
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081486-81.2022.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
| APELADO: MOISES JOSE DOS SANTOS FILHO e outros |
| Advogado(s):IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA REGULAÇÃO DO APELANTE/APELADO. EVENTO MORTE. DANO MORAL PLEITEADO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 642 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE FALECIDA TINHA SUSPEITA DE NEOPLASIA MALIGNA NO SISTEMA GÁSTRICO. REITERADOS ATENDIMENTOS COM ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO. APÓS DECISÃO LIMINAR, HOUVE ESPERA DE 19 DIAS PARA QUE O ESTADO MARCASSE O EXAME DO FALECIDO, EM 27/06/2022, QUE FOI AGENDADO PARA O DIA 28/07/2022. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO O FALECIMENTO NO DIA 22/07/2022. DECISÃO LIMINAR NUNCA CUMPRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA MÁXIMA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DA BAHIA NO VALOR DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS FILHO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081486-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e outros, e como apelados, MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS FILHO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAS APELAÇÕES, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS FILHO, para fixar danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Cássio Miranda
Relator/Presidente
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081486-81.2022.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
| APELADO: MOISES JOSE DOS SANTOS FILHO e outros |
| Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
Tratam os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS FILHO E OUTROS, E ESTADO DA BAHIA, contra SENTENÇA proferida pela 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o dispositivo abaixo transcrito:
Ex positis, em atenção à informação do falecimento da parte autora, corroborada pela certidão de óbito e, em sendo o direito discutido nestes autos intransmissível, extingo o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Além disso, com base no art. 85, §10º do CPC/15, sendo possível aplicar, no presente caso, o princípio da causalidade, nos moldes do quanto delineado acima, condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC/15.
Houve oposição de embargos de declaração (Id. 56621319), que foram rejeitados.
Em seu arrazoado recursal (Id. 56621318), o apelante Estado da Bahia pugnou pela impossibilidade de que lhe seja imposto o pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 85, §10º, do CPC.
Em suas contrarrazões (Id. 56621323), os apelados, filhos do de cujus, defenderam a manutenção da sentença, mas pediram fixação dos honorários de forma diversa, entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 2º, I, do CPC/15.
Em suas razões recursais (Id. 56621322), os apelantes, herdeiros do falecido autor, requereram a aplicação da multa cominatória em seu valor máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais); pediram a condenação em danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) , com fundamento na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça; por fim, requereram honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 2º, I, do CPC/15.
Os autos me vieram conclusos.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081486-81.2022.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
| APELADO: MOISES JOSE DOS SANTOS FILHO e outros |
| Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
Conheço das apelações por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de as partes recorrentes serem legítimas e possuírem interesses recursais (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus direitos de recorrerem (art. 999 ou 1.000), porque suas formas são adequadas (art. 1.010), e porque foram tempestivas (art. 1.003, § 5º).
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, trata da responsabilidade dos entes públicos e empresas prestadoras de serviço público em caso de dano a terceiros, senão vejamos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Entretanto, nesta relação entre o dano sofrido e a ação, ou a omissão, da Administração Pública, faz-se necessário o nexo causal, que seria eliminado à evidencia de que o prejuízo resultou de caso fortuito, força maior, ou que tenha ocorrido exclusivamente de comportamento culposo da própria vítima.
No caso dos autos, entendo haver existido o nexo causal. Em sua manifestação no Id. 56621233, o Estado informou que o de cujus ficou internado na UPA de Valéria até o dia 27/062022, esperando regulação. Neste dia, teria sido agendado exame médico adequado para 28/07/2022. Parece-me excessivo que um idoso, com suspeita de neoplasia maligna no sistema gástrico, tenha que esperar dezenove dias para simplesmente marcar um exame; e, ainda, mais trinta um dias para realizá-lo. Um senhor de 69 anos, que faleceu entrementes.
A causa da morte indicada na certidão de óbito, o câncer, não foi diretamente causada pelo Estado, mas a mora estatal influenciou o seu resultado. Não houve tratamento médico, cirurgia e nenhum relatório médico foi apresentado para justificar a falta de uma intervenção no paciente. Ele ingressou no hospital em 06/07/2022, teve alta no dia 08/07 (Id. 56621243) e faleceu em 22/07/2022 (Id. 56621244). Está patente o comportamento lesivo do Estado.
De tudo quanto acima aduzido, não podemos afirmar que o falecimento da parte se deu em razão da espera pelo atendimento; porém, pode-se afirmar, indene de dúvida, que a demora excessiva do Estado em realizar a regulação, e, posteriormente, o exame adequado, com a consequente morte do paciente em fila de espera, é capaz de ensejar dano moral. Vejamos dois julgados semelhantes ao nosso caso, proferidos pelo TJMG, TJSP e TJMT, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI. PACIENTE. ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que haja responsabilização do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade.
2. À míngua de prova robusta a embasar a tese contida na inicial, ainda que configurada a ocorrência de falha na prestação do serviço, em razão da espera por vaga na UTI, inexistem elementos hábeis a demonstrar que o falecimento do paciente fora decorrente dessa espera, pois não há provas de que a internação na UTI logo quando solicitada seria suficiente para evitar tal infortúnio.
3. Não estabelecido nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço público de saúde e o óbito do paciente, improcede o pedido de indenização. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO PACIENTE ENQUANTO AGUARDAVA LEITO DE UTI. DANO MORAL CONFIGURADO. O Sistema Único de Saúde se funda no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e a cada esfera estatal garantir a saúde do cidadão, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, II, CR/88. A Constituição da Republica dispõe em seu art. 37, § 6º, sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de servi ços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. Nos casos em que a responsabilidade civil do Estado é alegada com o fundamento em erro médico ou falha na prestação de serviços médicos (suposta demora no atendimento médico), a teoria da responsabilidade civil objetiva deve ser analisada de forma diferenciada. Nas situações de problemas para obtenção de tratamento médico prescrito, o STJ firmou entendimento de que há dano moral quando se comprova agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde do paciente. A demora na disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva acarreta dano moral passível de indenização, quando o paciente falece aguardando atendimento adequado.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ÓBITO DO PACIENTE ANTES DA TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. Pretensão do agora autor, filho do paciente falecido, à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. Paciente (genitor do agora autor) que sofria com tumor cerebral e já havia realizado procedimento de derivação ventrículo-peritoneal em razão de hidrocefalia e encontrava-se aguardando vaga para transferência e realização de intervenção cirúrgica. Necessidade de nova internação após aproximadamente 25 dias do referido procedimento, em virtude da piora no quadro clínico. Paciente que ajuizou ação para fins de transferência com urgência para realização de intervenção cirúrgica. Concessão de tutela de urgência para transferência que não foi concretizada. Óbito do paciente. Autor, que tinha apenas 1 ano de idade quando do falecimento do seu genitor, que pleiteou a habilitação para fins de recebimento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil subjetiva do Estado configurada (art. 37, § 6º, CF). Comprovação da conduta omissiva e do nexo causal entre a conduta e o óbito. Demora injustificada na transferência do paciente que apesar de não ser causa direta e exclusiva do resultado morte contribuiu substancialmente para a redução da possibilidade de se evitar o dano causado. Indenização a título de danos morais que é devida. Precedentes desta C. Corte de Justiça. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Diminuição. Fixação do montante de acordo com as peculiaridades e nuances da causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e observando-se ainda a extensão da dor sofrida, além do caráter permanente do referido sofrimento e a situação econômica do autor, bem como o grau de culpa do Poder Público. Consectários legais. De rigor a observância do que decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810, do E. STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acolhimento parcial do recurso de apelação da FESP. Montante que deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10286751220178260405 SP 1028675-12.2017.8.26.0405, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2021)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CONFUSÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO – OMISSÃO DOS ENTES ESTATAIS EM DISPONIBILIZAR LEITO DE UTI – FALECIMENTO DA PACIENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – DANO MORAL DEVIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º-F DA LEI 9494/97 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, vez que existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, que é o destinatário final da prova, de modo que a ausência de despacho saneador não gera a nulidade da sentença na forma intentada. 2. Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, em se tratando de omissão, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva. 3. In casu, a conduta omissiva restou configurada porque tanto o Estado de Mato Grosso, quanto o Município de Cuiabá/MT, foram negligentes ao não providenciarem, com a urgência necessária, cumprimento à orientação médica para internação da paciente em leito de UTI, conduta esta apta a desencadear o evento danoso (falecimento), em decorrência da retirada de chances de sobrevivência. 4. Os danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devem ser mantidos, uma vez que se mostram razoáveis e adequados para compensar o sofrimento causado à apelada, além de desestimular a repetição da conduta por parte dos entes apelantes. 5. Denota-se que o magistrado sentenciante observou o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, referente à atualização monetária e juros de mora. 6. Conforme entendimento desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública é vedado independente do ente estatal contra a qual esteja litigando, tendo em vista as inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 80/2014.
(TJ-MT 10181025420178110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/11/2021)
Sobre o direito de os herdeiros pleitearem verbas a título de dano moral, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou favoravelmente na Súmula 642, senão vejamos:
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Em relação ao quantum da questão controversa, leiamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44).
Nesta senda argumentativa, versando sobre o arbitramento do dano moral, vejamos o que leciona Yussef Said Cahali:
"Inexistem parâmetros legais para arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento nos termos do art. 1.553 do Código Civil/1916. À falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos." (in Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 705.1998)
Por esta razão, fazendo um sopesamento das condições econômicas de ambas as partes, e com base nos julgados acima expostos, entendo ser a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) adequada a título de dano moral.
Em se tratando da apelação do Estado da Bahia, havendo sido reformada a sentença, com sua condenação em danos morais, o seu pedido recursal quedou prejudicado.
Ressalte-se, ainda, que a decisão liminar determinou "que o ESTADO DA BAHIA realize, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a transferência da parte autora para unidade hospitalar com suporte necessário para realização de endoscopia digestiva alta e disponibilize o tratamento/procedimento indicado, conforme relatório médico anexado aos autos (...)". Essa determinação nunca foi cabalmente cumprida. Portanto, impõe-se-me a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DAS APELAÇÕES, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado da Bahia, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte adversa, fixando os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estabelecendo multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico.