PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051036-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

  1. A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) deve guardar pertinência com as atribuições inerentes ao cargo disputado. 

  1. No caso de PERITO TÉCNICO, as atividades são eminentemente intelectuais e técnicas, não havendo justificativa razoável para a submissão dos candidatos a teste físico eliminatório. 

  1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma a desnecessidade do TAF para cargos que não demandam esforço físico compatível. 

 

  1. Segurança concedida para assegurar a continuidade do impetrante no certame.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051036-90.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO e como apelada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA,  nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051036-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO em face de ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros, referente ao concurso público Edital Saeb no 04/2022, de 01 de setembro de 2022, regulando o provimento de vagas para os cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-legal e Perito Técnico de Polícia Civil.  

O impetrante sustenta que está disputando a vaga para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, com inscrição de n.º 932273, no entanto, apesar de devidamente aprovado, segundo relata, nas etapas do certame, ao ser convocado para a realização do TAF- Teste de Aptidão Física, restou reprovado no exame de aptidão física.  

Argumenta o candidato ser irrazoável e incompatível com as atividades exigidas para o cargo (Perito Técnico da Polícia Civil), o exame de aptidão física, uma vez que as atribuições legais exigidas para o cargo, demonstram claramente ser completamente desnecessário um preparo físico do nível exigido no certame em face de atribuições meramente intelectuais referentes ao pretendido cargo. 

  

Nesse contexto, aduz que a exigência de TAF para o presente cargo fere os princípios legais da razoabilidade e legalidade, denotando ter direito líquido e certo, portanto, a continuar no certame.  

  

Anexa diversas decisões tanto dos tribunais superiores quanto deste eg. TJBA, no sentido de dispensar os candidatos aos cargos de Peritos Médico Legais, Técnicos e Peritos Criminas do exame admissional físico.  

  

Pleiteia, o impetrante, a concessão da tutela de urgência, a fim de que as autoridades impetradas se abstenham de excluir o impetrante do certame em face de sua reprovação no TAF, possibilitando a sua continuação no certame com autorização para que participe das demais etapas: Exames Médicos, Entrega da Documentação da Investigação Social e de Conduta Pessoal.  

  

Por fim, requer que, sendo aprovado nas demais etapas, seja ele devidamente inscrito, matriculado e venha a realizar a Academia da Polícia Civil - ACADEPOL para o Curso de Formação de Policiais Civis com a consequente nomeação e posse no cargo ao qual está concorrendo.  

Medida liminar foi deferida para suspender a exclusão do impetrante do certame, possibilitando sua participação nas demais etapas.  

Pedido de intervenção acompanhado de contestação em id. 69756418.  

Parecer do Representante do Ministério Público em id. 75923536.  

É o relatório.  

  

  

 

  

  

  

F 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051036-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 


A questão central do presente mandado de segurança reside na necessidade de submissão ao Teste de Aptidão Física para o cargo de perito técnico de Polícia Civil.
 

O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo este o instrumento normativo que determina as condições de participação e classificação dos candidatos. No entanto, sua regulamentação não pode violar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.  

A Lei Estadual n.º 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelece suas funções como eminentemente intelectuais e técnicas. Tais atividades não demandam esforço  físico relevante a ponto de justificar a eliminação de candidatos por meio de testes físicos rigorosos, vejamos:  

Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil: 

 I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias; 

 II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; 

 III - exercer as atividades na área de papiloscopia;  

IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais;  

V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente;  

VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais;  

VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica;  

VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação;  

IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado;  

X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados; 

 XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas;  

XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime;  

XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia;  

XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo;  

XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia;  

XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica;  

XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos;  

XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores; 

 XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais;  

XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos;  

XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; 

XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial. 

  

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de que a exigência de testes físicos deve guardar pertinência direta com as atribuições do cargo. Exigir exame físico desproporcional para cargos de natureza técnica fere o princípio da razoabilidade, configurando violação a direito líquido e certo, a seguir algumas decisões:  

CONCURSO PÚBLICO PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (STF - RE: 505654 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)  

  

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ  TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO  EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO  DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA  SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA  SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1128909 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018)(STF - AgR ARE: 1128909 PR - PARANÁ 0010666-81.2010.8.16.0004, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-253 28-11-2018)  

  

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.05.2023. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, da legislação infraconstitucional de regência, bem como das cláusulas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do STF e a inexistência de afronta direta à Carta da República. 2. Ademais, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a análise da apontada violação do princípio da legalidade demandar necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, bem como a norma do § 3º do art. 98 do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1423271 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)  

  

  

Da mesma forma, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a exigência de TAF para cargos de PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL, conforme precedentes deste eg. TJBA, a seguir transcritos:  

  

“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE PERITO TÉCNICO. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A exigência de teste físico para o cargo de perito técnico é desarrazoada e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As atribuições do cargo de perito técnico é técnico-científico, desprovida de qualquer esforço físico. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA – Apelação nº 0501169-41.2016.8.05.0146. Órgão: Quinta Câmara Cível. Relatora Desa. Ilona Márcia Reis. Diário de Justiça Eletrônico – DJE, em 14/01/2019.)  

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO .CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. Exigência editalícia do teste de aptidão física que se mostra desarrazoada e desproporcional. Falta de correlação do teste físico com as atribuições do cargo. Precedentes STF, TJBA e Tribunais pátrios. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majoração. art. 85, § 11 do cpc. apelo conhecido e improvido.” (TJBA - Apelação 0305586- 73.2014.8.05.0022, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Pub.: 17/03/2020) 

Diante do exposto, considerando que a exigência do TAF para o cargo em questão é desarrazoada e desproporcional, VOTO pela Concessão da Segurança, garantindo ao impetrante o direito de prosseguir nas demais fases do concurso, sem a obrigatoriedade de submissão ao teste físico, inclusive com a subsequente nomeação e posse no cargo pretendido, caso a parte autora seja considerada aprovada no Curso de Formação.  

É como voto.  

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator