PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIOS DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Defesa do Consumidor, art. 14 TJ-MT - RI: 10411699520228110001, Rel. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, julgado em 25/09/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8010754-32.2022.8.05.0274, da Comarca de Salvador - BA, apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e apelados JOSE ANTONIO RODRIGUES SILVA JUNIOR e DEBORA ROSA DOS SANTOS RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010754-32.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA, MANUELA POLVORA CRUZ
ACORDÃO
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em virtude de alteração unilateral, pela companhia aérea, dos horários dos voos contratados para participação em concurso público.
Sentença da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou procedentes os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00 a título de danos morais e R$ 354,75 por danos materiais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Interposição de Apelação pela empresa aérea, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a esse título.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pelo desprovimento do recurso.
A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral dos voos contratados, sem comprovação da devida comunicação e sem oferecer alternativas adequadas, caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais e materiais.
A responsabilidade da empresa aérea por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa a alteração unilateral dos horários e datas dos voos adquiridos pelos autores, sem que a empresa aérea comprovasse a prévia e adequada comunicação aos passageiros ou a disponibilização de alternativas satisfatórias, violando o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016.
A alteração impactou diretamente os objetivos dos passageiros, os quais viajavam para realização de concurso público, situação que extrapola meros dissabores, caracterizando dano moral indenizável.
A indenização arbitrada na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente à reparação do dano.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Jurisprudência colacionada: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO [...] FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA [...] DANO MORAL CONFIGURADO [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-MT - RI: 10411699520228110001, Rel. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, julgado em 25/09/2023).
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Tese de julgamento: A alteração unilateral dos horários de voos contratados, sem prova de comunicação prévia adequada e sem oferta de alternativas satisfatórias, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo relevante ao consumidor.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11
Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VRG LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador -BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8010754-32.2022.8.05.0274, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor de José Antonio Rodrigues Silva Junior e R$7.000,00 (sete mil reais) em favor de Débora Rosa dos Santos Rodrigues; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 354,75 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 4 de junho de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente).” (ID 66383604). Alega, em síntese que: “a verdade é que os voos da parte Autora precisaram ser alterados, devido a ocorrência da reestruturação da malha aérea, que se tornou necessária diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros. Assim, se torna necessária a alteração de alguns horários de voo e, consequentemente, a necessidade de reacomodações dos passageiros em outros voos ofertados pela companhia aérea, como aconteceu no caso da parte Autora, que foi imediatamente reacomodada. Tal alteração foi devidamente noticiada a parte autora, conforme confessado nos autos, ocasião em que a 123 milhas, intermediadora da venda das passagens, escolheu seus novos voos, em 14/04/2022, com a antecedência adequada, mais de um mês para o voo, conforme confessado na inicial, para que pudesse se programar, e alterar novamente seu voo caso houvesse necessidade, ou não aceitasse a reacomodação realizada, sendo ainda uma opção o cancelamento com reembolso integral da reserva.” (ID 66383608 – fls. 04). Sustenta: “o autor não menciona nenhum sofrimento moral significativo decorrente do cancelamento, o que era sua responsabilidade, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na realidade, o documento descreve apenas o desconforto causado pela situação, sentimentos de aborrecimento ou desconforto que são comuns na vida em sociedade e não são considerados como danos morais passíveis de indenização.” (ID 6638360 – fls. 06). Requer: “i) inverter a condenação da Recorrida; ii) subsidiariamente, diminuir o valor da condenação por danos morais. Requer-se, ainda, a intimação da interessada para, no prazo legal, manifestar do presente recurso. Por fim, requer que sejam realizadas as anotações em nome dos novos procuradores e que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade.” (ID 6638360 – fls. 08). Anexou documento (ID 66383609). A parte apelada apresentou contrarrazões em que pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 66383611). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010754-32.