PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA
Advogado(s):JOILSON SOUZA GOMES ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RE 705.140/RS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a servidor que ocupou cargo em comissão. O embargante alega omissão quanto à análise expressa da aplicabilidade do RE 705.140/RS ao caso, buscando o prequestionamento explícito do art. 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal, para viabilizar eventual recurso extraordinário.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado de forma explícita e suficiente a aplicabilidade do RE 705.140/RS e dos dispositivos constitucionais invocados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem servindo, isoladamente, como via de prequestionamento quando a questão já foi efetivamente enfrentada pelo colegiado.

 

4. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio (item I do voto condutor) à análise da alegação de nulidade do vínculo funcional por aplicação do RE 705.140/RS, distinguindo de forma expressa a hipótese de contratação temporária irregular examinada naquele paradigma da investidura em cargo em comissão, modalidade prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, concluindo motivadamente pela inaplicabilidade do precedente ao caso concreto.

 

5. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a pretensão de mero prequestionamento explícito de dispositivo constitucional já enfrentado no julgado não autoriza o acolhimento dos embargos, sendo certo que a matéria já se encontra prequestionada pela análise expressa efetivamente realizada no acórdão embargado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (não acolhidos).

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. Havendo o acórdão embargado enfrentado de forma expressa e motivada a questão suscitada, está satisfeito o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária nova manifestação do órgão julgador para esse único fim."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000127-26.2017.8.05.0053; Embargante: Município de Castro Alves; Embargado: André Luiz Souza: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo integralmente o acórdão embargado, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 


 

 

Salvador/BA, 04  de agosto de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA
Advogado(s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves, com fundamento nos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, em face do v. Acórdão id. 101988618 proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a André Luiz Souza, referentes ao período de 23/02/2012 a 01/10/2016, em que este ocupou cargo em comissão junto ao Município.

 

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise clara e específica da aplicabilidade ou inaplicabilidade do RE 705.140/RS ao caso concreto, precedente segundo o qual contratações nulas por ausência de concurso público não gerariam direito a verbas trabalhistas além dos salários já percebidos.

 

Sustenta que a omissão obstaculiza a interposição de eventual recurso extraordinário, ante a exigência de prequestionamento explícito. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade dos arts. 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal, e do RE 705.140/RS ao caso, bem como a atribuição de efeitos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

O embargado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 


 

 

Salvador/BA, 04 de agosto de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA
Advogado(s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou erro material, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento.

 

I — DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO RE 705.140/RS

 

O embargante sustenta que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar, de forma clara e específica, a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS ao caso dos autos.

 

A alegação, contudo, não encontra respaldo no que efetivamente consta do julgado.

 

O voto condutor do acórdão embargado dedicou capítulo próprio expressamente identificado como "Da inaplicabilidade do RE 705.140/RS e da inexistência de nulidade do vínculo" à análise pormenorizada dessa questão, no qual se consignou que o precedente invocado pelo Município se refere exclusivamente a contratações temporárias nulas, realizadas sem concurso público, para o exercício de funções de natureza permanente, situação distinta da investidura em cargo em comissão, modalidade expressamente ressalvada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispensa a exigência de concurso público para cargos de livre nomeação e exoneração.

 

O acórdão consignou, ainda, de forma expressa, que o embargado foi regularmente nomeado para cargo em comissão por meio de decretos municipais, exercendo suas funções de 01/04/2002 a 01/10/2016, circunstância incontroversa nos autos, razão pela qual concluiu, com fundamentação própria, pela inaplicabilidade do RE 705.140/RS à hipótese.

 

Não há, portanto, omissão a ser sanada.

 

O que pretende o embargante, em verdade, é a reapreciação do mérito da distinção já traçada no julgado, providência incompatível com a via eleita, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. [...] Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023)

 

II — DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO

 

Quanto ao pedido subsidiário de atribuição de efeitos de prequestionamento ao art. 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a configuração do prequestionamento explícito, que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem o que, na espécie, já ocorreu.

 

Com efeito, o acórdão embargado apreciou de modo expresso e fundamentado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ao afastar a tese de nulidade do vínculo funcional e reconhecer a legitimidade da investidura em cargo em comissão.

Também enfrentou, de forma direta, o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570.908/RN (Tema 30 de Repercussão Geral), no sentido de que:

 

"I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." (STF, RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.09.2009, Tema 30)

 

Estando a matéria constitucional já expressamente enfrentada, não há falar em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõem, respectivamente, a existência de ponto omisso e a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal a quo circunstâncias não verificadas na hipótese.

 

Nesse sentido, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (jurisprudência consolidada do STF sobre a Súmula 356)

 

Assim, a matéria já está prequestionada pela própria fundamentação do acórdão embargado, sendo desnecessária nova manifestação deste Colegiado para esse único fim, o que, de resto, tampouco configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, consoante entendimento reiterado desta Terceira Câmara Cível em caso análogo:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2007. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 183, § 1º, CPC. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente pré-questionadores. No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissões, contradições, obscuridades. Apesar do alegado pelo Embargante, a respeito das omissões apontadas, o acórdão enfrentou de maneira suficiente toda a questão necessária ao deslinde da demanda, esclarecendo todos os pontos de maneira concisa. Com relação à suposta nulidade por ausência de intimação pessoal dos advogados do Embargante, tem-se que nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por meio eletrônico. Precedentes.
Além disso, constata-se que a parte Apelante registrou ciência da intimação que incluiu o feito na sessão de julgamento, mas nada requereu sobre o pedido de sustentação oral, restando, portanto, precluso. Quanto aos demais fundamentos, de que a decisão foi tomada com base em jurisprudência genérica, em especial aquela aplicada aos professores, sendo que no caso específico deve ser observado o § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 16/2007 quanto à necessidade de se realizar a avaliação de desempenho, não condiz a realidade dos autos. Portanto, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. Embargos de Declaração Rejeitados. (Processo: 8000245-85.2021.8.05.0271.1.EDCiv, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Relator: Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Data do Julgamento: 23/09/2024, Data de Publicação: 25/09/2024).

 

III — CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, inexistindo os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e estando a matéria constitucional invocada já expressamente prequestionada pela fundamentação do acórdão embargado, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 04  de agosto de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator