PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITE DE 500 OTN. INAPLICABILIDADE AOS VALORES DE FGTS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS deixados por falecido, sob o fundamento de que o montante de R$ 58.291,41 excede o limite de 500 OTN previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. 2. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação nos autos e ofertou contrarrazões ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da demanda (contenciosa ou voluntária); (ii) verificar se o limite de 500 OTN previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980 aplica-se aos valores de FGTS; e (iii) analisar se a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação ajuizada sob a denominação de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária. A caracterização da jurisdição contenciosa pressupõe a existência de lide com pretensão resistida e formulação de pedido condenatório, constitutivo ou declaratório em face de parte adversa. No caso, não há pedido condenatório contra a Caixa Econômica Federal, mas apenas requerimento de liberação de valores de FGTS depositados em favor do de cujus. 5. A manifestação técnica da Caixa Econômica Federal e a apresentação de contrarrazões não desnaturam o caráter voluntário do procedimento, pois inexiste pretensão deduzida contra a instituição financeira. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 6. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 trata especificamente dos valores de FGTS e PIS-PASEP, estabelecendo que tais montantes podem ser pagos aos dependentes ou sucessores mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, sem impor qualquer limitação de valor. Já o art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que estabelece o limite de 500 OTN, refere-se a outras categorias de valores: restituições de Imposto de Renda e outros tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento. O FGTS não está incluído neste rol. 7. Se o legislador houvesse pretendido limitar os valores de FGTS ao teto de 500 OTN, teria inserido tal restrição expressamente no art. 1º ou incluído o FGTS no rol do art. 2º, o que não fez. A técnica legislativa demonstra que a restrição quantitativa não se aplica aos valores de FGTS. 9. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, é pacífica no sentido da inaplicabilidade do limite de 500 OTN aos valores de FGTS, que podem ser levantados mediante alvará judicial independentemente do montante. 10. Não obstante o acerto da tese recursal quanto à inaplicabilidade do limite de 500 OTN, verifica-se que a documentação encartada aos autos não permite o imediato julgamento do feito, uma vez que não consta certidão de inexistência de dependentes cadastrados perante o INSS, documento essencial para a comprovação da legitimidade da requerente como única sucessora do falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a juntada de certidão de inexistência de dependentes cadastrados perante o INSS. Tese de julgamento: "1. A ação de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS possui natureza de jurisdição voluntária quando inexiste pedido condenatório contra a instituição financeira depositária. 2. O limite de 500 OTN previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980 não se aplica aos valores de FGTS, que são regulados especificamente pelo art. 1º da mesma lei, sem qualquer restrição quantitativa. 3. A comprovação da inexistência de dependentes cadastrados perante o INSS é documento essencial para o deferimento do pedido de levantamento de valores de FGTS por sucessores." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 20, IV; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000025832019805004, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 80647878120238050000, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 29/11/2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1876572-70.2024.8.13.0000, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, Câmara Justiça 4.0, j. 17/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002049-58.2023.8.05.0032, em que figuram como apelante OTACILIA VIRGENS DE FARIAS e como apelada CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002049-58.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTACILIA VIRGENS DE FARIAS
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):SIMONE HENRIQUES PARREIRA, EDUARDO DALLA BERNARDINA, JULIANA SOARES DOS SANTOS CAMPOS, EMANUELLY FEJOLI LUZ, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OTACILIA VIRGENS DE FARIAS em face de sentença (ID. 59258698) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, no sentido de julgar improcedente o pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, deixados pelo falecido Idelfonso Justino de Souza. Em suas razões recursais a apelante argumenta, em resumo, que a regra que limita os valores objeto de liberação por meio de alvará ao teto de 500 OTN pode ser flexibilizada, pontuando que os bens deixados pelo falecido já forma objeto de alvará. Ao final, pede pelo provimento do recurso com a liberação dos valores perseguidos em seu favor. Em contrarrazões (ID. 59258705), a apelada Caixa Econômica Federal sustenta que a recorrente não apresentou a via correta para a liberação dos valores, destacando o acerto da sentença proferida. Argumenta ainda que "não restou demonstrada, e de fato não houve, qualquer negligência da CAIXA nos seus deveres legais", pedindo que seja negado provimento ao apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002049-58.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTACILIA VIRGENS DE FARIAS