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA, MANUELA POLVORA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por VRG LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador -BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8010754-32.2022.8.05.0274, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulado pelos apelados, condenando a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para o primeiro apelado e de R$7.000,00 (sete mil reais) e ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$354,75 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), além de condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. O cerne recursal versa sobre a ocorrência de danos morais e materiais advindos da mudança unilateral nos horários e datas do voo operado pela apelante. É cediço que o contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea), transportar o passageiro (consumidor) para determinado local com horário previamente ajustado, mediante pagamento. De logo, esclareço que a falha na prestação do serviço é incontroversa, por se tratar de relação consumerista, devendo ser aplicada ao caso em apreço a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado comprou passagem junto à apelante com origem em Vitória da Conquista/BA com destino em Salvador/BA, operado por GOL Linhas Aéreas S/A, marcado para 04/06/2022 às 07:15h (sete horas e quinze minutos), com chegada em Salvador/BA para às 08:25h (oito horas e vinte e cinco minutos), com o objetivo de prova de concurso para cargo na Secretaria da Fazenda no Estado da Bahia que ocorreria em 06/06/2022 (ID 66383574 - fls. 25/34). O retorno estava agendado para o dia 06/06/2022 às 20:05h (vinte horas e cinco minutos), com chegada em Vitória da Conquista/BA às 21:20h (vinte e uma horas e vinte minutos) (ID 66383574 - fls. 25/26). Entretanto, os apelados foram surpreendidos com a alteração unilateral do horário do voo, para às 21:00h (vinte e uma horas) do dia 04/06/2022, com chegada em Salvador/BA prevista para às 22:50h (vinte e duas horas e cinquenta minutos) e o retorno remarcado para o dia 07/06/2022 às 10:25h (dez horas e vinte e cinco minutos), com chegada em Vitória da Conquista/BA para às 17:30 (dezessete horas e trinta minutos) (ID 66383574 - fls. 26/31). A apelante em sua defesa salienta que não operou o voo alterado, e que por isso praticou ato ilícito com o condão de gerar dano moral indenizável. De fato, a modificação dos horários e datas foi informada com antecedência. Entretanto, inexiste prova do alegado. O art. 12 da Resolução da ANAC 400/2016 estabelece a empresa aérea responderá pelos danos causados aos passageiros não informados das alterações dos voos com 72h (setenta e duas horas) de antecedência, devendo ainda dar toda assistência necessária aos passageiros, a saber: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.” Neste sentido, necessário colacionar a seguinte ementa de julgamento: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA . INSUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. 14 (QUATORZE) HORAS DE ATRASO NO VOO DE IDA E 17 (DEZESSETE) HORAS DE ATRASO NO VOO DE VOLTA . DESLOCAMENTO PARA REALIZAR PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A fundamentação sucinta ou, ainda, contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O cancelamento/atraso do transporte aéreo na forma ocorrida nos autos enseja a reparação por danos morais devido aos transtornos sofridos pelo consumidor, notadamente pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal . 3. O quantum indenizatório atende o quadro fático-probatório e o critério da razoabilidade. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art . 46, Lei n. 9.099/1995. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10411699520228110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2023).” Com efeito, a falha na prestação dos serviços verificou-se porque houve violação do dever de assistência. Restaram comprovados todos os elementos da responsabilidade civil da apelante, que, com sua conduta – falta de informação e de alternativa para chegar ao seu destino – gerou intenso abalo psíquico ao requerente que sofreu a angústia de não conseguir chegar em Vitória da Conquista/BA. Ultrapassada a questão da falha na prestação do serviço e na ausência de provas suficientes para afastar a responsabilidade da recorrente, faz-se imperioso adentrar as peculiaridades do caso concreto a fim de verificar a razoabilidade da fixação da indenização por dano moral. Salienta-se que não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos desta natureza. De fato, a circunstância tratada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, é inegável que ela gerou para o recorrido angústia, transtornos e frustrações, tendo eles suportado danos decorrentes da desídia da recorrente. Acerca da configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de Yussef Said Cahali: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Desta forma, o valor arbitrado a título de condenação à indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), para o primeiro apelado e de R$7.000,00 (sete mil reais) para a segunda apelada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente à reparação dos danos sofridos pelos recorridos. Ante o exposto, e voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Por fim, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Transitado em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador /BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010754-32.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA, MANUELA POLVORA CRUZ
VOTO