PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À GRAVE AMEAÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVADO NÚMERO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS. DELITO PRATICADO EM LOCAL MOVIMENTADO, EM PLENA LUZ DO DIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. JULGAMENTO RECENTE PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ENUNCIADO. PROVIMENTO PARCIAL SEM REFLEXO NO QUANTUM FINAL. Recurso de apelação interposto por Rodrigo Lima da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), em razão da subtração de treze aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, fixando a pena em 4 (quatro) anos e de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 25 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o uso de simulacro de arma de fogo pode fundamentar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria; e (II) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. O uso de simulacro de arma de fogo configura circunstância inerente à grave ameaça elementar do tipo penal do roubo, não sendo fundamento idôneo para a valoração desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. A pena-base pode ser legitimamente exasperada quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, como o elevado número de bens subtraídos, o significativo valor da res furtiva, o local de grande circulação de pessoas e o horário de intensa movimentação. A subtração de treze aparelhos celulares em estabelecimento comercial situado em região central e movimentada, em plena luz do dia, revela audácia e reprovabilidade superiores àquelas inerentes ao crime de roubo simples. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena. A validade e vigência da Súmula 231 do STJ foram recentemente reafirmadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocorrido em 14 de agosto de 2024, ocasião em que se rejeitou a proposta de superação do entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa decorrente do emprego de simulacro de arma de fogo, mantendo-se, contudo, o quantum da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em razão das demais circunstâncias do delito. Sentença condenatória mantida em todos os seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 68 e 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.738.564/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 687.887/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp nº 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; TJ-BA, APL nº 0501489-02.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, j. 15.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8001154-91.2025.8.05.0076, tendo como apelante RODRIGO LIMA DA SILVA e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001154-91.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO LIMA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO LIMA DA SILVA, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Narra a exordial acusatória (ID. 91175138) que, no dia 12 de junho de 2025, por volta das 16h00min, no interior do estabelecimento empresarial "Lojas Americanas", situado no Centro do Município de Entre Rios/BA, o ora Apelante, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si 13 (treze) aparelhos celulares. Segundo a denúncia, o réu adentrou o local trajando boné e máscara, rendeu a funcionária Edna Conceição e exigiu a entrega dos bens, evadindo-se em seguida. Após diligências policiais motivadas pelo rastreamento de um dos aparelhos, o acusado foi localizado no distrito de Porto de Sauípe, confessando a autoria delitiva e indicando o local onde ocultara a res furtiva e o simulacro utilizado. Em suas razões recursais (ID.95576794), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença no que se refere à primeira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea e bis in idem. Sustenta que o magistrado a quo utilizou elementos inerentes ao tipo penal (local movimentado, subtração de bens) e o emprego de simulacro (que não é causa de aumento) para exasperar a pena-base. No mérito, requer o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nas contrarrazões (ID. 95576795), o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso. Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio (ID. 91258820), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 96728097), que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001154-91.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO LIMA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido. De início, insurge-se o apelante contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante seria inidônea e genérica, sobretudo ao considerar o emprego de simulacro de arma de fogo para exasperar a reprimenda. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao recorrente no que concerne à impossibilidade de utilização do simulacro para negativar a vetorial da culpabilidade na primeira fase. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo é circunstância inerente à própria elementar da grave ameaça caracterizadora do tipo penal do roubo, não constituindo fundamento apto a justificar especial desvalor da conduta na fixação da pena-base. Confira-se: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a correta aplicação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo. 2. O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a pena-base . 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser considerado para exasperar a pena-base a título de culpabilidade, ou se é circunstância inerente ao tipo penal de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento das instâncias ordinárias está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que considera o uso de simulacro de arma de fogo como circunstância inerente à violência ou grave ameaça do tipo penal de roubo, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base .6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(STJ - AREsp: 2738564 ES 2024/0335216-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 687887 / SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 07/12/2021, DJe 13/12/2021) “(...) 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica e não justifica a aplicação de regime inicial mais gravoso" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). (...)” (AgRg no HC 602438/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 25/08/2020, DJe DJe 03/09/2020) (grifo nosso). Extrai-se dos precedentes acima que o emprego de simulacro de arma de fogo, por configurar uma das formas de exercício da grave ameaça elementar do tipo penal de roubo, não pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, pois tal procedimento implicaria em dupla valoração da mesma circunstância: primeiro para caracterizar o próprio delito (elementar do tipo) e depois para agravar a sanção (circunstância judicial desfavorável). Não obstante o acolhimento da insurgência defensiva quanto ao simulacro, tal circunstância não possui o condão de modificar o quantum da pena-base fixado na sentença condenatória, tendo em vista que as demais circunstâncias justificam, por si sós, justificam integralmente a exasperação operada pelo magistrado de primeiro grau. Com efeito, a análise detida da fundamentação expendida na sentença revela que a valoração negativa da culpabilidade não se amparou exclusivamente no emprego do simulacro, mas sim na conjugação de diversos fatores objetivos que demonstram reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. O magistrado sentenciante consignou expressamente que "os autos revelam que o réu subtraiu elevado número (treze) de objetos de significativo valor (telefones celulares), em uma loja localizada em região movimentada de cidade interiorana, à plena luz do dia, em intenso movimento" (sic). Tais circunstâncias, quando analisadas isoladamente, já seriam suficientes para justificar a exasperação da pena-base, independentemente da questão relativa ao simulacro. A subtração de treze aparelhos celulares, objetos de elevado valor comercial, não pode ser equiparada à subtração de um único bem de pequeno valor, ainda que ambas as condutas configurem o crime de roubo. O prejuízo patrimonial potencial e a audácia da investida contra o patrimônio alheio são sensivelmente maiores no presente caso, revelando maior reprovabilidade da conduta, que extrapola aquela ínsita ao tipo penal. Da mesma forma, a execução do delito em estabelecimento comercial de grande circulação ("Lojas Americanas"), localizado em região movimentada (Praça Barão do Rio Branco) de cidade interiorana (município de Entre Rios), em pleno horário de expediente (dezesseis horas) e em período de intenso movimento de pessoas, demonstra audácia incomum e desapreço acentuado pela ordem pública, expondo não apenas a vítima direta, mas toda a coletividade. A jurisprudência pátria reconhece que as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso e que revelam maior ou menor gravidade concreta da conduta. APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, II, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A ATESTAR A PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. - Configura-se, objetivamente, o delito de furto quando o agente, sem o emprego de violência ou grave ameaça, se apodera de objeto pertencente a terceiro, tornando-se senhor daquilo que, originariamente, não se encontrava inserido em sua esfera de titularidade jurídica. Sob o aspecto subjetivo, o crime é sancionado em sua modalidade dolosa, sendo necessário, também, para a sua perfeita caracterização, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de se apossar daquilo que não lhe pertence, seja "para si ou para outrem", de forma definitiva ("animus furandi") . - Demonstradas, suficientemente, a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, praticado com abuso de confiança por parte do agente, na forma consumada e tentada, em continuidade delitiva, impõe-se a manutenção do decreto condenatório pela prática dos delitos do art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, I, ambos do CP e art. 155, § 4º, II, c/c art . 14, II, do mesmo CODEX. - A presença de circunstâncias judiciais, dentre aquelas previstas no art. 59 do CP, obsta a fixação da pena-base em seu mínimo legal. - De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Tema 150), as condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o prazo do art . 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para recrudescer a pena-base por maus antecedentes. - A natureza, quantidade e valor da res furtiva podem ser sopesadas para uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de modo a macular o vetor da culpabilidade. - Reconhecida a continuidade delitiva, segundo entendimento consolidado das Cortes Superiores, a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações ( HC n. 342 .475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). - Se o período de ocorrência dos delitos sugere que a conduta delitiva alcançou pelo menos 06 (seis) repetições, adequada a manutenção da fração de 1/2.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00277694320138130372, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2025) (grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO AGRAVANTE . IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA EM PARTE . I CASO EM EXAME 1 Revisão criminal proposta por condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime, comportamento da vítima e consequências do delito; (ii) estabelecer se há nulidade no reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por suposta ausência de deliberação válida do Conselho de Sentença. III . RAZÃO DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cabível em hipóteses taxativas e, no caso do art. 621, I, do CPP, é necessário a comprovação erro evidente, contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4 . A contrariedade a texto expresso de lei, prevista no art. 621, I, do CPP, exige violação evidente e inequívoca, não se aplicando quando a decisão se baseia em interpretação juridicamente possível, ainda que controvertida na jurisprudência. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a premeditação, a frieza e o número de golpes desferidos, em conformidade com a jurisprudência do STJ . 6. A análise desfavorável das circunstâncias do crime também encontra respaldo pela ousadia na execução, extraída do local e do horário de consumação, aspecto idôneo para agravar a pena-base. 7. A consideração negativa das consequências do delito foi legitimamente fundamentada na brutalidade do crime, na morte prematura da vítima e no sofrimento dos familiares, elementos que extrapolam o tipo penal do homicídio, conforme precedentes . 8. Quanto ao comportamento da vítima, embora a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja contrária à valoração negativa, à época da sentença (2013) havia controvérsia nos tribunais, o que impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta. 8. A valoração dos antecedentes, todavia, contrariou a Súmula 444/STJ, pois não se comprovou condenação penal definitiva anterior, portanto deve ser afastada . 9. Não procede a alegação de nulidade quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o erro material constante no termo de quesitação não aponta ausência do questionamento. Ao contrário, o reconhecimento da qualificadora pelos jurados consta expressamente da ata de julgamento e da sentença, com assinatura da defesa e sem qualquer impugnação oportuna (CPP, art. 571, VIII) . IV. DISPOSITIVO 10. Revisão criminal julgada procedente em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; CP, arts. 59 e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 564, V, 571, VIII, 621 e 622. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, RvC 5475/AM, Rel . Min. Edson Fachin, Pleno, j. 06.11 .2019; STJ, Súmula 444; STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j . 22.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.499 .750/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17 .12.2024; STJ, AgRg no HC 916.278/PE, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJAL, RvCr 0805489-85 .2022.8.02.0000, Rel . Des. João Luiz Azevedo Lessa, Pleno, j. 09.07 .2024.(TJ-AL - Revisão Criminal: 08082248620258020000 Maceió, Relator.: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 30/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2025) (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. MANTIDA A VALORAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA . REDUÇÃO. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 1. As circunstâncias judiciais não podem ser valoradas negativamente quando se constituírem em mera elementar do tipo penal. Considerar que o Acusado não demonstra respeito pela condição humana e pelo bem alheio, além de não exercer uma atividade laboral lícita, não é suficiente para que a sua conduta social seja considerada desfavorável. Quanto às circunstâncias do crime, mostra-se irretocável a fundamentação desta circunstância judicial, diante da ousadia do agente em cometer o roubo em local turístico, de grande movimento e policiado . 2. A pena intermediária não pode ser conduzida abaixo do mínimo legal, sob pena de afronta ao teor da Súmula 231 do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. A quantidade de dias-multa deve seguir o mesmo critério utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade, em respeito ao princípio da proporcionalidade, cabendo, no caso concreto, a sua redução, de ofício .(TJ-BA - APL: 05014890220208050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2021) (grifo nosso). No caso vertente, o local escolhido para a prática delitiva (estabelecimento comercial movimentado), o horário (plena luz do dia) e a quantidade de objetos subtraídos (treze aparelhos celulares de alto valor) constituem circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Portanto, embora se acolha a insurgência defensiva quanto à impossibilidade de valoração negativa do simulacro de arma de fogo, tal reconhecimento não possui efeitos práticos sobre o quantum da pena-base, que resta integralmente justificado pelas demais circunstâncias concretas do delito acima analisadas. Por fim, quanto à pretensão defensiva pela redução da pena aquém do mínimo legal, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o pleito não merece acolhimento. O princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) deve ser exercido dentro das balizas estabelecidas pelo legislador. Ao cominar as penas mínima e máxima para cada tipo penal, o legislador ordinário realizou uma primeira etapa de individualização (legislativa), definindo o patamar de reprovação social da conduta. Cabe ao Judiciário, na individualização judicial, mover-se dentro desse intervalo. Permitir que as atenuantes conduzam a pena para patamar inferior ao mínimo legal equivaleria a autorizar o julgador a criar uma nova pena, não prevista em lei, violando frontalmente o princípio da reserva legal e a separação dos poderes. Diferentemente das causas de diminuição de pena (terceira fase), que possuem percentuais fixos ou variáveis previstos expressamente em lei e autorizam a transposição dos limites do tipo, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de romper o patamar mínimo abstrato da pena. Essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência brasileira, consubstanciada no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Importa ressaltar que tal entendimento não foi ultrapassado. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos que propunham a revisão deste enunciado ( REsps n. 1.869.764/MS , 2.052.085/TO e 2.057.181/SE), reafirmou a validade e a vigência da Súmula 231 (julgamento ocorrido em 14 de agosto de 2024). Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES . POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N . 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n .º 2.052.085-TO e n.º 2 .057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado . II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im) possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597 .270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador . VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n .º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.Recursos especiais desprovidos.Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral . 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo (grifo nosso). Assim sendo, embora o apelante tenha confessado a prática delitiva, a eficácia dessa atenuante limita-se a reconduzir a pena ao mínimo legal, como acertadamente operado na origem. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso apenas para decotar a utilização do simulacro de arma de fogo como fundamento de exasperação na primeira fase, mantendo-se, contudo, a sanção estabelecida, tendo em vista que as demais circunstâncias concretas do delito - elevado número (treze) de objetos de significativo valor (telefones celulares) subtraídos, execução em loja localizada em região movimentada de cidade interiorana, à plena luz do dia e em intenso movimento - por si sós, justificam integralmente a exasperação operada pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se a pena-base na primeira fase em 4 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa e, na segunda fase, em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, aém do pagamento de 25 dias-multa, em razão da aplicação atenuante da confissão espontânea. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para afastar a negativação decorrente do uso de simulacro, sem reflexo no quantum final da reprimenda, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001154-91.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO LIMA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO