PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DAS TUTELAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito proferida no processo de origem, a qual apreciou a controvérsia subjacente e ratificou as tutelas anteriormente concedidas, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado, especialmente diante das alegações de excesso de constrição, forma de cumprimento da obrigação e risco de pagamento em duplicidade. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem, que aprecia a controvérsia e ratifica as tutelas anteriormente concedidas, substitui a decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento, configurando perda superveniente do objeto do recurso. Eventual inconformismo das partes quanto ao mérito da controvérsia deve ser veiculado por meio do recurso próprio contra a sentença, sendo inadequada a utilização de embargos de declaração para rediscutir conclusão adotada no acórdão. Alegações relativas a excesso de constrição, forma de cumprimento da obrigação ou risco de pagamento em duplicidade dizem respeito à fase de cumprimento de sentença ou à execução, devendo ser analisadas pelo juízo de origem por meio dos instrumentos processuais adequados. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo de origem que aprecia a controvérsia e ratifica as tutelas anteriormente concedidas implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória anterior. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Questões relativas à forma de cumprimento da obrigação ou eventual excesso de constrição devem ser discutidas na fase de execução ou cumprimento de sentença perante o juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011341-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LUIS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face do acórdão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 8011341-95.2025.8.05.0000, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito proferida nos autos originários nº 8061843-74.2021.8.05.0001, a qual ratificou as tutelas de urgência anteriormente concedidas e determinou o custeio do tratamento fora da rede credenciada, bem como a restituição de valores. Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que o agravo de instrumento não trataria propriamente da autorização do tratamento médico, mas da forma de cumprimento da obrigação, especialmente quanto à alegada ocorrência de constrição excessiva e risco de pagamento em duplicidade à clínica prestadora de serviços de saúde. Alega, em síntese, que a controvérsia recursal possuiria natureza autônoma em relação à matéria decidida na sentença de mérito, razão pela qual não estaria configurada a perda do objeto do agravo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o consequente enfrentamento das teses deduzidas, inclusive para fins de prequestionamento. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011341-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LUIS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. O acórdão embargado reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista que, no curso do processo de origem, foi proferida sentença de mérito que apreciou a controvérsia subjacente e ratificou as tutelas anteriormente concedidas, determinando o custeio do tratamento fora da rede credenciada, circunstância que absorveu a matéria tratada na decisão interlocutória impugnada. Cumpre destacar, ademais, que contra a referida sentença já foi interposta Apelação Cível nos autos nº 8061843-74.2021.8.05.0001, recurso que foi distribuído a esta mesma relatoria, de modo que a matéria relativa ao mérito da controvérsia será oportunamente apreciada por esta Câmara no momento processual adequado. Nesse contexto, revela-se correta a conclusão adotada no acórdão embargado quanto à prejudicialidade do agravo de instrumento, uma vez que a superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, deslocando eventual inconformismo das partes para a via recursal própria. As alegações da embargante acerca de eventual excesso de constrição, da forma de cumprimento da obrigação ou do risco de pagamento em duplicidade não evidenciam a existência de omissão ou contradição no julgado, porquanto tais questões se inserem no âmbito da execução ou do cumprimento da sentença, devendo ser discutidas pelos meios processuais adequados perante o juízo de origem. Verifica-se, portanto, que os presentes embargos buscam, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, providência incompatível com os estreitos limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta à solução da controvérsia. Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011341-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LUIS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
VOTO