PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516268-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 27 do STJ, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas, superiores à média de mercado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ ao caso concreto, em que se discute a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

III. Razões de decidir

3.Demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, justifica-se a revisão das taxas.

4.Aplicação correta da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).

IV. Dispositivo e tese

5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. É aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 27 do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em desfavor do consumidor. 2. A estipulação de juros superiores à média de mercado, sem justificativa idônea, autoriza a revisão judicial do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0516268-93.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado RAIMUNDO MENEZES DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice- Presidente

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516268-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (ID 78492554) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo a repetitividade da matéria e o enquadramento do entendimento do Tema 27 do STJ ao caso em tela, e inadmitiu o recurso, em relação às demais questões suscitadas.

Nas razões apresentadas, ID 80143175, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de juros no percentual avençado, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode utilizar como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”. Por conseguinte, aduz que o Tema 27 do STJ é inaplicável ao caso em tela.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 82156341.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator

T


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516268-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

A negação do seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Tema 27) ao caso dos autos.

Em contrapartida às razões da decisão agravada, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 27 do STJ, sob o argumento, em suma, de que a mera inobservância da taxa média do mercado não é suficiente para enquadrar a taxa de juros no percentual avençado como abusiva.

Entretanto, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir.

O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1.061.530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese:

"Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

Nesta senda, diante da leitura do Acórdão, constatou-se que a Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça analisou as peculiaridades do caso concreto de forma adequada, confrontando a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato bancário com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de sanar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, ora agravante.

Desta forma, o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Vejamos:

" [...]

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 62984703 é de 17,00% ao mês, enquanto a do contrato de ID. 62984706 é de 14,00% ao mês, ambas superiores às taxas médias do período das referidas contratações para operações de Crédito pessoal não consignado, apuradas pelo Banco Central, conforme a respectiva tabela de taxa média anual, referente aos meses de contratação (01/2018 e 08/2017) que foram de, respectivamente, 6,89% a.m. e 7,20% a.m. (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), consoante bem asseverado pelo douto sentenciante, in verbis:

“(…)” Verifica-se, na hipótese, nos instrumentos dos pactos firmados entre as partes, que consta expressamente os juros fixados em 14% (referente ao contrato nº 060710001460) e 17% (contrato nº 060710001981) ao mês, portanto, tem-se que as taxas de juros real dos contratos ao mês está acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 7,20% ao mês (25 de outubro de 2017, contrato nº 060710001460) e 6,89% ao mês (4 de janeiro de 2018, contrato nº 060710001981), conforme tabela do Banco Central para os contratos em questão (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), disponível em seu sítio eletrônico na internet. Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto, quando enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos quando extrapolarem a taxa média de mercado. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807- 4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 )” Restou provado, portanto, que no caso sob testilha, houve abusividade praticada pela demandada através de prévia fixação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado à época da contratação.”

Logo, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios arbitrada nos contratos, objeto da lide, para o patamar indicado na sentença guerreada, eis que proferida com fundamentação adequada, não merecedora de reforma.

Por consequência do reconhecimento da abusividade prevista nos contratos ora em análise, cabe o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito a ser apurado em cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do Banco demandado, e não há configuração de mora do Autor, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original).

Nessa linha de entendimento, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, porquanto demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratada.

[...]”

(Trecho do acórdão vergastado, sob ID 66555499 - Grifos acrescidos) 

Assim sendo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador  José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator