PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MASTOPEXIA SEM PRÓTESE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu tutela recursal para determinar, no prazo de 5 dias úteis, a autorização e o agendamento de cirurgia de mastopexia sem prótese em favor da agravada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando quadro clínico associado a dores intensas, limitação funcional e comprometimento da locomoção decorrentes de hipertrofia mamária. A tutela de urgência havia sido deferida na origem em 07/11/2024, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sobrevindo notícia de descumprimento por lapso superior a um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que, em sede de tutela recursal, determinou a imediata autorização e agendamento do procedimento cirúrgico e majorou as astreintes, à vista das alegações da operadora quanto à ausência de cobertura obrigatória do procedimento, à incidência da ADI nº 7.265/STF, à natureza taxativa do rol da ANS e à desproporcionalidade da multa coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O objeto do agravo interno restringe-se à aferição da legitimidade da tutela recursal deferida e da adequação da majoração das astreintes, não se confundindo com o exame exauriente da cobertura contratual do procedimento, a ser apreciado de modo aprofundado no juízo de origem. 4. A multa coercitiva pode ser modificada quando insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, sendo legítima sua readequação quando evidenciado descumprimento reiterado da ordem judicial. 5. No caso concreto, a multa originariamente arbitrada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostrou-se ineficaz para compelir a operadora ao cumprimento da tutela deferida desde 07/11/2024, legitimando sua majoração para R$ 5.000,00 por dia, em atenção à natureza do bem jurídico tutelado, à efetividade da jurisdição e à capacidade econômica da devedora. 6. O cancelamento posterior do vínculo contratual não descaracteriza o descumprimento anteriormente verificado nem afasta a exigibilidade da obrigação judicial constituída quando o contrato ainda se encontrava vigente. 7. A própria operadora informou, em suas razões de agravo interno, a autorização administrativa posterior do procedimento sob pré-senha específica, circunstância igualmente ressaltada pela agravada em contrarrazões, o que enfraquece a tese de ausência de cobertura obrigatória e evidencia comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 8. A invocação da ADI nº 7.265/STF e da taxatividade do rol da ANS não afasta, por si só, a tutela deferida, sobretudo diante da superveniência da Lei nº 14.454/2022, da documentação médica juntada e da necessidade de análise concreta das peculiaridades clínicas da beneficiária. 9. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do prolongamento do quadro clínico, do comprometimento da capacidade laboral e do agravamento das limitações físicas narradas nos autos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 537, §1º; CF/1988, arts. 1º, III, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 8004349-84.2026.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e parte recorrida ADRIANA CONCEIÇÃO MACHADO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004349-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8004349-84.2026.8.05.0000, por meio da qual foi deferida tutela recursal para determinar que a operadora promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a autorização e agendamento da cirurgia de mastopexia sem prótese em favor da agravada ADRIANA CONCEIÇÃO MACHADO, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consta dos autos originários que a Agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (ID 472424396 - autos de origem), visando à realização do procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico, em razão de quadro clínico associado a dores intensas, limitação funcional e comprometimento da locomoção decorrentes de hipertrofia mamária. A tutela de urgência foi deferida em 07/11/2024 (ID 472570147 - autos originários), fixando-se multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). A autora, ora Agravada, informou nos autos de origem (ID 502161709) o descumprimento da liminar pela parte ré e requereu a majoração da multa diária. O juízo de origem indeferiu o pedido (ID 517537846) fundamentando no cancelamento do plano de saúde da autora, decisão essa, aqui agravada. A operadora no agravo de instrumento e ora agravante interna sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a impossibilidade de cobertura do procedimento à luz das diretrizes do rol da ANS e da tese firmada na ADI nº 7.265/STF, bem como a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Aduz, ainda, que houve autorização administrativa do procedimento sob pré-senha, inexistindo resistência deliberada ao cumprimento da obrigação. O recurso foi apreciado por esta Relatoria (ID 98409141), sendo deferida a tutela recursal, em consonância com a orientação predominante deste Tribunal, para determinar que a Agravante procedesse, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, à autorização e agendamento da cirurgia de mastopexia sem prótese em favor da Agravada. Foi fixada multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a incidir até o cumprimento integral da obrigação, revertida em favor da Agravada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias. A Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 99886812), requerendo a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal e majorou as astreintes. A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 100223274), requerendo o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ELua
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004349-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Importa destacar, desde logo, que o objeto do presente Agravo Interno não se confunde com o exame exauriente da cobertura contratual do procedimento cirúrgico indicado à autora, matéria já apreciada em sede de tutela provisória e submetida à cognição sumária própria da fase recursal. A controvérsia devolvida ao órgão colegiado concentra-se, primordialmente, na verificação da legitimidade da tutela recursal deferida e da adequação da majoração das astreintes diante do prolongado descumprimento da ordem judicial anteriormente imposta à operadora. Nesse contexto, a discussão relativa ao rol da ANS e à obrigatoriedade contratual do procedimento deve ser analisada apenas na medida necessária à aferição da plausibilidade jurídica da tutela deferida, sem prejuízo de ulterior apreciação exauriente pelo juízo de origem. Examinando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a insurgência recursal não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a tutela de urgência originária foi deferida ainda em 07/11/2024, determinando à operadora a autorização e custeio da cirurgia indicada à autora, sob pena de multa diária. Entretanto, conforme expressamente consignado na decisão agravada e demonstrado nos documentos processuais, a obrigação permaneceu sem efetivo cumprimento por lapso temporal superior a um ano. Nestes termos, revela-se plenamente legítima a readequação das astreintes promovida na decisão monocrática. Conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa coercitiva poderá ser modificada pelo magistrado sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva, justamente porque sua finalidade não possui caráter reparatório ou sancionatório, mas eminentemente instrumental e coercitivo, buscando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N . 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES . DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12 .016/2009.II. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que majorou as astreintes, foi corretamente considerada como ato coator, sendo irrelevante a data de efetivação do bloqueio de valores.III . A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento reiterado. IV. Os valores fixados a título de astreintes demonstram-se proporcionais diante da gravidade dos fatos e do comportamento das recorrentes. V . Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, com o qual se alinhou a decisão. Precedentes do STJ.VI. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 74674 PR 2024/0369373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025). Grifos adicionados. No caso concreto, a penalidade inicialmente fixada pelo Juízo de origem mostrou-se absolutamente incapaz de compelir a operadora ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que autoriza, de forma inequívoca, a majoração do valor arbitrado. Assim, a majoração promovida na decisão monocrática revela-se proporcional às peculiaridades da controvérsia e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes. Com efeito, a multa anteriormente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrou-se insuficiente para induzir a operadora ao cumprimento da tutela de urgência deferida ainda em 07/11/2024, circunstância evidenciada pela persistência do inadimplemento por período superior a um ano. Deve-se considerar, ainda, a expressiva capacidade econômica da operadora de saúde, a relevância do bem jurídico tutelado, consistente no direito à saúde e na integridade física da paciente, bem como a necessidade de preservação da efetividade das decisões judiciais em demandas de natureza médico-assistencial. Nessas condições, a fixação da multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessiva ou desarrazoada, mas adequada e necessária para compelir o efetivo cumprimento da obrigação judicial. A alegação da Agravante no sentido de que o cancelamento posterior do vínculo contratual teria tornado inexigível a obrigação igualmente não merece prosperar. Isso porque a obrigação judicial foi constituída e tornou-se exigível em momento no qual o vínculo contratual permanecia plenamente vigente. O eventual cancelamento posterior do plano de saúde não possui o condão de descaracterizar o descumprimento anteriormente verificado, tampouco de afastar a incidência das medidas coercitivas decorrentes da resistência injustificada da operadora. Admitir interpretação diversa equivaleria a prestigiar o inadimplemento da decisão judicial e esvaziar a própria autoridade das decisões jurisdicionais concessivas de tutela de urgência. Além disso, a própria Agravante reconhece, em suas razões de agravo interno, que o procedimento cirúrgico foi posteriormente autorizado administrativamente sob pré-senha específica, circunstância também destacada pela agravada em contrarrazões. Tal circunstância enfraquece a consistência da tese defensiva, fundada na ausência de cobertura obrigatória do procedimento, sobretudo porque evidencia inequívoca incompatibilidade lógica entre a negativa inicial e a posterior autorização da cirurgia. A conduta processual da operadora deve observar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a vedação ao comportamento contraditório, consagrada pela doutrina e jurisprudência sob a máxima do venire contra factum proprium. Também não prospera a invocação da ADI nº 7.265/STF e da natureza taxativa do rol da ANS como fundamento suficiente, por si só, para afastar a tutela deferida. Embora a controvérsia acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS tenha sido objeto de evolução jurisprudencial e legislativa, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082/STJ e das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, cuja constitucionalidade foi discutida na ADI nº 7.265/STF, a análise da cobertura assistencial deve observar as peculiaridades do caso concreto, notadamente quando evidenciada a necessidade clínica do procedimento e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Cumpre registrar, ademais, que a disciplina normativa da matéria sofreu relevante alteração com a edição da Lei nº 14.454/2022, que introduziu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios para cobertura excepcional de procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS. A superveniência legislativa relativizou a compreensão anteriormente consolidada acerca da taxatividade estrita do rol de procedimentos, impondo interpretação compatível com a proteção do direito fundamental à saúde, especialmente em hipóteses nas quais haja prescrição médica idônea e demonstração da necessidade clínica do tratamento indicado. Nesse contexto, a discussão acerca da cobertura assistencial não pode ser solucionada de maneira puramente abstrata ou exclusivamente à luz da regulamentação administrativa setorial, devendo considerar as particularidades fáticas e probatórias evidenciadas nos autos. Na hipótese, a probabilidade do direito encontra respaldo não apenas na documentação médica acostada aos autos (ID 472424405 - autos de origem), mas também na própria autorização administrativa posterior do procedimento pela operadora, circunstância que enfraquece a alegação de ausência de cobertura obrigatória. Do mesmo modo, o perigo de dano é evidente, diante do prolongamento do quadro clínico da paciente, do comprometimento de sua capacidade laboral e do agravamento progressivo das limitações físicas narradas nos autos. Registre-se, ainda, que a atuação jurisdicional em demandas de saúde suplementar deve observar não apenas a regulamentação administrativa setorial, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da efetividade da tutela jurisdicional. Por tais razões, não se verifica qualquer elemento novo apto a justificar a reforma da decisão monocrática recorrida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, data conforme sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004349-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
VOTO