PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000337-63.2006.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALIANA PINHEIRO DIAS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Alegação de inadimplemento de salários e verbas trabalhistas. Procedimento comum. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. Gratuidade da justiça. Pedido formulado na origem e reiterado em sede recursal. Ausência de apreciação pelo juízo a quo. Declaração de hipossuficiência não infirmada. Presunção relativa de veracidade. Deferimento do benefício. Aplicação, por analogia, do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 28 do FONAJE. Inadmissibilidade. Microssistema dos Juizados Especiais de incidência restrita, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/1995. Existência de disciplina específica no Código de Processo Civil. Art. 334, § 8º, que prevê, como consequência do não comparecimento injustificado à audiência, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência que, por si só, não configura abandono da causa. Necessidade de demonstração de inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Requisitos não verificados no caso concreto. Error in procedendo configurado. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, facultada a análise quanto à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000337-63.2006.8.05.0066, em que figuram como apelante DALIANA PINHEIRO DIAS e, como apelado,MUNICIPIO DE PIRIPA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento à apelação de DALIANA PINHEIRO DIAS , nos termos do voto do relator. 

  

 Salvador,       de                  de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000337-63.2006.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALIANA PINHEIRO DIAS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DALIANA PINHEIRO DIAS contra sentença (ID. 96564801) proferida pelo  Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba que, nos autos de ação da ação ordinária de cobrança n.º 0000337-63.2006.8.05.0066, objetivando o pagamento de verbas salariais decorrentes do exercício da função de professora, relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.

Irresignada DALIANA PINHEIRO DIAS interpôs apelo (ID. 96564805).

Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, aduzindo que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 12/12/2024, tendo sido interposta a apelação dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Reforça, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, “conforme se infere da sentença do Id nº 33462802”.

Suscita, ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença, sustentando a ausência de previsão legal para a extinção do feito com base no não comparecimento à audiência de conciliação.

Invoca o art. 485, III e § 1º, do CPC, para afirmar que o processo somente poderia ser extinto por abandono se, após mais de trinta dias de inércia, a parte fosse intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, condição que, segundo alega, não foi observada no caso concreto.

Acrescenta que o ato ordinatório de ID 96564786, ao designar a audiência de conciliação, apenas previu a aplicação de multa pelo não comparecimento, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem qualquer menção à possibilidade de extinção do processo.

Prossegue argumentando que a sentença recorrida fundamentou-se no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, dispositivos inaplicáveis ao caso, uma vez que a ação segue o rito do procedimento comum ordinário e não o rito dos Juizados Especiais, com ampla possibilidade de produção de provas e exercício do contraditório.

Assevera que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, no procedimento comum, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível exclusivamente de multa na forma do art. 334, § 8º, do CPC, e não fundamento para a extinção do feito. Em apoio a sua tese, colaciona precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Rondônia, que afastaram a extinção do processo diante de hipóteses análogas.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja "DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada, observando o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos."

Não consta informação de que o apelado ofertou contrarrazões.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000337-63.2006.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALIANA PINHEIRO DIAS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à audiência de conciliação designada, condenando-a ao pagamento das custas processuais com base no Enunciado 28 do FONAJE.

Na origem, Daliana Pinheiro Dias ajuizou ação de cobrança em face do Município de Piripá, postulando o pagamento de salários atrasados referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, férias e décimo terceiro salário do ano de 2004, sob alegação de que foi admitida pelo município em 04/11/2001 na função de professora e que o requerido deixou de adimplir as referidas verbas.

A ação teve origem em reclamatória trabalhista aforada perante a Vara do Trabalho de Brumado, sendo os autos remetidos à Justiça Comum após o reconhecimento da incompetência em razão da matéria daquela especializada, em razão do vínculo estatutário que ligava a autora ao município requerido, conforme sentença de ID 96564771. Após a remessa, a recorrente emendou a inicial, adequando o pedido ao rito do procedimento comum ordinário.

O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ao constatar a ausência da parte autora à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC, aplicando, por analogia, o art. 51, I, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE. Opostos embargos de declaração pela autora, foram eles rejeitados, com manutenção integral da sentença.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o exaurimento da instrução processual, com base nas razões anteriormente relatadas.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o art. 51, I, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE são aplicáveis a processo que tramita sob o rito do procedimento comum ordinário, bem como apurar se o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, III, do CPC.

A apelante requer, em sede preliminar, o reconhecimento de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, com vistas à dispensa do recolhimento do preparo recursal.

O pedido foi formulado desde a petição de ID 96564776, sem que o juízo de origem o tivesse apreciado. A sentença recorrida, ao condenar a autora ao pagamento das custas processuais com base no Enunciado 28 do FONAJE, implicitamente indeferiu o benefício sem qualquer fundamentação a respeito, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, que exige motivação adequada para toda decisão judicial, inclusive quanto aos pedidos formulados pelas partes.

O art. 99, caput, do CPC autoriza o pedido de gratuidade a qualquer tempo, inclusive em sede recursal. A concessão do benefício depende da simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeira essa declaração (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.

No caso concreto, a apelante afirmou expressamente sua hipossuficiência econômica na manifestação de ID 96564776, declaração que não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Ausente prova em sentido contrário, impõe-se o deferimento do benefício.

Acolhe-se a preliminar, reconhecendo-se o direito da apelante à gratuidade de justiça, com dispensa do preparo recursal.

O ponto de partida da análise está na correta delimitação do regime jurídico-processual aplicável ao feito. A ação foi emendada pela autora para tramitar como ação de cobrança pelo rito do procedimento comum ordinário — fato incontroverso e que deflui com clareza dos próprios autos. Estabelecida essa premissa, já se antevê o equívoco em que incidiu a sentença recorrida.

A Lei 9.099/1995 institui microssistema processual autônomo, cujo âmbito de incidência está expressamente delimitado pelo seu art. 1º aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O art. 51, I, desse diploma legal, ao prever a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não comparecimento do autor à audiência, dirige-se, exclusivamente, às demandas que tramitam perante aqueles juízos — não ao procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil. A mesma conclusão se impõe em relação ao Enunciado 28 do FONAJE, que nada mais é do que enunciado interpretativo voltado a uniformizar a aplicação das normas dos Juizados Especiais, sem qualquer pretensão normativa além desse campo.

Transportar essas regras para o procedimento comum ordinário significa aplicar, por analogia, norma restritiva de direito de acesso à jurisdição a hipótese para a qual o CPC já prevê solução expressa e diversa — o que viola, simultaneamente, o princípio da legalidade processual, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a garantia de inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A analogia, como método de integração, pressupõe lacuna normativa; onde há norma expressa e específica — como é o caso do art. 334, § 8º, do CPC —, não há espaço para aplicação analógica de regra mais gravosa extraída de microssistema diverso.

A sentença recorrida, ao proceder dessa forma, incorreu em error in procedendo de gravidade suficiente para ensejar sua anulação.

Afastada a aplicabilidade da Lei 9.099/95, cumpre examinar se o não comparecimento da autora à audiência de conciliação poderia, ainda assim, justificar a extinção do feito com amparo no art. 485, III, do CPC, fundamento que, embora não invocado expressamente na sentença, foi utilizado no julgamento dos embargos de declaração, ao se afirmar que a ausência "evidencia a própria ausência superveniente de interesse processual".

O art. 485, III, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono de causa ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) inércia da parte autora por mais de trinta dias, consubstanciada na não promoção dos atos e diligências que lhe incumbem; e (b) intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, sem atendimento. Trata-se de exigência de ordem pública, que não comporta flexibilização ou supressão por interpretação extensiva.

No caso dos autos, nenhum desses pressupostos foi observado. O processo não se encontrava paralisado por inércia da autora superior a trinta dias, havia designação de audiência de conciliação, ato processual em andamento, cuja realização dependia do comparecimento das partes.

A ausência da parte autora à audiência constitui conduta processualmente reprovável, mas é episódio singular e pontual, insuficiente para caracterizar abandono no sentido técnico-jurídico do instituto.

Ademais, em nenhum momento a parte foi intimada pessoalmente para suprir qualquer falta, conforme exige peremptoriamente o § 1º do art. 485 do CPC. A extinção sem essa intimação prévia é nula de pleno direito, por violação ao contraditório e ao devido processo legal.

O ato ordinatório que designou a audiência (ID 96564786) foi ainda mais explícito, visto que consignou que o não comparecimento das partes ensejaria, tão somente, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.

A extinção do processo, portanto, surpreendeu a autora com consequência jurídica que sequer lhe havia sido antecipada, o que agrava o vício processual da sentença.

O art. 334, § 8º, do CPC é norma específica e completa para a hipótese de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação no procedimento comum. Ao sancionar  tal conduta com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, o legislador esgotou as consequências jurídicas cabíveis, afastando, pela especialidade, qualquer sanção mais gravosa, inclusive a extinção do processo. Admitir o contrário seria punir a parte com supressão definitiva do direito de ação por conduta que a lei expressamente classificou como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à sanção pecuniária específica.

Esse entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência dos tribunais estaduais, que, de forma reiterada, têm afastado a extinção por abandono nos casos de mera ausência à audiência de conciliação, determinando o prosseguimento do feito com aplicação, quando cabível, da multa do art. 334, § 8º, do CPC.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória proposta por Fábio Barreto da Silva contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, distribuída sob o rito comum cível. O Juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, entendendo que a ausência da parte autora à audiência designada ensejaria tal medida. Irresignado, o Acionante interpôs Apelação, sustentando que a lide foi ajuizada no procedimento comum cível, sendo indevida a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a extinção do processo, com base na Lei nº 9.099/95, é aplicável ao procedimento comum cível; definir a medida processual correta, diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, em processos regidos pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juízo é determinada no momento da distribuição da ação, conforme o disposto no art. 44 do CPC, e, no caso, a demanda foi proposta sob o rito comum, não se aplicando as normas da Lei nº 9.099/95. 4. A escolha entre o Juizado Especial e a Justiça Comum é prerrogativa do Demandante, não cabendo ao Juiz declinar de ofício a competência para os Juizados Especiais, como estabelece o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. 5. O art. 334, § 8º, do CPC prevê que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa, mas não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A decisão de primeira instância violou o direito processual, ao aplicar indevidamente a norma dos Juizados Especiais a um processo que tramita no rito comum, devendo ser desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 44; CPC, art. 334, § 8º; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Ap Nº 70075912451, 18ª Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. 13/12/2017; TJ-RS, CC Nº 00581021020208217000, 10ª Câmara Cível, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 13/08/2020."

(Apelação/Reexame Necessário 8000737-67.2022.8.05.0263, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/02/2025) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. VARA DE JURISDIÇÃO ÚNICA. O AUTOR OPTOU PELA ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta em Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT, sob alegação de que a seguradora ré realizou pagamento inferior ao devido, em razão da não observância da real gravidade das lesões sofridas pela autora em acidente automobilístico. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência da autora à audiência de conciliação, entendendo aplicável o rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se, diante da necessidade de produção de prova pericial para apurar o grau de invalidez da autora, seria possível a adoção do rito dos Juizados Especiais e a consequente extinção do feito por ausência à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A escolha pelo rito dos Juizados Especiais, com suas limitações procedimentais, é faculdade do autor, não se verificando, no caso, opção expressa ou decisão judicial que tivesse definido a aplicação do rito previsto na Lei n. 9.099/95. 4 - A demanda tramita em Vara de competência cível comum de comarca com jurisdição única, não tendo sido observada a adoção do rito dos Juizados Especiais em nenhuma das fases processuais. 5 - A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula nº 474, determina que a indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade entre o valor devido e o grau de invalidez da vítima, o que exige, para correta aplicação, a realização de perícia médica. 6 - A prova pericial revela-se indispensável para a solução da controvérsia, diante de laudos médicos conflitantes acostados aos autos, configurando causa de maior complexidade, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 3º, §1º, da Lei n. 9.099/95). 7 - Diante da necessidade de prova técnica, reconhece-se a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia médica e regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A necessidade de perícia médica para aferição do grau de invalidez na Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT afasta a aplicação do rito dos Juizados Especiais, impondo o processamento da demanda pelo procedimento comum. 2 - A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, é incabível quando o processo tramita pelo rito ordinário e depende de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 334; Lei n. 9.099/95, arts. 3º, §1º, 51, I; Lei n. 6.194/74; Súmula nº 474/STJ. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula nº 474; - TJ-PA, Conflito de Competência nº 0809631-41.2018.8.14.0000, Rel. Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho, j. 25.02.2021; - TJ-BA, RI nº 0000697-19.2020.8.05.0256, Rel. Juíza Carla Rodrigues de Araújo, j. 10.04.2023; - TJ-BA, RI nº 8000390-31.2018.8.05.0277, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 16.03.2024; - TJ-RJ, Apelação nº 0012542-30.2016.8.19.0052, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 07.03.2023."

(Apelação/Reexame Necessário 8005507-41.2020.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/05/2025) (grifos aditados) 

Desse modo, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba para que o processo prossiga com a regular instrução processual, facultado ao juízo de origem avaliar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Defere-se, ainda, a gratuidade de justiça requerida, com dispensa do preparo recursal, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada por qualquer elemento constante dos autos.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a natureza anulatória do julgamento e a ausência de contrarrazões.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de        de 2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA