PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE ACOLHEU AS TESES DA APELANTE E EXTINGUIU A LIDE EXECUTIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação originária, para reformar a sentença e julgar extinta a pretensão executiva, pelo reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve omissão do acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos da ora embargante. III. Razões de decidir 3. Há omissão no decisum quanto à fixação da verba sucumbencial sobre o valor atribuído à execução extinta nesta Instância, impondo-se, para tanto, a inversão do percentual arbitrado na origem (10%) em favor dos patronos da executada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROBERT HENRIQUE ROSA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por Elba Maria Dorea, contra o acórdão proferido nesta demanda, que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, para declarar prescrita a execução de nº 0009620-37.2004.8.05.0113, proposta pelo DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e, consequentemente, julgar extinta a demanda, com resolução do mérito. Em suas razões, a recorrente alega que a decisão é omissa quanto aos ônus sucumbenciais, deixando de arbitrá-los em favor de seus patronos. Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos, para que seja modificada a decisão colegiada. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a recorrida apresentou as contrarrazões de id. 86516396, refutando as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROBERT HENRIQUE ROSA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa pelo art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende a embargante o reconhecimento de que foi omisso o acórdão que, de um lado, extinguiu o procedimento executivo de origem e, de outro, não condenou o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência. Assiste razão à parte, uma vez que, na origem, os embargos à execução haviam sido rejeitados, impondo-se à executada o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Nesta Instância, provida a apelação da ora embargante, cuja consequência foi a extinção do procedimento executivo, impunha-se a inversão da verba sucumbencial, providência não adotada, de forma expressa, no acórdão de id. 94494539. A imposição da verba tem lugar mesmo nos casos em que a extinção da execução decorra do acolhimento de exceção de pré-executividade. Com maior razão são devidos os honorários no julgamento dos embargos do devedor. Sobre o tema, o STJ firmou compreensão no sentido de que, “extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da causa”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Considerando, portanto, que se equivalem o proveito econômico e o valor da causa na espécie, dada a extinção de todo o procedimento executivo, impõe-se a inversão dos honorários arbitrados na origem. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para integrar o acórdão de id. 94494539 e inverter os ônus de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROBERT HENRIQUE ROSA
VOTO
Relatora