PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099729-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON BAHIANO LIMA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ12

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REGISTRO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de DM Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alegou que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação, requerendo a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade da inscrição e pela inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. 

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira descumpriu o dever de comunicação prévia previsto na regulamentação do SCR/SISBACEN e se a alegada ausência de notificação caracteriza ato ilícito apto a justificar a exclusão do registro e a reparação por danos morais. 


III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza jurídica distinta dos cadastros privados de inadimplentes, embora as informações nele constantes sejam utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco de crédito.

4. As instituições financeiras são responsáveis pela remessa, correção e exclusão das informações encaminhadas ao SCR, bem como pela prévia comunicação ao consumidor acerca do compartilhamento dos dados, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

5. A exigência de comunicação prévia não pressupõe notificação individualizada ou correspondência específica, sendo suficiente a ciência inequívoca do consumidor mediante cláusula contratual expressa.

6. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes contém disposição clara informando a possibilidade de registro das operações de crédito no SCR/SISBACEN, bem como autorização expressa para consulta e compartilhamento das informações perante o Banco Central.

7. Demonstrada a prévia ciência do consumidor e inexistindo irregularidade na remessa das informações, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço.

8. A inscrição regular em sistema de informações de crédito não configura conduta ilícita e, ausente demonstração de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do consumidor, não há fundamento para condenação por danos morais.

9. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. 

 

Tese de julgamento: “1. A comunicação prévia exigida para o registro de informações no SCR/SISBACEN pode ser validamente realizada por meio de cláusula contratual expressa que confira ciência ao consumidor acerca do compartilhamento dos dados; 2. A inscrição regular de operação de crédito no SCR, precedida de ciência contratual do consumidor, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8099729-68.2025.8.05.0001, em que figuram como parte apelante DEIVISSON BAHIANO LIMA e parte apelada DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099729-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON BAHIANO LIMA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por DEIVISSON BAHIANO LIMA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, processo n.º 8099729-68.2025.8.05.0001, ajuizada em face de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que tramita na 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SALVADOR — BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.106548873):

 

[…] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo  o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos  arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

 

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID.106548874), sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a pretensão deduzida na demanda não se fundamenta na cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida comunicação prévia. 

 

Afirma que a instituição financeira deixou de promover a notificação acerca da inserção de seus dados no referido sistema. Defende, ainda, que o dever de realizar tal comunicação incumbe à instituição financeira, e não ao Banco Central, sustentando que a inclusão no SCR sem prévia notificação enseja o dever de indenizar. Com isso, pede a reforma da sentença, nos seguintes termos: “[…] seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais.”.

 

Em contrarrazões (ID.106548881), a apelada sustenta a inexistência de ato ilícito, a natureza não restritiva do SCR, a regularidade e obrigatoriedade da inclusão dos dados no sistema, bem como a ausência de dano moral indenizável. 

 

Argumenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com cadastros de inadimplentes, a exemplo do SPC e da Serasa, por se tratar de banco de dados de natureza regulatória mantido pelo Banco Central do Brasil. Assevera que a exigência de notificação prévia prevista no Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas aos cadastros restritivos de crédito, não alcançando o SCR. Defende, por fim, que não há comprovação de qualquer abalo moral decorrente de conduta atribuível à instituição financeira, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença.

 

 Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.107020443).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099729-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON BAHIANO LIMA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ12

VOTO

Dispensado o recolhimento de preparo recursal, em razão do o apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita, deferida nos termos da decisão de ID.106548153. Desse modo, observada a presença dos demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 


Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Deivisson Bahiano Lima contra a DM Financeira S.A., na qual o autor busca a exclusão de seu nome do cadastro do SISBACEN/SCR e indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais, alegando que a inclusão ocorreu sem notificação prévia e lhe causou restrição de crédito. 


Em contestação (ID 106548158), a parte demandada defendeu a legalidade do apontamento no SCR, justificando tratar-se do cumprimento de uma obrigação legal imposta pelo Banco Central e amparada por cláusula contratual. Sustentou a inadimplência do autor referente a uma dívida legítima de R$ 2.071,23, negou a ocorrência de dano moral.

 

O autor apresentou réplica (ID 106548161), reiterando os pedidos constantes da inicial e pugnando pelo afastamento dos argumentos trazidos na contestação, para que seja reconhecido o ilícito aduzido, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais.


O Juízo de origem, ao sentenciar o feito (ID 106548872), julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando que o envio de informações ao SCR é dever legal da instituição financeira e que a obrigação de notificar previamente é do órgão mantenedor do cadastro, inexistindo ato ilícito ou dano moral. 


Renitente com o teor do decisum, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 106548874), nos termos já relatados. 


Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. 


A controvérsia posta nos autos repousa em analisar se foram cumpridos os requisitos procedimentais para a inserção do nome da apelante no sistema SCR/Sisbacen.


Neste primeiro momento, sobre a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, concluindo que, em que pese seja assemelhado aos cadastros de inadimplência, tais como, o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa – atividades titularizadas por instituições de natureza privada - possui natureza distinta. Vejamos:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator.: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022) — (destacado)


A ratio decidendi que lastreou o entendimento e a tese firmada no referido julgado tem como protagonista o Banco Central do Brasil, o qual não foi considerado como fornecedor, à luz do CDC, pelo fato de ser mero órgão mantenedor do referido cadastro restritivo, traçando verdadeiro paralelo com o precedente sedimentado pela Súmula n. 572 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”


Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores à luz do CDC, as instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, guardando, inclusive, o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores.


Seguindo essa mesma direção, o art. 15 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional veio a estabelecer que:


Art. 15.  As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.


Parágrafo único.  A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. — (destacado)


Assentada a premissa da responsabilidade das instituições financeiras pela gestão desses dados, cumpre destacar que, embora os cadastros restritivos de crédito de titularidade privada não tenham natureza jurídica idêntica à do SCR/Sisbacen, eles se assemelham quanto às consequências práticas, pois os fornecedores se valem rotineiramente desses registros para avaliar a concessão de crédito.


Corroborando nesse sentido, tem-se que o próprio Banco Central informa, em seu sítio eletrônico, que o SCR, além de mecanismo de supervisão bancária, “[…] contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). 


Vale anotar, ainda, que, no julgamento do Recurso Especial 1.099.527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as informações constantes do “sistema interno de negativação” afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito: 


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2 . A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1099527 MG 2008/0243062-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010) — (destacado).


Desse modo, malgrado o BACEN não seja passível de responsabilização civil pela ausência de notificação no que concerne à inscrição no SCR/SISBACEN, as instituições financeiras são inegavelmente responsáveis por notificar previamente os consumidores, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 15 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.


Em retorno ao cenário dos autos, a parte autora sustenta que o alegado ilícito atribuído à instituição financeira reside na ausência de prévia comunicação acerca da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sobre a matéria, tem-se que, de fato, nos termos do artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022 do CMN, é dever das instituições financeiras informar previamente aos clientes que determinadas informações serão encaminhadas ao SCR. Vejamos: 


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

[…] § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.


Ressalte-se, por oportuno, que a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, ao dispor sobre a obrigação de prévia comunicação ao consumidor acerca do envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), não impõe forma específica para essa ciência, tampouco exige notificação individualizada ou correspondência formal. Exige-se, tão somente, que o consumidor tenha ciência prévia do envio, o que pode se dar no momento da contratação, mediante cláusula contratual expressa.


No caso dos autos, os documentos anexados evidenciam que a parte autora possuía plena ciência acerca do envio de suas informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Com efeito, o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, regularmente juntado ao processo (ID.106548159 – fl. 4), contém expressa comunicação prévia quanto à possibilidade de compartilhamento de seus dados no aludido sistema, in verbis: 


SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) BACEN - A CREDZ comunica ao proponente que: a) Quaisquer débitos e obrigações decorrentes de operações de crédito realizadas por ele junto a CREDZ e empresas a ela ligadas ou sucessoras poderão ser registrados no SCR gerido pelo BACEN; b) O SCR fornece informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propicia o intercâmbio das informações referentes a débitos e obrigações de clientes de operações de crédito; c) O proponente poderá ter acesso aos seus dados constantes do SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN, dependendo a consulta dos dados de sua prévia autorização; d) Discordâncias quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos à CREDZ por meio de requerimento escrito e, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial. Autorizo neste ato a CREDZ ou seus sucessores a consultar e registrar os débitos e obrigações decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em meu nome no SCR ou nos sistemas complementares ou substitutos. — (sublinhei)


Nesse trilhar, em consideração à autorização supra destacada, não se vislumbra a ocorrência do vício procedimental alegado, visto que houve cientificação quanto à possibilidade de inserção dos dados no aludido banco de dados. É, pois, o devido cumprimento do requisito normativo.

 

Dessarte, não há que se cogitar da ocorrência de dano, tampouco de eventual restrição à concessão de crédito, em decorrência exclusiva da manutenção de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 


A jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira quando a inserção de informações no sistema SCR ocorre de forma regular:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2468974 SP 2023/0354954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)  — (destacado).


De igual modo, no âmbito da jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, é como tem se posicionado este Colegiado:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS DE OPERAÇÃO FINANCEIRA EM ATRASO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se buscava a exclusão de registro em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira à reparação por suposta inscrição indevida. A parte recorrente alegou ausência de notificação prévia e ofensa à sua imagem perante o mercado de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, mesmo havendo autorização contratual expressa; (ii) verificar se tal inclusão caracteriza ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a proteção especial conferida ao consumidor. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza informativa e é alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, não se equiparando, em sua finalidade, aos cadastros restritivos como SPC e Serasa, embora também submetido às garantias do art. 43 do CDC. 5. Conforme previsão do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022 (antiga Resolução n. 4.571/2017), é legítima a inserção de cláusula contratual autorizando a comunicação de dados ao SCR, hipótese em que se afasta a exigência de notificação prévia específica. 6. Nos autos, restou comprovada a existência de cláusula contratual com autorização expressa para fornecimento de informações ao SCR, bem como a ausência de impugnação à validade do contrato ou à existência do débito. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a prévia autorização contratual supre a obrigação de notificação formal ao consumidor, afastando a ilicitude do registro (REsp 1.099 .527/MG; REsp 1.811.531/RS). 8. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco abuso na conduta, sendo legítimo o compartilhamento de dados com o Banco Central, conforme a regulamentação vigente. 9. Ausente ilicitude, não há que se falar em reparação por danos morais, pois não há prova de qualquer abalo concreto à honra, imagem ou esfera íntima do consumidor decorrente do simples registro informativo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80159132820248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) — (destacado).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. As apelações cíveis foram interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em nome da autora, indeferiu o pedido de danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários de R$ 1.500,00 para cada parte. 2. A autora, em seu recurso, sustentou a ocorrência de dano moral pela ausência de notificação prévia sobre a anotação no SCR e pleiteou a condenação da ré e a majoração dos honorários. 3. O banco apelou da exclusão da anotação e da sucumbência recíproca, argumentando que o SCR não tem natureza restritiva e que a autora autorizou previamente o registro . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Saber se houve a ciência prévia da autora quanto ao registro no SCR e se a ausência de notificação enseja responsabilidade civil por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O SCR tem por finalidade principal subsidiar a atuação do Banco Central e promover o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 6. A autora autorizou expressamente, no contrato, a inserção das informações no SCR, o que afasta a alegação de ausência de notificação prévia (Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 13). 7. As informações lançadas não foram incluídas como “prejuízo”, o que afasta a possibilidade de negativação e de dano presumido . 8. A inexistência de nexo causal entre o registro e eventual dano à autora inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil ( Código Civil, arts. 186 e 927). IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do banco conhecida e provida. 10 . Custas e honorários sucumbenciais pela autora, suspensa a exigibilidade por gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando precedida de autorização expressa do cliente e sem registro no campo de prejuízo, não caracteriza negativação de crédito nem gera, por si só, dano moral indenizável. (TJ-BA - Apelação: 80119167120238050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) — (destacado).


À luz dessas considerações, observado que o apelante detinha ciência prévia acerca da possibilidade de inserção de suas informações junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, inexiste, portanto, conduta passível de imputar ao apelado, de modo que é insubsistente, de igual modo, a pretensão indenizatória.


Pelo conjunto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por via de consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ratificando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos moldes preconizados pelo art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator