PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lorena Brito Pinto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a relação jurídica entre as partes a ensejar a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado comprovou a relação jurídica existente entre as partes por meio de faturas e, os débitos, através das telas apresentadas aos autos com o CPF da autora, configurando-se exercício regular do direito da empresa de incluir do nome da devedora inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011028-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LORENA BRITO PINTO e como apelada OI S.A.. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011028-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA BRITO PINTO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível LORENA BRITO PINTO interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pela Juíza de Direito a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de OI S/A, assim decidiu: “Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida”. Em suas razões, alegou que as telas juntadas com a peça de defesa foram produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada, inclusive por mencionar número de contrato diverso do constante na CDL e questionado na lide, não se desincumbindo, portanto, o recorrido, de demonstrar a existência da dívida, situação que impõe a condenação por danos morais. Pediu o provimento do recurso. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011028-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA BRITO PINTO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LORENA BRITO PINTO contra sentença proferida pela Juíza de Direito a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de OI S/A, assim decidiu: “Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida”. Do exame dos autos, verifica-se que a irresignação da apelante não merece guarida. Dúvidas não há que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2°, 3° e 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90). Lado outro, consoante se depreende do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu fazer prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, circunstância apta a conferir legalidade e legitimidade das cobranças posteriormente levadas à negativação, principalmente pelo fato de ter a autora negado com veemência ser devedora do réu. Nesse contexto, alegando a consumidora a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da Instituição Bancária requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. In casu, como bem salientado pela Juíza primeira, embora não tenha sido apresentado o contrato objeto da lide devidamente assinado pela parte autora, restou suficientemente comprovada a relação jurídica contratual e os débitos que deram causa à inscrição dos dados da apelante nos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, a apresentação das faturas de consumo de ID 380154281 e das telas acostadas ao ID nº 380154282 demonstram dívidas em aberto dos valores de R$59,14 (vencimento 10/09/2018); R$66,71 (vencimento 10/10/2018; R$86,72 (vencimento 10/05/2019) e R$86,72 (vencimento 10/06/2019), referentes à linha telefônica nº 3346-0348, débito que totaliza o montante de R$299,29 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). Em seguida, percebe-se que o contrato que passou a viger em 06/08/2018, foi cancelado em 07/07/2019 por falta de pagamento. Ainda que a apelante alegue que os documentos apresentados se tratam de telas unilaterais, é de se realçar que a contratação não decorre apenas de procedimentos formais, sendo legalmente permitida e válida a contração de serviços através de ligação telefônica ou mensagens eletrônicas, sem a formalização de contrato impresso e devidamente assinado. Há mais. Há a certeza inicial do ajuste. Nas telas acostadas aos autos constam o CPF da apelante, prova substancial e suficiente da contratação e das dívidas, não se verificando qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, que promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas que lhe eram devidas, agindo em exercício regular de direito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXECÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1- Ausentes elementos nos autos que comprovem que a fatura em aberto tenha sido quitada corretamente, não pode prevalecer a alegação do autor, de que desconhece a origem do débito, em patente ofensa ao princípio da boa- fé, que rege os negócios jurídicos desde a fase pré-contratual até o fim do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. 2- Comprovada a existência da obrigação e seu inadimplemento pelo devedor, a inclusão do nome deste em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito pelo credor e não enseja reparação por danos morais. 3- - Impõe-se a procedência do requerimento formulado na reconvenção na hipótese de não haver comprovação do pagamento do montante cobrado ou demonstração de irregularidade da cobrança. 4- Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, ao afirmar, contrariamente ao provado nos autos, desconhecer a dívida cuja inadimplência originou a negativação do seu nome, além de usar o processo para conseguir objetivo ilegal consistente no enriquecimento ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.554929-8/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/0020, publicação da súmula em 25/11/2020). Desse modo, demonstrada a existência do débito e não comprovado seu devido pagamento, não há de se falar em danos morais, uma vez que é regular a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Portanto, nenhum ajuste merece o julgado guerreado. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida, majorando a verba honorária fixada na sentença para R$2.000,00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011028-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA BRITO PINTO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO
Dessa forma, a inexistência de documento impresso e assinado não é suficiente para invalidar a contratação, quando esta poderia ser demonstrada por outros meios.