PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp 676608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de indenização por danos morais e materiais c/c anulatória de débito e pedido de tutela antecipada proposta em face do Itaú Unibanco S.A.. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por fraude, mas manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios sob o fundamento de que a autora teria se beneficiado do valor creditado em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a declaração de inexistência do contrato de empréstimo firmado fraudulentamente; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude na contratação é incontroversa, constatando-se falsificação grosseira dos documentos apresentados e divergência evidente entre a foto e assinatura do contrato e os documentos autênticos da autora (Id. 88294580 e 88294585). O próprio banco reconhece a irregularidade e procede ao cancelamento do contrato, conforme informado em sede de contestação. 4. O depósito do valor do empréstimo na conta da consumidora (Id. 88294602) não convalida o contrato, pois o negócio jurídico é inexistente. O banco, ao permitir contratação fraudulenta, incorre em falha na prestação do serviço e responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 5. Reconhecida a responsabilidade do réu, surge o dever de indenizar a parte nos prejuízos, com a devolução dos valores descontados da sua aposentadoria. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com compensação do montante de R$ 2.056,74 depositado na conta da autora. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e violarem direitos da personalidade (CF, art. 5º, X; CC, art. 186). 7. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor adequado à extensão do dano, à capacidade econômica do ofensor e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059731-98.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNALVA MARQUES BOURSCHEID e como apelado ITAU UNIBANCO S.A.. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059731-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA MARQUES BOURSCHEID
Advogado(s): CAROLINA MONTEIRO ANIAS, RAFAELLA MASCARENHAS GIL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES
(ii) estabelecer se a autora tem direito à restituição dos valores descontados de sua aposentadoria;
(iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EDNALVA MARQUES BOURSCHEID, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais c/c com anulatória de débito e pedido de liminar em tutela antecipada nº 8059731-98.2022.8.05.0001, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A. Adoto o relatório da sentença (Id. 88294671), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos: “[…] Pelos documentos pessoais do contrato e assinatura observa-se que não foi a autora quem contratou. A identidade apresentada pela pessoa que realizou o empréstido é de uma pessoa com característica asiática/oriental e a autora não tem a mínima semelhança. Assim, o contrato é nulo. Contudo, observa-se que foi a demandante quem recebeu o numerário liberado pela instituição financeira, conforme lançamento de crédito na sua conta, extrato ID 440561730. […] Se a autora recebeu e se beneficiou do depósito bancário, ainda que de boa-fé, como já aventado não se duvida da extrema honestidade da autora, e tenha utilizado o numerário, igualmente de extrema boa-fé, não procede sua pretensão, ainda que o suposto é (era) um Hobin Hood, “rouba dos ricos – o Banco, para dar aos pobres – a consumidora” Assim, a pretensão só deve ser acolhida para declarar a nulidade do contrato. Suportará a ré o ônus sucumbenciais, visto que a pretensão principal da autora era nulidade do contrato, sendo demais reflexos. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85 § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado em local onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade. Além da inicial, houve manifestação pelo julgamento antecipado pela produção de prova. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) o valor corrigido do empréstimo (valor em 19/12/2017 - R$ 2.056,74).” Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela autora (Id. 88294672), os quais foram acolhidos em parte apenas para suspender os efeitos da sucumbência (Id. 88294680). Em suas razões recursais (Id. 88294683), a apelante alega que “A decisão exposta no presente autos, tanto em sede de sentença de mérito quanto da decisão dos embargos as quais por excessivo formalismo, julgou improcedente o pleito da apelante, mesmo nos fundamentos tendo reconhecido a nulidade do contrato em seus fundamento.” Defende que “fica claro que o que de fato se deseja é CANCELAR O DÉBITO E POR CONSECTÁRIO LOGICO CANCELAR O CONTRATO QUE NÃO RECONHECIDO COMO LEGITIMO.” Prossegue argumentando que a apelante foi vítima de fraude, bastando uma rápida análise na documentação acostada na exordial para se comprovar tal situação. Consigna que “Os documentos pessoais da Apelante foram INDEVIMENTE utilizados pela Apelada para liberação de empréstimo pessoal, SEM o CONHECIMENTO e ANUÊNCIA da Apelante!!! E pior!!! Foi até mesmo depositado valor na conta da apelante e ela somente tomou conhecimento de tal, quando instada por este juízo a juntar extrato bancário.” Assevera que a apelante, diante do volume de transações bancárias com valores próximos ao depositado, não notou a entrada do valor depositado em sua conta, bem como que “o fato maior que deveria ser tratado na sentença deveria ter sido o do reconhecimento da IMPOSSIBILIDADE da cobrança do débito, face a NULIDADE do contrato, diante da fraude claramente perpetuada contra a parte Apelante. Sendo assim, a ação deveria ter sido minimamente julgada procedente em parte, para declarar a nulidade da cobrança.” Prossegue sustentando que a fraude contratual é incontroversa, bastando observar a simples comparação dos documentos de identificação anexados ao contrato e os documentos da autora. Nesse sentido, destaca que “Claramente aqui se verificou abuso de poder por parte do Recorrido, que causou abalo e consequentemente apreensão à Recorrente gerando o dano moral. Vislumbra-se nesses autos, situação de excepcionalidade apta a justificar a indenização desta espécie, uma vez que os descontos de valores essenciais à subsistência podem abalar psicologicamente uma pessoa, notadamente porque já percebe pensão de valor módico, além do dispêndio de tempo e problemas para o respectivo cancelamento do desconto.” Defende ainda que “Constatada a ilegalidade dos descontos na aposentadoria da Requerente, deve ser realizada sua restituição em dobro, a teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista.” e que “a decisão também deverá ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores quitados pela parte autora, sem prejuízo de das perdas e danos, visto que restou evidenciado que a parte Recorrida agiu de má-fé e se enriqueceu ilicitamente ao se beneficiar das parcelas quitadas mensalmente.” Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença “a fim de julgar PROCEDENTE OS PEDIDOS DO ANULAÇÃO DO CONTRATO/DEBITO, DANOS MORAIS bem como a RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDAMENTE DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DA RECORRENTE, e condenando o Recorrido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à base de 20%sobre o valor da causa.” A parte ré apresentou suas contrarrazões ao Id. 88294685, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059731-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA MARQUES BOURSCHEID
Advogado(s): CAROLINA MONTEIRO ANIAS, RAFAELLA MASCARENHAS GIL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de Id. 88294589. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EDNALVA MARQUES BOURSCHEID, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais c/c com anulatória de débito e pedido de liminar em tutela antecipada nº 8059731-98.2022.8.05.0001, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A. que julgou improcedente os pedidos autorais. Na hipótese em questão, deve incidir as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da apelante em receber em dobro as parcelas descontadas da sua aposentadora em decorrência do empréstimo, bem como da existência de dano moral. Da análise dos autos, constata-se que a origem fraudulenta do contrato de empréstimo é fato incontroverso, expressamente reconhecido na sentença, capítulo em relação ao qual não houve insurgência recursal. Com efeito, o contrato juntado pela parte autora (ID 88294585) demonstra de forma inequívoca a falsificação dos documentos utilizados na contratação, uma vez que o RG apresentado contém fotografia de pessoa com traços asiáticos/orientais, totalmente divergente da aparência da autora, o que evidencia a inexistência de vínculo entre ela e o negócio jurídico impugnado. Ademais, outras discrepâncias reforçam a fraude, como a diferença visível entre as assinaturas constantes no RG anexado ao contrato e no documento de identificação autêntico da autora (ID 88294580), bem como a divergência quanto à data e ao órgão expedidor do documento. Tais inconsistências sequer foram contestadas pelo Banco Apelado, que, em sua própria contestação (ID 88294601), reconheceu a irregularidade do contrato e procedeu ao seu cancelamento, corroborando a tese de falsidade e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Não obstante, o apelado alegou que o valor referente ao empréstimo impugnado teria sido efetivamente transferido à parte autora, acostando aos autos comprovante de transferência bancária (Id. 88294602), fato posteriormente confirmado pela própria apelante (ID 88294669). A partir dessa constatação, o MM. Juízo de origem concluiu pela inexistência de prejuízo material e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, decisão contra a qual se insurge a apelante. Pois bem. Conforme exposto, a ocorrência de fraude é manifesta, uma vez que o próprio banco réu reconheceu a irregularidade e procedeu ao cancelamento do contrato. Os documentos que instruem a contratação revelam-se flagrantemente falsos, apresentando assinatura que diverge daquela constante no documento de identidade autêntico da autora, além de inconsistências nos seus dados pessoais, o que afasta por completo a possibilidade de vinculação da apelante ao negócio jurídico em questão. Nesse contexto, ainda que o valor do empréstimo tenha sido depositado na conta da apelante, conforme restou comprovado, tal fato não convalida a contratação, porquanto se trata de operação realizada sem a sua anuência e originada de evidente fraude. Assim, o depósito indevido não pode servir de fundamento para que a instituição financeira aufira lucro mediante a cobrança de juros e demais encargos, sobretudo quando tais valores vêm sendo descontados diretamente da aposentadoria da consumidora, comprometendo verba de natureza alimentar. Dessa forma, ainda que tenha havido a disponibilização do valor em conta, sendo o contrato manifestamente fraudulento, não pode a autora suportar o ônus de arcar, por anos, com parcelas que apenas beneficiam o apelado. Trata-se de consequência direta da falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deixou de adotar mecanismos mínimos de verificação e segurança capazes de impedir a celebração de um empréstimo irregular, devendo, portanto, responder pelos prejuízos decorrentes de sua negligência. Destarte, a par das circunstâncias delineadas, não se pode, e nem deve transferir o ônus do débito imputado à recorrente, o que implica na conclusão de que são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que plenamente possível, no caso, a aplicação da compensação em relação ao valor efetivamente transferido para a sua conta bancária. Nesta senda, não se pode olvidar que a instituição financeira submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Este modelo de imputação encontra complemento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pelos danos causados frente às vítimas na relação de consumo. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Se as empresas, durante a prestação de seus serviços, permitem que pessoas se utilizem do nome de outras para contraírem dívidas, sem adotar, para tanto, maiores diligências e sem tomar a devida precaução para evitar que tais situações ocorram, devem estas arcar com ônus das falhas e brechas de seu sistema e, consequentemente, indenizar os danos causados a terceiros de boa-fé. A jurisprudência dos Tribunais pátrios compartilha este entendimento, senão vejamos: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. SEM AUTORIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2. A autora/apelada demonstra seu dano moral ao descrever o caminho que perfaz para comprovar que não realizou as operações indevidas e cancelar o contrato de empréstimo, realizado por terceiro de forma fraudulenta. 3. Se os documentos "novos" apresentados em sede recursal não se enquadram no disposto do art. 435, CPC, tais documentos não devem ser conhecidos. 4. Danos morais para o caso em questão que fora arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade a importância de R$6.000,00(seis mil reais) dentro da média admitida por esta Corte de Justiça. Quantum indenizatório mantido. Recurso impróvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510291-91.2017.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 22/10/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – CONSUMIDORA QUE NÃO LEVANTOU O VALOR DO MÚTUO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE ORDEM DE PAGAMENTO – SITUAÇÃO QUE TORNA O CONTRATO INEXIGÍVEL – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pela autora e, principalmente, que ela se beneficiou do produto do mútuo bancário. E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). O valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Há que se fixar os honorários de forma ponderada, equilibrada e razoável, de maneira que remunere com dignidade o advogado, levando-se em conta a equidade, moderação e razoabilidade insertas, não só no Estatuto e Tabela da OAB, como também no Código de Processo Civil (art. 85, § 2º). A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro. (TJ- MS - APL: 08007812720168120031 MS 0800781-27.2016.8.12.0031, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) No que se refere ao pleito autoral para a devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Isto é, não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a corte cidadã assim decidiu: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Vejamos a íntegra do Acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples. No caso dos autos, os descontos indevidos se iniciaram em fevereiro de 2018, razão pela qual será devida a devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos realizados após referida data. Evidenciado, assim, nos autos que os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor ocorreram de forma ilegal, eis que não autorizados por este, impõe-se ao Poder Judiciário a declaração de inexistência do contrato, bem assim a determinação de restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após referida data dos valores descontados indevidamente, autorizada a devida compensação, pelo apelante, do valor de R$ 2.056,74 (dois mil e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), montante este depositado na conta da autora, conforme comprovante de transferência (Id. 88294602). Quanto aos danos morais, evidente que a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. É que em situações como esta, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a anuência do titular configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade da cobrança e da redução forçada da renda da parte autora. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O art.186 do Código Civil, por sua vez, preleciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. No tocante ao valor da indenização, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Destarte, à vista, no caso concreto, da necessidade de punição do ofensor, da sua capacidade financeira, bem como da extensão do dano causado à parte consumidora, sendo necessária à sua compensação, impõe-se a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (data do início dos descontos). Por derradeiro, considerando o êxito do apelante na maior parte de seus pedidos, necessária a inversão do ônus da sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação. Ante todo o exposto, voto no sentido CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o acionado a ressarcir os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, na forma simples referente aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos realizados após referida data, incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024, autorizada a compensação do valor de R$ 2.056,74 (dois mil e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), montante este depositado na conta da autora, conforme comprovante de transferência (Id. 88294602); c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 15% do valor da condenação. É como voto. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059731-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA MARQUES BOURSCHEID
Advogado(s): CAROLINA MONTEIRO ANIAS, RAFAELLA MASCARENHAS GIL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES
VOTO