PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566921-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DILLY DE MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA
APELADO: IRACEMA DE SOUSA PORTO
Advogado(s):ANDREA BORBA LISBOA MACHADO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao custeio integral de tratamento odontológico reparatório, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de falha na prestação de serviço ortodôntico que resultou em agravamento da saúde bucal da autora.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa na aplicação do art. 400 do CPC; (ii) saber se é nula a condenação por litigância de má-fé por suposta violação ao contraditório; (iii) saber se restou configurada a responsabilidade civil dos apelantes por falha na prestação do serviço odontológico, com consequente dever de indenizar.

III. Razões de decidir
3. O argumento de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa foi corretamente rejeitada, pois a inversão do ônus da prova foi regularmente determinada e mantida em sede recursal, incumbindo aos réus a produção de prova técnica, cuja realização restou inviabilizada por sua própria inércia no custeio da perícia, autorizando a aplicação do art. 400 do CPC.

4. A alegação de nulidade da multa por litigância de má-fé não prospera, uma vez que houve prévia oportunidade de manifestação sobre a conduta reputada desleal, consistente na omissão de informação relevante acerca da anulação de decisão administrativa favorável, caracterizando violação ao dever de boa-fé processual.

5. A ausência de produção de prova pericial por culpa dos apelantes, aliada aos documentos constantes dos autos, autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais, evidenciando falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados.

6. Os danos morais restaram configurados diante das graves sequelas funcionais e estéticas, sendo adequado o valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. A condenação ao custeio do tratamento reparatório encontra respaldo no dever de reparação integral do dano, sendo legítima diante da quebra da confiança na prestação do serviço.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A não produção de prova pericial pela parte onerada, após regular inversão do ônus da prova, autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 2. A omissão deliberada de fato relevante no curso do processo caracteriza litigância de má-fé. 3. É devida a reparação por danos materiais e morais quando comprovada falha na prestação de serviço odontológico com agravamento do quadro clínico do paciente.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 80, II, 95, 373, §1º, e 400.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566921-36.2018.8.05.0001, sendo Apelantes Anderson Dilly de Medeiros e Clidilly – Clínica Dentária Dilly Mira LTDA e Apelada Iracema de Sousa Porto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566921-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DILLY DE MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA
APELADO: IRACEMA DE SOUSA PORTO
Advogado(s): ANDREA BORBA LISBOA MACHADO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Anderson Dilly de Medeiros e Clidilly – Clínica Dentária Dilly Mira LTDA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Iracema de Sousa Porto.

A autora narrou que se submeteu a tratamento ortodôntico na referida clínica no período compreendido entre o final de 2010 e o início de 2018, com o intuito original de tratar os efeitos do bruxismo.

Alegou que, após sete anos de acompanhamento e uso ininterrupto de aparelho, constatou-se a ocorrência de graves sequelas decorrentes da má condução técnica do procedimento, destacando-se a perda óssea severa, a necrose de dois dentes, o surgimento de diastema indevido, a retração gengival acentuada e a mobilidade dentária patológica.

Diante desse quadro, pleiteou o custeio integral do tratamento reparatório por outros profissionais e a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: ratificar as tutelas de urgência anteriormente concedidas; condenar os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condená-los ao custeio integral do tratamento de periodontia e ortodontia da autora e ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.

Em sede preliminar, sustentam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto à aplicação do artigo 400 do CPC, arguindo que o juízo de origem aplicou o dispositivo de forma automática e irrefletida, sem analisar as circunstâncias processuais que antecederam tal medida, sem verificar se houve efetiva e inequívoca intimação pessoal dos apelantes para o depósito dos honorários periciais, sem ponderar a razoabilidade do valor fixado para a perícia, e sem examinar se a sanção seria proporcional ao caso concreto.

Apontam, ainda, flagrante contradição na fundamentação, eis que a sentença teria se valido simultaneamente da presunção decorrente do artigo 400 do CPC e da verossimilhança das alegações autorais baseada nos relatórios médicos, o que seriam fundamentos logicamente incompatíveis entre si.

Suscitam, ainda a nulidade da condenação por litigância de má-fé, por ofensa ao princípio do contraditório. Afirmam que não foram expressamente intimados sobre a possibilidade de aplicação da penalidade antes da prolação da sentença, e que não praticaram qualquer conduta dolosa ou caracterizadora de má-fé, limitando-se a informar, corretamente, o resultado do julgamento administrativo pelo CRO-BA que lhes fora favorável.

No mérito, os apelantes sustentam a total improcedência dos pedidos autorais com base em múltiplos fundamentos.

Alegam a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que a autora não comprovou qualquer dos três elementos indispensáveis à responsabilidade subjetiva, quais sejam, a conduta culposa, o dano efetivo e o nexo de causalidade.

Procedem à análise individualizada dos 26 relatórios médicos apresentados pela autora, concluindo que todos têm natureza meramente descritiva, não imputando imperícia, imprudência ou negligência aos apelantes, não estabelecendo nexo causal entre o tratamento ortodôntico e os achados clínicos, e tendo sido elaborados por profissionais que não examinaram o prontuário dos apelantes nem avaliaram o planejamento ortodôntico executado.

Invocam, ademais, a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, fundamentada na interrupção voluntária e prematura do tratamento ortodôntico pela própria autora em abril de 2018, por motivos financeiros pessoais, conforme Termo de Interrupção Voluntária assinado de próprio punho.

Sustentam, igualmente, o rompimento do nexo causal em razão das intervenções de múltiplos terceiros profissionais após abril de 2018, os quais realizaram remoção do aparelho, tratamentos endodônticos, raspagens periodontais, avaliação e proposta de novo tratamento ortodôntico e tratamento de disfunção temporomandibular, tudo sem qualquer participação ou conhecimento dos apelantes.

Argumentam, ainda, que o extenso lapso temporal transcorrido entre a interrupção do tratamento e os relatórios mais recentes, alguns elaborados mais de seis anos depois, associado à multiplicidade de fatores causais intervenientes, torna impossível o estabelecimento de nexo causal adequado entre a atuação dos apelantes e os danos alegados.

Quanto ao mérito da prova pericial, argumentam que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de produzir prova mínima de suas alegações, e que a documentação ortodôntica juntada pelos próprios apelantes demonstra que o tratamento foi adequadamente planejado, com aplicação de forças leves e ativações espaçadas em razão da perda óssea preexistente da paciente, sendo o tempo de duração de aproximadamente sete anos justificado pela complexidade do caso clínico.

Destacam, ainda, o valor probatório da decisão do CRO-BA que julgou improcedente a denúncia formulada pela autora, após instrução processual que observou o contraditório e a ampla defesa, ressaltando que sua posterior anulação pelo CFO decorreu exclusivamente de vício formal de intimação, sem qualquer apreciação meritória sobre a existência de erro profissional.

Por fim, impugnam a condenação ao custeio integral do tratamento por configurar obrigação ilíquida e indeterminada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por ausência de comprovação de efetivo abalo psíquico.

Os apelantes requerem, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício de fundamentação quanto à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao juízo de origem, ou, subsidiariamente, a nulidade parcial quanto à condenação por litigância de má-fé.

No mérito, pugnam pelo provimento integral do recurso para reforma total da sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos, revogando-se as tutelas de urgência e condenando-se a autora em custas e honorários, ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Requerem, ainda, a produção de prova pericial especializada ou a conversão do julgamento em diligência para esse fim, além do efeito suspensivo ao recurso.

As contrarrazões foram acostadas ao id 99308620.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566921-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DILLY DE MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA
APELADO: IRACEMA DE SOUSA PORTO
Advogado(s): ANDREA BORBA LISBOA MACHADO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia em discussão consiste em saber se a sentença recorrida padece de nulidade por suposta ausência de fundamentação jurídica e cerceamento de defesa na aplicação do artigo 400 do CPC, bem como se houve vício formal na condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No que concerne à alegação de nulidade da sentença pela aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, verifica-se que o inconformismo dos apelantes não merece prosperar.

A análise detida da marcha processual revela que a inversão do ônus da prova foi determinada logo no despacho inicial de id 99306462, fundamentada na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.

Importa sublinhar que tal decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo este Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a inversão probatória, conforme acórdão de id 99308280.

Nesse contexto, uma vez estabelecido que o ônus de provar a correção técnica do tratamento odontológico recaía sobre os apelantes, a produção da prova pericial tornou-se o meio indispensável para a defesa de seus interesses.

O juízo de origem, após sucessivas tentativas de nomeação de experts, fixou e homologou os honorários periciais no id 99308276, determinando expressamente que a parte acionada comprovasse o depósito do valor sob pena de preclusão e aplicação de sanções probatórias.

Contudo, conforme atestam as certidões de ids 99308283 e 99308287, os apelantes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis sem realizar o pagamento ou apresentar justificativa idônea.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, embora a inversão do ônus da prova não obrigue o réu a pagar os honorários de perícia requerida pelo autor, a sua recusa em custear a prova cuja produção lhe foi incumbida gera a preclusão da faculdade de produzir tal evidência, autorizando o magistrado a aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária. 5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova. 8. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019. (REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

Dessarte, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou falta de fundamentação. A magistrada sentenciante aplicou o regramento processual de forma correta, pois a inércia dos réus impediu a realização do exame técnico que eles mesmos, em sede de contestação, afirmaram ser crucial para o deslinde da causa.

Admitir o prosseguimento do feito sem a prova técnica por culpa exclusiva dos apelantes e, simultaneamente, vedar a aplicação da presunção de veracidade tornaria ineficaz a inversão do ônus da prova e premiaria a desídia processual.

Portanto, a validade da decisão que aplicou o artigo 400 do Código de Processo Civil deve ser mantida, pois os apelantes assumiram o risco processual ao negligenciarem o custeio da perícia técnica necessária para afastar a responsabilidade civil imputada.

Quanto à arguição de nulidade da condenação por litigância de má-fé, sob a alegação de ausência de contraditório, melhor sorte não assiste aos recorrentes.

O dever de lealdade processual exige que as partes exponham os fatos em juízo conforme a verdade, sendo vedada a omissão deliberada de informações capazes de induzir o julgador a erro.

No caso dos autos, a sentença fundamentou a sanção no fato de os réus terem noticiado uma absolvição administrativa no CRO-BA sem mencionar que tal decisão já havia sido anulada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO).

Diferente do que sustentam os apelantes, não houve decisão surpresa. A parte autora, em manifestações posteriores, noticiou a conduta desleal e pleiteou expressamente a aplicação da multa por má-fé, sobre a qual os réus tiveram oportunidade de se manifestar e permaneceram silentes (id 410005275). A observância do contraditório foi garantida pela intimação das partes sobre todos os atos e petições que versavam sobre o resultado do processo administrativo.

A tentativa de ocultar a anulação de um ato administrativo favorável para obter vantagem processual configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC.

No caso em exame, a apelada permaneceu sob os cuidados dos apelantes por aproximadamente sete anos, sem que houvesse a efetiva correção dos problemas dentários. Ao contrário, o acervo probatório demonstra que o longo tempo de exposição ao aparelho ortodôntico, sem a devida progressão técnica, resultou na degradação severa da saúde bucal da consumidora.

A análise detida dos relatórios médicos colacionados, especialmente o constante no id 258587953 (citado na fundamentação sentencial) e os documentos de id 99307748, revela um cenário de danos graves e nítidos.

Constatou-se naqueles documentos a ocorrência de perda óssea severa, necrose radicular em duas unidades dentárias, mobilidade indevida e o surgimento de diastemas que não existiam antes do início do tratamento.

Os apelantes tentam eximir-se da responsabilidade invocando a tese de culpa exclusiva da vítima, fundamentada no Termo de Interrupção Voluntária assinado em abril de 2018 (id 99307027).

Todavia, tal argumento não resiste a um exame lógico e jurídico mais profundo. A interrupção do tratamento por parte da apelada não foi um ato isolado e imotivado, mas sim a consequência direta da absoluta falta de resultados e do agravamento de seu estado de saúde após quase uma década de acompanhamento infrutífero.

Não é razoável exigir que o consumidor permaneça vinculado a um serviço que, além de não cumprir sua promessa contratual, está lhe causando danos físicos e psicológicos.

Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e negligente dos apelantes - que não lograram demonstrar a correção do tratamento via perícia, cuja produção impossibilitaram - e o dano experimentado pela apelada é manifesto.

A responsabilidade civil, na espécie, encontra amparo no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da clínica odontológica pelos defeitos na prestação do serviço.

No que tange ao profissional liberal, embora a responsabilidade seja subjetiva, a natureza da obrigação de resultado inverte o ônus da prova, incumbindo ao dentista demonstrar que agiu com perícia ou que o dano adveio de causa externa, o que não ocorreu na hipótese vertente.

Ao deixar de custear a perícia técnica e permitir a incidência da presunção de veracidade, os apelantes abdicaram da oportunidade de elidir a culpa que lhes é imputada.

Portanto, a ratificação da responsabilidade civil dos apelantes é medida que se impõe, ante a comprovação dos danos funcionais e estéticos ocasionados.

Com relação à quantificação da indenização por danos morais, que este deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Desta forma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem revela-se condizente com a gravidade das sequelas experimentadas pela apelada.

No caso concreto, a consumidora foi submetida a um acompanhamento ortodôntico que se arrastou por sete anos, culminando não no resultado estético e funcional prometido, mas em danos severos e de difícil reversão, como a perda óssea e a necrose de unidades dentárias.

O valor fixado está em perfeita sintonia com o patamar adotado por este Tribunal de Justiça em situações análogas de erro odontológico, conforme se colhe dos precedentes:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM CLÍNICA PARTICULAR. DENTE 37. TRATAMENTO DE CANAL MAL EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE COLOCAÇÃO DE PINO. PERDA DO ELEMENTO DENTÁRIO. NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO E IMPLANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra clínica odontológica, narrando má execução de tratamento de canal no dente 37, com ausência de instalação de pino e não entrega da coroa dentária, culminando na perda do dente e necessidade de implante. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou procedentes os pedidos, condenando a clínica ao pagamento de danos materiais e morais. 3. Apelação interposta pela clínica, reiterando preliminar de coisa julgada e, no mérito, impugnando a existência de falha técnica, o nexo de causalidade e o valor da indenização fixada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se há coisa julgada entre a presente demanda e ação anterior que discutiu a não entrega de coroa dentária relativa ao mesmo tratamento; b) saber se restou configurada a responsabilidade da clínica por falha na prestação do serviço odontológico, ensejando reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de coisa julgada foi corretamente rejeitada, por inexistência de identidade entre as causas de pedir das duas ações: na primeira, discutia-se o inadimplemento na entrega da coroa; na presente, a falha técnica no tratamento endodôntico que levou à perda do dente. 6. A relação de consumo atrai a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 7. A clínica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a correção técnica do procedimento realizado. A prova documental unilateral (fichas clínicas) não ilidiu o relatório técnico da nova profissional, que atestou a má execução do canal e a ausência de pino, impossibilitando o retratamento. 8. Comprovado o nexo causal entre a falha técnica e a perda do dente, o dever de indenizar é incontestável. 9. Os danos materiais foram corretamente fixados em R$ 200,00 pelo pino não colocado e R$ 2.206,00 para custeio do implante, condicionado à sua realização. 10. O dano moral é evidente, decorrente da perda do dente em razão de erro técnico, com repercussões estéticas e funcionais. Indenização de R$ 10.000,00 arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Jurisprudência desta Corte reconhece a falha técnica como ensejadora de indenização por danos morais e materiais em casos de erro odontológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É devida a indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço odontológico, quando comprovada a má execução do tratamento de canal e a inexistência de pino dentário, culminando na perda do dente e necessidade de implante, sendo inócua a alegação de coisa julgada fundada em ação anterior com causa de pedir diversa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 949; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 509, I; 1.012, caput; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Apelação: 0516458-18.2016.8.05.0080, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 19/06/2024; TJ-BA - Apelação: 0501895-80.2017.8.05.0113, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 03/07/2024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8126869-48.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 23/09/2025 )

Quanto aos danos materiais e à obrigação de fazer, a sentença de id 99308449 agiu com acerto ao determinar o ressarcimento integral das despesas com o tratamento reparatório. Uma vez rompida a confiança técnica entre paciente e profissional devido à falha grave na prestação do serviço, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses e a reparação integral dos prejuízos, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.

A manutenção da multa por litigância de má-fé, por sua vez, é imperativa.

Restou demonstrado nos autos que os apelantes, ao noticiarem a improcedência da denúncia no Conselho Regional de Odontologia (CRO-BA) em petição de id 390906841, omitiram deliberadamente o fato de que tal decisão já havia sido objeto de recurso e posteriormente anulada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) por vícios formais graves.

Tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa e configura tentativa clara de alterar a verdade dos fatos para induzir o órgão julgador a erro.

O dever de probidade e boa-fé processual é norma fundamental do processo civil brasileiro. A omissão dolosa de informação relevante sobre a higidez de uma prova ou decisão administrativa que fundamenta a defesa caracteriza a conduta temerária prevista no artigo 80, inciso II, do CPC.

No tocante ao pedido de produção de prova pericial em grau de apelação, este não merece acolhimento.

A fase instrutória do processo encerrou-se regularmente no juízo de origem, tendo os próprios apelantes sido os únicos responsáveis pela ausência da prova técnica nos autos.

A produção de prova em segundo grau de jurisdição é medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 932 e do artigo 938, § 3º, do CPC, restritas às situações em que a prova era impossível de ser produzida anteriormente por razão independente da vontade da parte.

Não é o que se verifica na hipótese dos autos, onde a inviabilidade da perícia decorreu exclusivamente do inadimplemento voluntário dos honorários periciais pelos próprios réus.

O pedido de efeito suspensivo formulado, por fim, não comporta conhecimento nesta via. Tal pleito deve ser requerido de forma autônoma ao relator, por meio de petição própria, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, e não como simples tópico das razões recursais.

Ausente o requerimento pela forma processualmente adequada, deixo de apreciá-lo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos técnicos e jurídicos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Fica ratificada a distribuição proporcional da verba honorária estabelecida na decisão dos embargos de declaração de id 99308460, na seguinte razão: 5% (cinco por cento) do valor da condenação destinados ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e 15% (quinze por cento) atribuídos à patrona particular da apelada, Dra. Andréa Borba Lisboa Machado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator