PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) para a cobrança de multa decorrente de infração ambiental, consistente na supressão de vegetação nativa sem a devida autorização. O juízo de primeiro grau, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a emenda da petição inicial para comprovação de prévias tentativas de cobrança extrajudicial. Diante da manifestação do Exequente pela inaplicabilidade da tese ao caso, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, motivando a interposição do presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se as exigências de prévias diligências de cobrança extrajudicial, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 para execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis a créditos de natureza não tributária, especificamente multas administrativas por danos ambientais. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF foi estabelecida em um contexto de racionalização da cobrança de créditos fiscais de natureza tributária e de baixo valor, visando a otimização da máquina judiciária e a observância do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137833-32.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada CELENILDA OLIVEIRA DA LUZ. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137833-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: CELENILDA OLIVEIRA DA LUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O crédito em execução, no entanto, não possui natureza tributária. Trata-se de uma sanção pecuniária aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia ambiental do Estado, com finalidades que transcendem a mera arrecadação. A multa ambiental possui caráter punitivo, pedagógico e preventivo, sendo um instrumento essencial para a efetivação do dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
5. A aplicação de um entendimento voltado para a otimização da arrecadação fiscal a uma sanção de natureza ambiental representa um erro de julgamento (error in judicando), pois desconsidera a distinta natureza jurídica e a finalidade do crédito. A relevância da tutela ambiental não se mede apenas por seu valor pecuniário, mas pelo bem jurídico protegido, que é de interesse de toda a coletividade. A não cobrança de tais multas representaria um enfraquecimento da política de proteção ambiental e um estímulo a novas infrações.
6. A sentença, ao extinguir o processo com base em fundamento inaplicável à espécie, violou o direito do ente público de buscar a satisfação de um crédito legitimamente constituído e impediu o regular prosseguimento do feito, devendo ser anulada para que a execução retome seu curso normal.
Tese de julgamento: "1. As exigências de prévias medidas de cobrança extrajudicial, estabelecidas no Tema 1.184 do STF para execuções fiscais de baixo valor, não se aplicam aos créditos de natureza não tributária decorrentes de multas ambientais. 2. A finalidade punitiva e pedagógica da sanção ambiental, somada ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente, afasta a aplicação de teses voltadas à racionalização da cobrança de créditos tributários, justificando o prosseguimento da execução independentemente do valor."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA contra a sentença (ID 102152178) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8137833-32.2025.8.05.0001, movida em desfavor de CELENILDA OLIVEIRA DA LUZ, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 31 de julho de 2025 (ID 102152172), visando à cobrança do valor de R$ 17.828,57 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), oriundo de multa administrativa ambiental, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 4302 (ID 102152173). A referida multa foi imposta em razão da "implantação e operação da atividade mineral de extração de areia sem a devida AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA do órgão ambiental competente, no bioma Mata Atlântica em uma área de 1,4771ha, causando efetiva degradação ambiental". Em despacho inicial (ID 102152176), o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, comprovando a adoção das providências prévias ao ajuizamento da execução, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024, consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e no protesto do título, sob pena de indeferimento. O INEMA manifestou-se nos autos (ID 102152177), defendendo a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto. Sustentou, em síntese, que o valor executado não poderia ser considerado de "baixo valor" e, principalmente, que a natureza da dívida, por se tratar de multa ambiental, afasta a incidência da tese, uma vez que a sanção possui caráter punitivo e pedagógico, intrinsecamente ligado ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente, o que a diferencia dos créditos de natureza tributária. Sobreveio, então, a sentença extintiva (ID 102152178), na qual o juízo a quo considerou que, por não ter atendido à determinação de emenda, a parte exequente não sanou o vício apontado, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Irresignado, o INEMA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102152180). Em suas razões, reitera os argumentos de que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao aplicar o entendimento do STF a uma hipótese fática distinta. Enfatiza que a dívida possui natureza não tributária e que as multas ambientais não se sujeitam a critérios de custo-benefício que justificam a extinção de execuções fiscais de créditos tributários de baixo valor. Argumenta, ainda, a ausência de lei estadual que estabeleça um limite mínimo para o ajuizamento de execuções de multas ambientais. Pondera que a extinção do feito, sem a devida observância ao contraditório prévio sobre o tema, também configuraria nulidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. A parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação, conforme certificado nos autos (ID 102152181). É o relatório. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137833-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: CELENILDA OLIVEIRA DA LUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, e o Apelante, por ser autarquia estadual, é isento do recolhimento de preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal de multa ambiental, sem resolução de mérito, por inobservância da determinação de emenda à inicial para comprovar o esgotamento de vias extrajudiciais de cobrança, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Desde logo, adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. A decisão de primeiro grau, com o devido respeito, partiu de premissa equivocada ao aplicar indistintamente ao caso concreto um precedente vinculante cujas razões de decidir não se amoldam à natureza jurídica do crédito em execução. O cerne do debate reside na correta interpretação e alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que estabeleceu o seguinte: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A análise dos fundamentos que levaram à fixação dessa tese revela que a sua ratio decidendi está firmemente ancorada na necessidade de racionalizar a cobrança de créditos fiscais de natureza tributária e de baixo valor. A lógica subjacente é a de que o custo para o Estado na movimentação da máquina judiciária para cobrar pequenas dívidas tributárias é, muitas vezes, superior ao próprio valor do crédito, tornando a execução judicial uma medida antieconômica e ineficiente. Nesse contexto, a exigência de medidas extrajudiciais prévias (conciliação, protesto) busca otimizar a recuperação de ativos sem sobrecarregar o Poder Judiciário. Ocorre que o crédito objeto da presente execução fiscal, como bem pontuado pelo Apelante, não possui natureza tributária. Conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (ID 102152173), a dívida decorre de uma multa administrativa imposta como sanção por uma infração ambiental: a supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica sem a devida autorização legal, conduta que resultou em efetiva degradação ambiental. Essa distinção é fundamental e impõe a aplicação da técnica do distinguishing (distinção), afastando a incidência do precedente vinculante. A multa ambiental não é um tributo, mas uma penalidade decorrente do exercício do poder de polícia do Estado. Sua finalidade primária não é a arrecadação de recursos para o erário, mas sim punir o infrator, prevenir a ocorrência de novos danos ambientais e reprimir condutas lesivas ao meio ambiente. O caráter da sanção é eminentemente punitivo, pedagógico e repressivo, e não meramente arrecadatório. Dessa forma, a análise de custo-benefício que fundamenta o Tema 1.184/STF não se aplica com a mesma força às multas ambientais. A relevância da cobrança de uma multa ambiental não pode ser mensurada apenas pelo seu valor pecuniário. O interesse público na sua exigibilidade está atrelado à necessidade de se conferir efetividade à legislação ambiental e de se desestimular práticas que atentem contra o patrimônio ecológico, que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nestes termos: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 A MULTAS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal de multa administrativa ambiental, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o crédito executado seria inferior a R$ 10.000,00 e teria natureza antieconômica. O apelante sustenta que o crédito atualizado supera o referido valor, que se trata de multa ambiental de natureza não tributária e que não há legislação estadual específica autorizando a extinção de execuções dessa natureza. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pela extinção do feito sem prévia intimação do exequente; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal aplicam-se às execuções fiscais de multas administrativas ambientais; (iii) saber se existe legislação estadual específica que autorize a extinção de execuções fiscais de multas ambientais de pequeno valor no Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ao extinguir a execução fiscal sem prévia intimação do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando típica decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, primariamente direcionada aos créditos de natureza tributária que congestionam o Poder Judiciário com lançamentos em massa, ressalvando expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o que constitui dívida de baixo valor. 5. O Estado da Bahia não possui legislação própria que discipline especificamente o patamar mínimo para execução de multas administrativas ambientais, sendo que a Lei Estadual nº 13.729/2017 restringe-se expressamente a créditos de natureza tributária, não alcançando multas ambientais. 6. A presente execução fiscal refere-se a dívida de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo INEMA no exercício do poder de polícia previsto na Lei Estadual nº 10.431/2006 e no Decreto Estadual nº 14.024/2012, circunstância que afasta a aplicação automática das medidas de racionalização estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024. 7. As medidas de racionalização previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas, originárias de lançamentos padronizados e em grande volume, não se aplicando indistintamente a todas as espécies de execuções fiscais. 8. Para processos anteriores ao Tema 1184, há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva, conforme jurisprudência que se consolida nos Tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos. Tese de julgamento: '1. Configura violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil a extinção de execução fiscal sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, caracterizando decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal foram editados primariamente para execuções fiscais tributárias massificadas de baixo valor, não se aplicando automaticamente às execuções fiscais de multas administrativas ambientais, que possuem natureza não tributária e decorrem do exercício do poder de polícia ambiental. 3. Na ausência de legislação estadual específica que estabeleça limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de multas ambientais, não se aplica subsidiariamente a legislação que disciplina créditos tributários, devendo prosseguir regularmente a ação executiva.' ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 1.026, § 2º; Lei Federal nº 9.605/1998; Lei Estadual nº 10.431/2006; Lei Estadual nº 13.729/2017, art. 1º; Decreto Estadual nº 14.024/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2079265-80.2024.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2125823-13.2024.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024." (Apelação/Reexame Necessário 0560151-32.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, o § 3º do mesmo artigo estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." A multa ambiental é, portanto, um dos principais instrumentos de que o Estado dispõe para cumprir seu dever constitucional. Permitir que tais sanções deixem de ser executadas com base em um critério puramente econômico, pensado para a realidade dos créditos tributários, representaria um grave enfraquecimento de todo o sistema de proteção ambiental. A mensagem transmitida seria a de que a degradação ambiental, a depender do valor da multa, pode não ter consequências práticas para o infrator, o que esvaziaria por completo o caráter dissuasório da penalidade. A decisão do juízo de primeiro grau, ao aplicar de forma mecânica e acrítica o Tema 1.184/STF, desconsiderou por completo a natureza jurídica especial do crédito ambiental e a relevância do bem jurídico tutelado. Houve, portanto, um claro error in judicando, um equívoco na qualificação jurídica dos fatos e na aplicação da norma de regência, o que impõe a anulação da sentença. O processo foi extinto em seu nascedouro, antes mesmo da triangularização da relação processual, o que impediu o INEMA de exercer seu direito de buscar a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, legitimamente constituído em processo administrativo. O prosseguimento do feito é medida que se impõe para garantir não apenas o interesse da autarquia, mas, sobretudo, o interesse público na defesa do meio ambiente. Diante de todo o exposto, fica evidente que a sentença recorrida não pode prosperar. Ao equiparar uma sanção de natureza ambiental a um crédito tributário de baixo valor, o juízo a quo cometeu erro de julgamento, aplicando um precedente vinculante a uma situação fática e jurídica distinta daquela que lhe deu origem. A extinção prematura do feito frustrou a pretensão executória do Estado, fundada em seu dever constitucional de proteger o meio ambiente e de punir aqueles que o degradam. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA, para anular integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 102152178) e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento, com a citação da parte executada e a prática dos demais atos executórios cabíveis. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem e a parte apelada não integrou a lide recursal. É como voto. Sala das Sessões/BA, data registrada eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137833-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: CELENILDA OLIVEIRA DA LUZ
Advogado(s):
VOTO
I. Do Erro de Julgamento (Error in Judicando): A Inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às Execuções de Multas Ambientais
II. Da Relevância Constitucional da Tutela Ambiental e o Caráter Sancionatório da Multa
III. Da Conclusão