PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013644-98.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA MARQUES COSTA e outros (4)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz e outros
Advogado(s): 

05

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA VIA DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. DECRETO ESTADUAL Nº 20.309/2021. ADESÃO FACULTATIVA DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS AO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. A autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de organizar seus processos acadêmicos e administrativos, incluindo a revalidação de diplomas estrangeiros, conforme sua capacidade institucional e conveniência técnica.

 

2. Ademais, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599, às universidades públicas possuem discricionariedade para fixar normas específicas e critérios de avaliação para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, visando resguardar a responsabilidade social envolvida no ato.

 

3. Outrossim, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, ao utilizar o termo "poderão", estabelece uma faculdade para as universidades, e não um dever impositivo de instaurar processos de revalidação simplificada de forma contínua ou fora de editais específicos.

 

4. Ainda sobre o tema e no âmbito do Estado da Bahia, o Decreto nº 20.309/2021 reforça o caráter facultativo da adesão das Universidades Estaduais (UEBA’s) ao programa de apoio à revalidação de diplomas médicos.

 

5. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída de um dever legal impositivo da apelada em processar o pedido administrativo de forma avulsa e imediata, resta configurada a ausência de direito líquido e certo, impondo-se a manutenção da sentença denegatória.

 

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação constante do voto do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013644-98.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA MARQUES COSTA e outros (4)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz e outros
Advogado(s):  

05

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interpostA por SARA MARQUES COSTA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC.

 

Em sua peça exordial, os impetrantes sustentaram ser médicos graduados em universidades estrangeiras e que teriam direito à revalidação simplificada de seus diplomas junto à UESC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, sob o argumento de que as referidas instituições de origem possuem diplomas já revalidados no Brasil nos últimos cinco anos. 

 

Alegaram que a autoridade impetrada se omitiu ao não recepcionar os pedidos administrativos, limitando-se a aceitar revalidações via REVALIDA/INEP, o que configuraria ato ilegal.

 

O juízo a quo fundamentou a denegação da segurança na ausência de direito líquido e certo, apontando que a autoridade agiu no estrito cumprimento da legalidade e da autonomia universitária. Ressaltou ainda a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a ausência de prova de negativa formal através da Plataforma Carolina Bori.

 

Em suas razões recursais (ID 85805192), os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) a inaplicabilidade da Resolução nº 02/2024 por ser posterior ao protocolo da inicial; b) que a tramitação simplificada é norma de cumprimento obrigatório pelas universidades públicas; c) que a autonomia universitária não é absoluta e deve se submeter à legislação federal; d) a ilegalidade da negativa administrativa baseada na ausência de edital.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 92200430), aduzindo que a adesão ao programa de revalidação é ato discricionário e facultativo, conforme o Decreto Estadual nº 20.309/2021 e a própria redação da Resolução nº 01/2022. 

 

Sustentou, ademais, que não possui estrutura administrativa para atender pedidos avulsos fora de sua capacidade de atendimento.

 

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do parecer de ID 93945847, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o fundamento de que a implementação do processo de revalidação insere-se na discricionariedade e autonomia da instituição de ensino.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013644-98.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA MARQUES COSTA e outros (4)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

 

Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se há direito líquido e certo dos apelantes em compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a instaurar processo de revalidação de diploma médico estrangeiro pela modalidade de tramitação simplificada, independentemente da existência de edital próprio ou de adesão voluntária da instituição a tal procedimento.

 

1. Da Autonomia Universitária e Discricionariedade Administrativa

 

Sobre o tema, sabe-se que o princípio da autonomia universitária, esculpido no art. 207 da Constituição Federal, não encerra apenas uma liberdade acadêmica, mas uma verdadeira prerrogativa de autogestão que permite às instituições de ensino superior organizar seus processos de acordo com sua disponibilidade orçamentária e técnica. 

 

Essa autonomia, reconhecida como garantia de eficácia contida, autoriza que a universidade decida sobre a conveniência de abertura de processos de revalidação, uma vez que tal múnus público exige o emprego de corpo docente qualificado e infraestrutura administrativa robusta, elementos que a própria instituição deve gerir de modo soberano.

 

Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da conveniência e oportunidade da administração universitária, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA DEL VALLE (BOLÍVIA), ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISO VI, DA LEI 9.394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 

2. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL. 

3. Ainda que a Apelante possua diploma de Medicina expedido pela Universidad Privada del Valle (Bolívia), acreditada no Sistema ARCU-SUL, tal fato não tem o condão de transpor a autonomia universitária da instituição revalidadora, não sendo possível exigir que a UEL adote procedimento de tramitação simplificada. 

4. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma de médica da Apelante. (TJ-PR 00286880620238160014 Londrina, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

Assim, a decisão de não instaurar processos avulsos de revalidação simplificada, quando a instituição declara não possuir estrutura de pessoal para tal demanda, constitui exercício regular da discricionariedade administrativa. 

 

Portanto, a autonomia conferida pelo texto constitucional serve como anteparo a pretensões que buscam impor obrigações operacionais imediatas sem a devida observância do planejamento interno da autarquia educacional.

 

Desse modo, a autonomia universitária afasta a possibilidade de uma ingerência jurisdicional que determine a prática de atos materiais de gestão, como o processamento de pedidos de revalidação fora do cronograma institucional. 

 

Ademais, a vinculação às normas gerais da União, previstas no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, deve ser lida em conjunto com a capacidade instalada da universidade, não servindo a legislação federal para aniquilar a gestão interna e o juízo de possibilidade técnica da instituição revalidadora.

 

2. Do Tema Repetitivo 599 do STJ e a Responsabilidade Social

 

Debruçando sobre o assunto, a Corte Cidadã, ao fixar o entendimento no Tema Repetitivo 599, sedimentou que as universidades públicas possuem a liberdade para fixar normas específicas e critérios próprios para a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 

 

Tal tese jurídica reforça que a universidade não é um mero órgão de registro burocrático, mas uma instância avaliadora que deve assegurar a capacidade técnica do profissional. 

 

A revalidação, portanto, submete-se a um procedimento de adequação que visa, em última análise, proteger o interesse público e a responsabilidade social intrínseca ao exercício da medicina.

 

A fundamentação do referido precedente indica que a imposição de processos seletivos ou a fixação de editais específicos não constitui ilegalidade, mas sim o cumprimento do dever de zelar pela qualidade da formação oferecida no território nacional. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. CUBA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.215.550/PE, DE MINHA RELATORIA, E DO RESP 1.349.445/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A decisão agravada entendeu que "o Decreto 80.419/77, além de não ter sido revogado pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999, não confere o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior", bem como que o "preceito normativo em comento é, tão somente, programático e, nesse sentido, sugere que os Estados signatários criem mecanismos simples e ágeis para o reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior". 

2. O entendimento, ora impugnado, de que é "vedado o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96), em seu art. 48, § 2º", encontra amparo na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior. Precedentes: REsp 1.215.550/PE, de minha relatoria, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015; e REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1286603 RS 2011/0154109-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)

 

Portanto, ao exigir que os graduados no exterior se submetam às regras fixadas pela instituição revalidadora, a universidade exerce sua função de controle técnico, o qual não pode ser suprimido por uma interpretação que pretenda transformar a tramitação simplificada em um direito automático de aceitação compulsória pela instituição de ensino.

 

Dessa forma, a inteligência do STJ aponta para a inexistência de um dever legal de revalidar diplomas de forma indiscriminada e fora das regras editalícias. O rigor técnico imposto pelas universidades públicas na avaliação de currículos e diplomas estrangeiros é medida de proteção à coletividade, de modo que a negativa em processar pedidos avulsos, baseada na ausência de normas internas ou editais vigentes para o rito simplificado, encontra-se plenamente alinhada com a jurisprudência consolidada das instâncias superiores.

 

3. Da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e do Decreto Estadual nº 20.309/2021

 

A análise da Resolução CNE/CES nº 01/2022, apontada pelos apelantes como fundamento do seu direito, revela que a norma federal não estabelece uma obrigatoriedade absoluta, mas sim uma faculdade. 

 

O emprego do verbo "poderão" no art. 3º da referida resolução indica que a revalidação por universidades públicas é uma competência facultativa, a ser exercida dentro dos limites da organização institucional de cada unidade. A tramitação simplificada é um rito disponível, mas sua implementação depende de ato de vontade administrativa e da verificação de capacidade de atendimento pela universidade interessada.

 

No cenário particular das universidades estaduais da Bahia, a questão ganha contornos de clareza solar com o Decreto Estadual nº 20.309/2021. 

 

Isso porque, o referido decreto, ao instituir o programa de apoio às UEBA's para a revalidação de diplomas de medicina, declara de forma expressa em seu art. 2º que a adesão ao programa é de natureza facultativa. 

 

Dessa maneira, se o próprio ente instituidor das universidades estaduais baianas confere a elas o direito de optar pela participação no programa, não há margem para se sustentar a existência de um direito líquido e certo à revalidação automática ou impositiva.

 

Some-se a isso, a Portaria MEC nº 1.151/2023 reforça que as instituições devem informar sua capacidade de atendimento na Plataforma Carolina Bori. 

 

Outrossim, se a UESC não disponibilizou vagas ou não possui edital aberto para a modalidade simplificada, a recusa administrativa em recepcionar o pedido individual não configura omissão ilegal, mas sim o fiel cumprimento dos limites operacionais informados ao Ministério da Educação. 

 

Portanto, inexistindo obrigatoriedade de adesão ou de oferta ininterrupta do serviço, esvai-se o fundamento da impetração.

 

4. Da Inexistência de Direito Líquido e Certo e Manutenção da Sentença

 

Sobre o mote, sabe-se que o Mandado de Segurança é instrumento processual de cognição sumária que exige a demonstração inequívoca de um direito que não comporta controvérsia fática ou jurídica.

 

No presente caso, o que se observa é uma pretensão que colide com a autonomia universitária e com a natureza facultativa dos programas de revalidação. 

 

Não há, no caderno processual, prova pré-constituída de que a UESC esteja descumprindo um dever legal cogente, na medida em que a instauração do processo simplificado não é um ato de natureza estritamente vinculada que prescinda de critérios de conveniência.

 

Ainda que os apelantes aleguem que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 não deva retroagir para atingir seus pedidos — argumento que possui pertinência teórica —, tal debate torna-se irrelevante para o desfecho da lide. 

 

Mesmo sob a vigência exclusiva da Resolução nº 01/2022, a ausência de um dever impositivo de agir e a faculdade de adesão estabelecida pelo decreto estadual impedem o reconhecimento de qualquer direito subjetivo à instauração forçada do procedimento. A ilegalidade alegada não resta configurada, pois a administração agiu dentro do seu espaço de autonomia.

 

A jurisprudência deste Tribunal, em casos idênticos, tem mantido a denegação da segurança, prestigiando a autonomia das universidades estaduais e o respeito aos critérios de oportunidade administrativa. Vejamos:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA, EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. UNIVERSIDADE ESTADUAL- UESB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, CF. FACULDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO 01/2022, DO CNE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020 ENTRE AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS BAIANAS. DECRETO ESTADUAL Nº 20.309/2021. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO PRÓPRIO. NÃO COMPROVADA A ADESÃO DA UESB AO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80053544820228050044, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)

 

Assim, a sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial por ausência de direito líquido e certo, deu o correto tratamento à matéria, não havendo razões fáticas ou jurídicas aptas a justificar a sua reforma por esta Corte.

 

Ante o exposto, e em total consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

05