PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031912-55.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PARANA BANCO S/A | ||
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | ||
| APELADO: EULINA PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):MURILO ELIAS CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO |
| ACORDÃO |
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Direito Processual Civil e do Consumidor. Empréstimo consignado. Alegada omissão quanto à responsabilidade de terceiro. Descabimento. Fraude. Nulidade contratual. Responsabilidade objetiva da instituição. Fortuito interno. Limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Ausência de vícios. Inexistência de chamamento ao processo em momento oportuno. Preclusão. Análise acerca de responsabilidade de terceiro não integrante da lide. Expedição de ofício mantida como medida de cooperação. Necessidade de via autônoma para regresso. Embargos rejeitados.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira (Paraná Banco S/A) por fraude em contratação, determinando a restituição de valores indevidamente descontados de consumidora idosa, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade solidária da instituição de pagamento Mercado Pago, por integrar a cadeia de fornecimento e viabilizar a fraude.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a responsabilidade da instituição de pagamento não integrante da lide; (II) estabelecer se é possível imputar solidariedade ou obrigação de ressarcimento a terceiro estranho à relação processual, em sede de embargos de declaração.
III. Razões de Decidir
3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas ou à inovação de teses recursais.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a nulidade do contrato por fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula nº 479 do STJ) e a inexistência de prova de que a consumidora tenha se beneficiado do crédito depositado em conta digital fraudulenta.
5. A pretensão de responsabilizar solidariamente o Mercado Pago ou determinar-lhe o estorno de valores em sede de aclaratórios esbarra nos limites subjetivos da lide. Terceiro estranho ao processo não pode ser atingido por decisão judicial sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88 e art. 506 do CPC).
6. Eventual direito de regresso da instituição financeira contra a instituição de pagamento deve ser exercido por meio de ação autônoma, uma vez que não houve intervenção de terceiros tempestiva.
7. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e Tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração em Apelação nº 8031912-55.2023.8.05.0001, tendo como partes o PARANA BANCO S/A, na qualidade de embargante, e EULINA PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de embargada.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031912-55.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PARANA BANCO S/A | |
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | |
| APELADO: EULINA PEREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MURILO ELIAS CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra o acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado sob o nº 48014423939-331 e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados da consumidora EULINA PEREIRA DOS SANTOS.
Em suas razões (ID. 99054449), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à responsabilidade da instituição de pagamento Mercado Pago. Alega, em síntese, que: (i) o acórdão reconheceu que o valor do empréstimo foi transferido para conta no Mercado Pago que não pertence à autora; (ii) a instituição de pagamento integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelo prejuízo; (iii) o banco também foi vítima da fraude e não pode suportar o prejuízo isoladamente; (iv) é necessário que o Tribunal determine ao Mercado Pago o estorno dos valores ou o bloqueio de contas. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a suposta omissão e reequilibrar a prestação jurisdicional.
Devidamente intimada (ID. 99154198), a embargada apresentou contrarrazões (ID. 99939993), defendendo a manutenção integral do acórdão. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando rediscutir o mérito e trazer para o processo terceiro que sequer participou da instrução, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031912-55.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PARANA BANCO S/A | ||
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | ||
| APELADO: EULINA PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MURILO ELIAS CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Também constituem instrumento processual idôneo à integração do acórdão, nas hipóteses em que este se omite quanto à apreciação de questão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
O cerne da inconformidade reside na suposta omissão quanto à responsabilidade da instituição de pagamento Mercado Pago, sob o argumento de que esta, ao viabilizar a abertura da conta e a recepção dos valores objeto da fraude, integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelo prejuízo. Sustenta o embargante que a imputação exclusiva do dano à instituição financeira concedente, que também figurou como vítima do estelionato, ignora a participação do terceiro e viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Pois bem. Passo a examinar o mérito da controvérsia.
O acórdão embargado revelou-se minucioso e detido na análise da responsabilidade do Paraná Banco S/A perante a consumidora, restando assentado que a fraude na contratação configura fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.
A tese de omissão quanto à responsabilidade do Mercado Pago revela-se juridicamente insustentável neste estágio, na medida em que referido ente sequer integra a relação processual. Ademais, como dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é proferida, não prejudicando terceiros.
“O art. 506 do CPC consagra o princípio res inter alios acta, segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O DETRAN/BA não integrou a lide originária, não sendo citado nem participando da homologação do acordo, configurando violação aos limites subjetivos da coisa julgada.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023532-75.2025.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 23/09/2025)
“4. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a denunciação da lide não pode ser utilizada como meio para eximir-se da responsabilidade pelos fatos discutidos na ação principal, sob pena de indevida ampliação da demanda e tumulto processual. 5. A negativa da denunciação da lide não impede eventual ação autônoma de regresso pela parte que vier a ser vencida na ação principal, conforme previsão expressa do 1º do art. 125 do CPC.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029673-47.2024.8.05.0000, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 23/04/2025)
Nesse diapasão, impor obrigações de estorno ou reconhecimento de solidariedade a uma instituição que não integrou o polo passivo, não apresentou defesa e não participou da instrução probatória, violaria frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Ademais, se o embargante entendia que a fraude foi viabilizada por falha na prestação de serviço do Mercado Pago, integrando este a cadeia de fornecimento, deveria ter promovido o chamamento ao processo (art. 101, II, do CDC e art. 130, III, do CPC) no momento da contestação.
Ressalte-se que a denunciação da lide é vedada em sede de relação de consumo (art. 88 do CDC). Logo, ao não utilizar a via interventiva adequada oportunamente, operou-se a preclusão consumativa.
No que concerne à via adequada para o exercício do direito de regresso, o acórdão, com a devida cautela e em observância à função social da jurisdição, determinou a expedição de ofício ao Mercado Pago, para ciência e adoção de providências administrativas. Tal medida orienta-se pela cooperação judiciária na prevenção de ilícitos, não ostentando e nem podendo ostentar, contudo, eficácia executiva apta a transferir, no âmbito destes autos, o prejuízo financeiro da instituição bancária ao terceiro.
Destaca-se que eventual prejuízo suportado pelo embargante, decorrente do fato de ter sido também vítima de estelionatários que utilizaram a plataforma de outra instituição para exaurir o golpe, deve ser discutido em ação autônoma de regresso. Nesta via própria, as duas instituições financeiras poderão debater, em pé de igualdade e com ampla dilação probatória, de quem foi a falha primária de segurança que permitiu o dano.
Destarte, não se revela adequado, em sede de embargos de declaração, especialmente em demanda de natureza consumerista, postergar a entrega da prestação jurisdicional à consumidora idosa e hipervulnerável, com o propósito de dirimir controvérsias de responsabilidade entre grandes instituições do mercado financeiro.
Outrossim, não há que se falar em enriquecimento sem causa da autora que justifique a compensação pretendida. O acórdão reconheceu que a conta beneficiária era fraudulenta e que a autora não teve acesso a tais valores. Sendo assim, o depósito efetuado pelo banco em conta controlada por terceiros fraudadores não constitui pagamento válido à consumidora, permanecendo íntegro o dever do banco de restituir os descontos indevidos feitos diretamente no benefício previdenciário da autora.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Sala de Sessões, _____ de ______________de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator