PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE DESCONTOS VINCULADO A SERVIÇOS MÉDICOS. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. ANUIDADE. PAGAMENTO. INDEMONSTRAÇÃO. FATURAS POSTERIORES. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR QUITAÇÃO. PERIGO DE DANO. NÃO CONFORMAÇÃO. EXAME MÉDICO. NATUREZA NÃO EMERGENCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8042454-67.2025.8.05.0000 , em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042454-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIARA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):RENATA MARTINS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento aviado por Naiara da Silva Santana contra decisão interlocutória exarada nos autos da ação de conhecimento, sob rito comum, tombada sob o nº 8066619-78.2025.8.05.0001, ajuizada em face de Todos Empreendimentos Ltda., na qual se pleiteia declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer consistente na reativação de cartão de descontos vinculado a serviços médicos, bem como indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão impugnada, lançada no ID 510141727, indeferiu o pleito liminar, ao fundamento de que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o adimplemento da mensalidade referente ao mês de agosto de 2024, de forma a autorizar a manutenção dos serviços, sendo incabível, na perspectiva do juízo de 1º Grau, o deferimento da medida de urgência sem prova concreta da verossimilhança do direito alegado e do perigo na demora, ressaltando, ainda, a necessidade de aprofundamento instrutório para elucidação da controvérsia. Em suas razões recursais, constantes no ID 86992334, a agravante aduz, em síntese, que (i) houve regular pagamento das mensalidades, mediante utilização do cartão de crédito de seu companheiro, com quem mantém união estável, conforme se comprovaria por escritura pública colacionada; (ii) a cobrança referente ao mês de agosto de 2024 consta da fatura anexada ao ID 497111594, página 4, sendo injustificada a alegação de inadimplência; (iii) o bloqueio do cartão de descontos causou-lhe impedimento para realização de exame médico de caráter ginecológico, urgente para investigação de endometriose, o que evidenciaria o perigo de dano; (iv) há necessidade de reativação do cartão, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, e, a final, requer o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência. Decisão, ID 87019300, indeferindo a antecipação da tutela recursal. Contraminuta, ID 88784999, pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042454-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIARA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed., p. 806, a " concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela", enquanto, tocante ao perigo na demora, entendem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga "que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação" (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597). Dentro de tal contexto, o exame do quanto contido no presente caderno processual recursal leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois ausentes, de forma simultânea e satisfatória, os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC. Alega a agravante ter realizado o pagamento da mensalidade de agosto de 2024, por meio do cartão de crédito de seu companheiro, sendo este responsável por custear suas despesas básicas, dada sua condição de desemprego e hipossuficiência econômica, mas, a documentação acostada aos autos limita-se a demonstrar a existência de lançamentos nas faturas do referido cartão, o que, por si só, não permite afirmar com segurança e de maneira inequívoca a efetiva quitação da obrigação contratual que ensejaria a manutenção dos serviços prestados pela parte agravada, cuja suspensão dos serviços, ocorrida, teria como decorrência o dano resultante. Como bem ponderado na decisão relatorial de ID 87019300, “a mera existência de lançamento em fatura de cartão de crédito não se equipara, necessariamente, à comprovação do pagamento, uma vez que pode haver contestação, estorno ou outras intercorrências que impeçam a efetivação da transação”, como aliás, alega a agravada a ocorrência, sem que, na petição inicial recursal, tenha a agravante discutido adequadamente a arguição, limitando-se a afirmar o pagamento. Ademais, o próprio Juiz de 1º Grau, na decisão objetada, fundou-se na ausência de prova idônea quanto à verossimilhança do direito invocado, destacando não delinearem, as faturas, o adimplemento do valor que supostamente fundamentaria o direito à reativação do serviço, restando ausente no caderno processual comprovantes formais de pagamento efetivo, tais como recibos, faturas pagas com autenticação bancária, comprovantes de débito em conta ou extrato do cartão indicando o processamento final da transação, elementos necessários para afastar a presunção de inadimplemento, mormente, como dito, diante da falta de discussão adequada, pela recorrente, acerca da alegação da agravada sobre a suspensão do pagamento da anuidade como decorrência de contestação acerca da cobrança. Tocante ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra situação concreta de urgência inadiável a justificar a concessão da medida em sede liminar, pois, conforme registrado na decisão de origem, o exame almejado – ultrassonografia transvaginal – possui natureza investigativa e, embora relevante à saúde da agravante, não ostenta caráter emergencial ou risco iminente de dano irreparável, de sorte que não restou emergir o entendimento da postergação para momento posterior, coloque em risco a saúde da agravante ou comprometa o resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos, incabível o deferimento da medida, conforme a jurisprudência, no aplicável: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. Não estando satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito do requerente, quanto a nulidade contratual por vício de consentimento, indefere-se tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000221314453001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no REsp: 1814859 PE 2019/0139955-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042454-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIARA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES
VOTO