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): SIMONE HENRIQUES PARREIRA, EDUARDO DALLA BERNARDINA, JULIANA SOARES DOS SANTOS CAMPOS, EMANUELLY FEJOLI LUZ, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, impõe-se definir a natureza jurídica da presente demanda, questão que possui reflexos diretos tanto na competência jurisdicional quanto no procedimento aplicável. Do exame da inicial, observa-se que a ação foi ajuizada sob a denominação de "alvará judicial" (ID 59258498), procedimento típico de jurisdição voluntária, disciplinado pela Lei nº 6.858/1980, que regulamenta o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Ressalte-se que a ação foi interposta perante a Justiça Laboral e que embora a Caixa Econômica Federal tendo apresenta contestação (ID 59258501) e mesmo contrarrazoado o recurso de apelação, tenho que tais circunstâncias não desnaturam, por si só, o caráter voluntário deste procedimento. Com efeito, a caracterização da jurisdição contenciosa pressupõe a existência de lide, compreendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Mais do que isso, exige-se a formulação de pedido condenatório, constitutivo ou declaratário em face de parte adversa, com a configuração de polos processuais antagônicos. No caso dos autos, não obstante a manifestação técnica da Caixa Econômica Federal, inexiste pedido condenatório ou qualquer pretensão deduzida em face da aludida instituição financeira. A autora não busca condenar a Caixa ao pagamento de valores, nem pleiteia o reconhecimento judicial de direito em litígio contra a empresa pública, almejando tão somente a liberação de valores referentes ao FGTS que se encontram depositados em favor do de cujus, procedimento que deve tramitar perante a Justiça Estadual. Ultrapassado tal ponto, tem-se que a sentença proferida merece ser reformada. Neste contexto, definida a natureza voluntária do procedimento, passa-se a análise da questão inerente à aplicabilidade do limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980 aos valores de FGTS. Referida Norma contempla a seguinte redação em seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Da leitura atenta dos dispositivos legais, extrai-se conclusão diversa daquela adotada pela sentença recorrida. A realidade é que o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 trata especificamente dos valores de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e PIS-PASEP, estabelecendo que tais montantes podem ser pagos aos dependentes ou sucessores mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, sem impor qualquer limitação de valor. Já o art. 2º, que estabelece o limite de 500 OTN, refere-se a outras categorias de valores: restituições de Imposto de Renda e outros tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento. Observe-se que o FGTS não está incluído neste rol. Neste contexto, tem-se que se o legislador houvesse pretendido limitar também os valores de FGTS ao teto de 500 OTN, teria inserido tal restrição expressamente no art. 1º ou incluído o FGTS no rol do art. 2º, o que não fez. A corroborar tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL . LEVANTAMENTO DE VALOR RELATIVO AO FGTS DO DE CUJOS. ART. 2º DA LEI N.º 6 .858/80 - LIMITE DE 500 OTN'S. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À OBRIGATORIEDADE, QUE SÓ RECAIRIA EM CASOS DE SALDOS BANCÁRIOS, CONTAS POUPANÇAS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. COMPROVAÇÃO DO VALOR E NATUREZA DO DEPÓSITO. PRECEDENTES JUDICIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000258320198050004, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL . DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE VALORES REFERENTES AO FGTS. QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS. IRRELEVÂNCIA . DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 . DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO SOB O RITO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1. Cuidam os autos de Alvará Judicial, visando o levantamento dos valores relativos à conta vinculada de fundo de garantia e das verbas rescisórias deixadas pela de cujus junto à empresa Pasy Ind . e Com. de Borracha e Plástico Ltda, bem como eventuais valores depositados em contas bancárias, em virtude do seu falecimento ocorrido em 04/04/2019. 2. O Juízo de primeiro grau converteu o procedimento em questão em ação de inventário ou arrolamento sob o argumento de que “o montante total informado pela Instituição Financeira é superior a 500 (quinhentas) OTNs” . 3. O impedimento de levantamento de valores por meio de alvará judicial, quando há outros bens a inventariar ou superiores a 500 OTNs, restringe-se aos saldos previstos no inciso V, não sendo esta a hipótese dos autos. O único valor que se enquadraria em tal limitação seria aquele depositado no Banco Bradesco (ID nº 190960880, autos originários), de R$ 1.591,09 (mil, quinhentos e noventa e um reais e nove centavos), que ainda assim é inferior ao limite estabelecido no art . 2º, do referido diploma legal. 4. Decisão revogada. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80647878120238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 29/11/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ - AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E PIS /PASEP EM NOME DO FALECIDO MARIDO - IMPERIOSIDADE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LIMITE DE 500 OTN - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O limite para levantamento de 500 OTN imposto pelo art. 2º da Lei 6.858/50 se aplica somente aos pedidos de levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento . 2- Em se tratando de pedido de levantamento de valores relativos a verbas rescisórias e saldo de FGTS, possível seu levantamento por meio de alvará judicial, ainda que o valor seja superior à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3- Comprovada a condição da agravante de única herdeira, bem como a adequação da via eleita, inexiste óbice ao levantamento dos valores postulados. 4- Decisão reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1876572-70 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.187656-4/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024) Como se vê, a regra que fixa o limite de 500 OTN não se aplica aos valores de FGTS, que podem ser levantados mediante alvará judicial independentemente do montante, desde que presentes os demais requisitos legais. Contudo, superada essa questão, verifica-se que a documentação encartada aos autos não permitiria o imediato julgamento do feito, uma vez que dele não consta a certidão de inexistência de dependentes cadastrados perante o INSS. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem no sentido de seja oportunizado a parte autora a realização de diligências a suprir a falta da documentação necessária à apreciação do caso. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002049-58.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTACILIA VIRGENS DE FARIAS
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): SIMONE HENRIQUES PARREIRA, EDUARDO DALLA BERNARDINA, JULIANA SOARES DOS SANTOS CAMPOS, EMANUELLY FEJOLI LUZ, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
VOTO