQUEL CARVALHAL GONZALEZ
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS
ESPÓLIO: RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Raquel Carvalhal Gonzalez em face da sentença que julgou procedente Ação de Prestação de Contas ajuizada pelo Espólio de Raquel Gonzalez Carvalhal, representado pela inventariante Tereza Elizabeth Carvalhal Brown. 


A demanda teve origem na outorga de procuração pública por Raquel Gonzalez Carvalhal à sua filha, a ora apelante, conferindo-lhe poderes para representá-la na venda de imóvel pertencente à empresa Carvalhal e Companhia Ltda., da qual a outorgante era sócia. O imóvel identificado na matrícula 106.332, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA, foi alienado pelo montante de R$ 300.000,00, valor que deveria ser rateado entre a autora e sua sócia, Ofélia Martinez Gonzalez Rana, resultando em R$ 150.000,00 para cada uma. 


A autora, posteriormente representada por seu espólio, alegou que a ré, após um ano da venda do referido imóvel, jamais prestou contas quanto ao valor por ela recebido, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para exigir a prestação formal de contas quanto ao montante de R$ 150.000,00. 


Em sede de contestação, a ré arguiu preliminarmente ilegitimidade ativa da demandante, sustentando que o mandato havia sido outorgado por pessoa jurídica, e não pela autora em nome próprio. No mérito, argumentou que prestou contas informalmente à mandante, sua mãe, conforme esta lhe solicitava, mediante entregas fracionadas em dinheiro. Afirmou que o valor devido à autora foi repassado na medida em que os débitos da empresa e da transferência do imóvel eram pagos, e que os comprovantes documentais estariam em poder de terceiros, como o Bradesco, os compradores do imóvel e a sócia Ofélia. 


A sentença, proferida em 28 de outubro de 2022, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de contas a prestar e condenando a ré a, no prazo de quinze dias, prestar contas referentes à venda do imóvel discriminado na petição inicial. Em face da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 


Inconformada, a ré interpôs tempestivamente recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da demandante, sob o argumento de que a ação de prestação de contas incumbe a quem tiver o direito de exigi-las nos termos do artigo 914, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, e que o mandato foi outorgado por pessoa jurídica detentora da propriedade do imóvel objeto da outorga. No mérito, reiterou que a prestação de contas ocorreu de forma informal e familiar, que os valores foram aplicados no pagamento de dívidas da empresa e que o saldo remanescente foi entregue em espécie à mandante, conforme solicitação desta. Alegou que os documentos comprobatórios das transações se encontram em poder de terceiros e que não caberia à autora exigir judicialmente prestação de contas por ter atuado em nome da pessoa jurídica. Narrou extensamente o contexto familiar envolvido na transação, atribuindo à inventariante motivações pessoais e alegando litigância de má-fé. 


Regularmente processado o recurso, o Espólio apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou a legitimidade ativa da autora, pessoa física que outorgou o mandato na qualidade de representante de parte societária, e a ausência de prestação de contas idônea por parte da apelante. Destacou que o ordenamento jurídico brasileiro impõe ao mandatário o dever de prestação de contas de todos os atos de gestão praticados em nome do mandante, com a devida comprovação da destinação dos valores recebidos. Apontou contradições na narrativa apresentada pela apelante em suas razões recursais e refutou as alegações de caráter pessoal dirigidas à inventariante, ressaltando que o cerne da questão processual se restringe ao fato de que houve recebimento de valores e a apelante não comprovou a destinação desses recursos com os documentos que a lei exige. 


Os autos foram remetidos a esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação e julgamento do recurso. 


É o relatório. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185988-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA RAQUEL CARVALHAL GONZALEZ
Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS
ESPÓLIO: RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA

 

VOTO


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 


Da preliminar de ilegitimidade ativa 

A apelante renova a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a ação de prestação de contas somente poderia ser proposta pela pessoa jurídica Carvalhal & Cia Ltda., proprietária do imóvel objeto da venda. 


A preliminar não merece acolhida. 


A procuração pública que conferiu poderes à apelante foi outorgada por Raquel Gonzalez Carvalhal, pessoa física, na qualidade de sócia e representante da empresa. A relação jurídica de mandato estabeleceu-se entre mandante e mandatária em caráter pessoal, ainda que o objeto do mandato dissesse respeito a bem de titularidade da pessoa jurídica da qual a mandante era sócia. 


O direito de exigir contas decorre diretamente da relação de mandato estabelecida entre as partes, conforme previsto no artigo 914, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da propositura da demanda. A legitimidade ativa, portanto, emana da condição de mandante, e não da titularidade formal do bem objeto da negociação. 


Ademais, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que os herdeiros do mandante possuem legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário, pois o dever de prestar contas decorre diretamente da lei e subsiste após a morte do mandante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradamente sobre a matéria. 


A condição de sócia e administradora da pessoa jurídica pela autora, com poderes de disposição e atuação direta na gestão empresarial, reforça a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. 


Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 


Do mérito 

A questão central da controvérsia reside em determinar se a apelante cumpriu adequadamente seu dever de prestar contas dos valores recebidos em decorrência da venda do imóvel para o qual recebeu procuração de sua genitora. 


O ordenamento jurídico brasileiro impõe ao mandatário o dever inequívoco de prestar contas de todos os atos de gestão praticados em nome do mandante, com a devida comprovação documental da destinação dos valores recebidos. Este dever encontra-se previsto tanto no Código Civil, em seu artigo 668, quanto nos artigos 917 do Código de Processo Civil de 1973 e 551 do Código de Processo Civil de 2015. 


A prestação de contas deve ser realizada de forma detalhada, precisa e acompanhada de documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Trata-se de exigência legal inafastável, que não pode ser suprida por alegações genéricas ou por relatos informais de repasses verbais. 


No caso dos autos, a apelante sustenta ter prestado contas informalmente à sua mãe, alegando que os valores foram utilizados para pagamento de dívidas da empresa e que o saldo remanescente foi entregue em espécie à mandante, conforme solicitação desta. Argumenta, ainda, que os documentos comprobatórios estariam em poder de terceiros, como instituições financeiras, compradores do imóvel e a sócia Ofélia Martinez Gonzalez Rana. 


Tal argumentação, contudo, não se sustenta juridicamente. 


Em primeiro lugar, o vínculo familiar e a relação de confiança entre mandante e mandatária não elidem a obrigação legal de prestar contas formalmente. Ao contrário, a confiança depositada pela genitora impõe um grau ainda maior de diligência e transparência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege os negócios jurídicos.

 

Em segundo lugar, a alegação de que os documentos teriam sido entregues à própria mandante ou permanecido em poder de terceiros não tem o condão de exonerar a mandatária de sua responsabilidade. A boa-fé e a moralidade que norteiam a atuação do mandatário exigem que este mantenha os comprovantes ou os apresente aos autos, sobretudo quando instado judicialmente a fazê-lo. 


Em terceiro lugar, o falecimento da mandante agrava a necessidade de formalização da prestação de contas, pois os herdeiros e o espólio carecem de instrumentos para averiguar, com segurança jurídica, os atos de gestão e os valores eventualmente recebidos e repassados. 


Compulsando detidamente os autos, verifico que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Os documentos apresentados consistem em rolos de despesas genéricas, páginas de contratos, registros cadastrais e procuração, mas nenhum deles comprova de forma específica e individualizada o destino dos valores obtidos com a venda do imóvel, tampouco demonstra repasses à mandante ou a quitação integral e documentada das alegadas dívidas societárias. 


A sentença apontou corretamente que os documentos indicados às folhas 11/12 e 35/46 não correspondem à descrição que deles se faz na fundamentação. Com efeito, os documentos de folhas 11 e 12 consistem em folha processual contendo certidões e deferimento de gratuidade judiciária, e requerimento de citação por aviso de recebimento, respectivamente. Os documentos de folhas 35 a 46 compreendem páginas finais de contratos, registros cadastrais, a própria procuração objeto da questão, e diversos rolos de despesas sem especificação adequada ou comprovação de que se referem efetivamente à transação em análise. 


A prova testemunhal produzida também não trouxe elementos capazes de suprir a ausência de documentação. A declarante Tereza não corroborou a versão da autora ou da ré, trazendo narrativa diversa que sequer encontra respaldo nos documentos dos autos. A testemunha Ana confirmou apenas informações já incontroversa quanto à venda do imóvel e transferência de valores para a ré, sem esclarecer inequivocamente sobre eventuais dívidas da empresa ou destino específico dos recursos. A testemunha Ewaldo, amigo da ré há cerca de trinta anos, não conseguiu informar o destino da venda do imóvel, limitando-se a afirmar que ouviu da própria ré que os valores teriam sido convertidos para pagamento de dívidas da empresa. 


Registro, ainda, que as razões recursais apresentam contradições flagrantes que comprometem gravemente a credibilidade da narrativa da apelante. Inicialmente, sustenta que os documentos comprobatórios estariam com terceiros e que estes teriam quitado as dívidas. Posteriormente, descreve minuciosamente um cenário em que a própria apelante, durante meses, sob orientação cotidiana e detalhada de sua mãe, teria providenciado pessoalmente a quitação de cada uma das dívidas trabalhistas, fiscais e de fornecedores. Ora, não é possível conciliar a alegação de que terceiros efetuaram os pagamentos e mantêm os comprovantes com a narrativa de que a apelante pessoalmente, mediante exaustivas jornadas, sob supervisão diária da mãe, efetuou todos os pagamentos. 


Ademais, causa perplexidade a alegação de que a apelante não teria "muito traquejo para lidar com as questões que envolveriam a juntada de toda a documentação necessária", quando, simultaneamente, descreve-se como tendo sido a pessoa escolhida pela genitora para resolver todas as complexas questões burocráticas, fiscais, trabalhistas e contratuais envolvidas na transação. 


Por fim, não se pode deixar de consignar a inadequação das extensas digressões de caráter pessoal e familiar constantes das razões recursais, que em nada contribuem para a elucidação da matéria processual controvertida e buscam, em verdade, desviar o foco da questão central, qual seja: houve recebimento de valores pela mandatária e esta não comprovou documentalmente a destinação desses recursos, conforme exige a lei. 


O Direito não se compadece com alegações genéricas, narrativas contraditórias ou justificativas emocionais. A prestação de contas é instituto de ordem pública que visa assegurar a transparência e a probidade na gestão de interesses alheios, e sua exigência formal não pode ser afastada por circunstâncias subjetivas ou por alegações de confiança familiar. 


A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido e reconhecer a existência de contas a prestar, examinou adequadamente a matéria de fato e de direito, aplicando corretamente a legislação processual vigente. Não há, portanto, qualquer fundamento para sua reforma. 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX