PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 27 do STJ, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas, superiores à média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ ao caso concreto, em que se discute a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3.Demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, justifica-se a revisão das taxas. 4.Aplicação correta da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 27 do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em desfavor do consumidor. 2. A estipulação de juros superiores à média de mercado, sem justificativa idônea, autoriza a revisão judicial do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0516268-93.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado RAIMUNDO MENEZES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice- Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516268-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (ID 78492554) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo a repetitividade da matéria e o enquadramento do entendimento do Tema 27 do STJ ao caso em tela, e inadmitiu o recurso, em relação às demais questões suscitadas. Nas razões apresentadas, ID 80143175, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de juros no percentual avençado, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode utilizar como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”. Por conseguinte, aduz que o Tema 27 do STJ é inaplicável ao caso em tela. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 82156341. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516268-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. A negação do seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Tema 27) ao caso dos autos. Em contrapartida às razões da decisão agravada, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 27 do STJ, sob o argumento, em suma, de que a mera inobservância da taxa média do mercado não é suficiente para enquadrar a taxa de juros no percentual avençado como abusiva. Entretanto, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1.061.530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: "Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nesta senda, diante da leitura do Acórdão, constatou-se que a Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça analisou as peculiaridades do caso concreto de forma adequada, confrontando a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato bancário com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de sanar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, ora agravante. Desta forma, o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Vejamos: " [...] A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 62984703 é de 17,00% ao mês, enquanto a do contrato de ID. 62984706 é de 14,00% ao mês, ambas superiores às taxas médias do período das referidas contratações para operações de Crédito pessoal não consignado, apuradas pelo Banco Central, conforme a respectiva tabela de taxa média anual, referente aos meses de contratação (01/2018 e 08/2017) que foram de, respectivamente, 6,89% a.m. e 7,20% a.m. (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), consoante bem asseverado pelo douto sentenciante, in verbis: “(…)” Verifica-se, na hipótese, nos instrumentos dos pactos firmados entre as partes, que consta expressamente os juros fixados em 14% (referente ao contrato nº 060710001460) e 17% (contrato nº 060710001981) ao mês, portanto, tem-se que as taxas de juros real dos contratos ao mês está acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 7,20% ao mês (25 de outubro de 2017, contrato nº 060710001460) e 6,89% ao mês (4 de janeiro de 2018, contrato nº 060710001981), conforme tabela do Banco Central para os contratos em questão (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), disponível em seu sítio eletrônico na internet. Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto, quando enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos quando extrapolarem a taxa média de mercado. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807- 4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 )” Restou provado, portanto, que no caso sob testilha, houve abusividade praticada pela demandada através de prévia fixação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado à época da contratação.” Logo, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios arbitrada nos contratos, objeto da lide, para o patamar indicado na sentença guerreada, eis que proferida com fundamentação adequada, não merecedora de reforma. Por consequência do reconhecimento da abusividade prevista nos contratos ora em análise, cabe o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito a ser apurado em cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do Banco demandado, e não há configuração de mora do Autor, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original). Nessa linha de entendimento, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, porquanto demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratada. [...]” (Trecho do acórdão vergastado, sob ID 66555499 - Grifos acrescidos) Assim sendo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516268-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO