PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062740-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STELA DALVA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: VIA S.A. e outros
Advogado(s):Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NOVA SISTEMÁTICA PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou os acionados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 195,53, com correção monetária desde 12.05.2023 e juros de mora de 1% a contar da citação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de fundamentação no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil instituindo novos critérios de cálculos de juros e correção monetária. 

4. Considerando que quando da prolação do acórdão embargado a Lei nº 14.905/2024 já estava em vigor e produzindo todos os seus efeitos, a condenação deverá observar a nova sistemática legal.

5. Reconhecida a omissão, impõe-se a adequação da decisão embargada aos novos parâmetros legais, esclarecendo que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para esclarecer que a condenação deverá observar a sistemática de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024.

____

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 9.9.2024; TJBA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8162397-46.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.4.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no ID. 78885756 em que figura como embargante GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A)  e como embargada STELA DALVA DA SILVA DOURADO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conferindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062740-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STELA DALVA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: VIA S.A. e outros
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), contra acórdão (ID. 77174124) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por STELA DALVA DA SILVA DOURADO, condenando os acionados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 195,53, com correção monetária desde 12.05.2023 e juros de mora de 1% a contar da citação válida.

 

Em suas razões recursais (ID. 78885758), o embargante sustenta que a decisão contém erro material pela ausência de aplicação da Lei nº 14.905/2024.

 

Defende que, com base na referida legislação, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios vinculados à taxa Selic, com o devido desconto do IPCA, conforme nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil.

 

Com isso, pede que os “embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que seja sanado o erro material na decisão do magistrado, aplicando-se a correção monetária e os juros dos danos morais e materiais em conformidade com a Lei nº 14.905/2024”.

 

Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 79837095.

 

É o relatório.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

A3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062740-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STELA DALVA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: VIA S.A. e outros
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID. 77174124) que deu provimento parcial ao recurso de apelação, condenando os acionados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 195,53, com correção monetária desde 12.05.2023 e juros de mora de 1% a contar da citação válida.

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Os Embargos de Declaração possuem rol estrito de cabimento, servindo para aclarar, integrar ou corrigir decisão que contenha obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsão legal. 

 

É o que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:  

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

No presente caso, o embargante aponta erro material, uma vez que a Lei nº 14.905/2024 não foi devidamente aplicada.

 

O erro material, tradicionalmente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se como equívoco evidente na aplicação de dados objetivos, como por exemplo o erro de grafia, de nomes ou valores, cuja correção não altera o resultado do julgado. 

 

No caso em estudo, a rigor, inexiste erro material, mas sim omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024.

 

Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, alterou o Código Civil instituindo novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, nos seguintes termos:

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

[…]

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.

 

 

 

Tratando-se de norma processual que regula forma de cálculo de consectários legais da condenação, aplica-se o princípio da aplicação imediata às situações jurídicas em curso.

 

Assim, considerando que quando da prolação do acórdão embargado a Lei nº 14.905/2024 já estava em vigor e produzindo todos os seus efeitos, a condenação imposta deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde 12.05.2023, data da aquisição do produto, e acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação válida, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 

 

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.

5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na correção monetária e nos juros de mora, à obrigatoriedade da cobertura de medicamentos "off-label", à aplicabilidade do art. 757 do Código Civil e à inexistência de dano moral indenizável.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à incidência da taxa SELIC e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos consectários legais; (ii) à obrigatoriedade da cobertura de medicamentos utilizados "off-label"; (iii) à legalidade das cláusulas restritivas do contrato de plano de saúde; e (iv) à caracterização do dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

Acolhe-se parcialmente os embargos para sanar omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, reconhecendo-se a incidência da taxa SELIC para os juros e do IPCA para a correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.

No tocante aos demais pontos suscitados, o acórdão embargado já enfrentou as questões postas, inexistindo omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para adequação dos consectários legais aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024.

Tese de julgamento: "1. A taxa SELIC deve ser utilizada como taxa de juros legais e o IPCA como índice de correção monetária, conforme disposição do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida." (TJBA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8162397-46.2023.8.05.0001, Relatora. Desa. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, Disponibilizado no DJe em: 25/04/2025) 

 

Ante o exposto,  voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão identificada, esclarecer que a condenação imposta no acórdão embargado deverá observar a sistemática de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

A3