PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059472-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILMA PIMENTA HOHLENWERGER
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ10

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.029/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de execução individual de acórdão oriundo de mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal de Justiça, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a execução individual de sentença coletiva, proferida em mandado de segurança coletivo, pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ou se deve permanecer sob a competência da Vara da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir
3. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, bem como as demandas relativas a direitos ou interesses coletivos.
4. A execução individual de sentença coletiva constitui fase de efetivação do julgado e mantém vínculo direto com a natureza da ação originária, não se justificando sua submissão ao rito e à competência dos Juizados Especiais.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.029, firmou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se ao entendimento consolidado pelo STJ, reconhecendo a competência do juízo comum para processar e julgar execuções individuais decorrentes de mandado de segurança coletivo.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, em razão da exclusão prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 e da tese firmada no Tema 1.029/STJ.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8059472-04.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente ZILMA PIMENTA HOHLENWERGER e, como parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,  _____de ____________ de _____.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059472-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILMA PIMENTA HOHLENWERGER
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZILMA PIMENTA HOHLENWERGER, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO, tombada sob o nº. 8083481-27.2025.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID. 501303767 - PJe1g):

 

“Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a convolação em “absoluta” da competência que, em tese, seria “relativa” (competência em razão do valor da causa). Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de “declinação de competência”, ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009. Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado”.

 

Em sede recursal, parte recorrente, ZILMA PIMENTA HOHLENWERGER, argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada declinou a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que contraria jurisprudência consolidada; b) trata-se de execução individual de acórdão coletivo proferido em mandado de segurança coletivo, cuja competência é das Varas da Fazenda Pública, conforme precedentes do TJ/BA e do STJ; c) a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, exclui expressamente o trâmite de mandados de segurança e, por consequência lógica, suas execuções individuais; d) a manutenção da decisão agravada implicará remessa indevida dos autos, com prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação; e) há plausibilidade jurídica e risco de dano irreparável, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Requer, ao final, o deferimento da antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão agravada e manter o feito no Juízo de origem. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, com a manutenção definitiva da competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

 

Vieram os autos conclusos.

 

Concedido o efeito suspensivo no ID. 91821815.

 

O ESTADO DA BAHIA, na condição de agravado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 97213830.

 

 A Procuradoria de Justiça posicionou-se pela não intervenção (ID. 97462112).


O recurso está apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a ausência de previsão de sustentação oral, na forma do art. 187, §2º, do RITJBA.

 

 Salvador (BA), 22 de janeiro de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059472-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILMA PIMENTA HOHLENWERGER
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

PJ10

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que, nos autos de execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, declinou de sua competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado, nos termos da Lei 12.153/2009.


A controvérsia reside em saber se a execução individual de sentença coletiva, proferida em mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal de Justiça, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (em razão do valor da causa) ou perante a Vara da Fazenda Pública.


A Lei 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, §1º, I, expressamente exclui do âmbito dos Juizados as causas relativas a mandado de segurança:


Art. 2º, §1º, I: Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.


Tal exclusão, por consectário lógico, alcança também as execuções individuais de sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, pois a execução é mera fase de efetivação do julgado, não se justificando tratamento diverso.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.029, fixou entendimento vinculante:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ . RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804 .188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO . JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE . IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente ." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12 .153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts . 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12 .2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1 .537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8 .2019, DJe de 5.9.2019).5 . A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12 .153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados .8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9 .099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9 .099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art . 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art . 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem ."12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12 .2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13. Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais .14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10 .259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças .' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00 .018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"(REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7 .5.2019, DJe 13.5.2019) .16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts . 534 e seguintes do CPC/2015; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1 .029/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art . 534 e seguintes do CPC/2015.20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente .21. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22 . Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020)


Embora a Lei 12.153/2009 estabeleça a competência absoluta dos Juizados Especiais para causas de valor até 60 salários mínimos, tal regra não se sobrepõe às exclusões expressas do §1º do art. 2º. Assim, não se pode admitir a remessa de execuções individuais de sentenças coletivas, oriundas de mandado de segurança, para o Juizado Especial, sob pena de violação à lei e à jurisprudência consolidada.


Neste trilhar, cito precedente deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.PISO MAGISTÉRIO. ART. 1.015, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - AI 8074045-81.2024.8.05.0000 - Rel. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 1ª CC - J. 13.05.2025)


Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a execução.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e restabelecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a execução.


É como voto.



Sala das Sessões, ____ de _____________ de ____.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator