PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058974-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
AGRAVADO: CLAUDIONOR ANTONIO SA BARRETO
Advogado(s):JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO, JOSE PINTO DA SILVA NETO

MAF 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058974-39.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante CLAUDIO DA SILVA BARRETO e como embargado CLAUDIONOR ANTONIO SA BARRETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058974-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
AGRAVADO: CLAUDIONOR ANTONIO SA BARRETO
Advogado(s): JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO, JOSE PINTO DA SILVA NETO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cláudio da Silva Barreto, em face de acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão no processo de inventário nº  0570058-94.2016.8.05.0001.

 

O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade processual, com fundamento no art. 1.015, do CPC/2015, por entender que a alegação não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para interposição do referido recurso. Ainda que admitida a taxatividade mitigada, a decisão concluiu por não haver urgência a justificar o agravo.

 

Afirmou-se que o agravante teve ampla oportunidade de se manifestar sobre os documentos e não demonstrou prejuízo. Além disso, a Câmara entendeu que a alegada sonegação de bens deve ser objeto de ação própria, conforme o art. 1.994, do Código Civil, estando a matéria já decidida em 2019 e, portanto, atingida pela preclusão temporal e lógica.

 

Em suas razões (ID 78295381), o embargante alega a existência de vício na decisão colegiada, por omissão, ao não ter enfrentado a ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados aos autos originários pela parte contrária.


Aponta como violado o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a ausência de vista implicou cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes.

 

Requereu o provimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão e o prequestionamento da matéria para fins recursais.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 79058384.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058974-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
AGRAVADO: CLAUDIONOR ANTONIO SA BARRETO
Advogado(s): JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO, JOSE PINTO DA SILVA NETO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão teria deixado de se manifestar sobre nulidade processual decorrente da ausência de oportunidade para manifestação acerca de documentos juntados aos autos originários pela parte contrária, o que configuraria cerceamento de defesa.

 

Alegou, ainda, violação ao art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, com pedido de prequestionamento para fins recursais.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”


Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


Insta salientar também que a contradição ensejadora da interposição dos aclaratórios refere-se à contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, com a presença de proposições inconciliáveis.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que a decisão seria omissa quanto à alegação de nulidade processual, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:

 

“...Inicialmente, a preliminar de nulidade processual arguida pelo Agravante, em razão de suposta ausência de abertura de prazo para manifestação sobre documentos juntados aos autos pelo agravado, deve ser rechaçada. Ressalte-se que tal questão não comporta agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, do CPC/2015, que prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do referido recurso.”
[...]
“Para fins de argumentação, ao se analisar os autos de origem, constata-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, este teve amplo acesso ao conteúdo probatório do processo, com plena oportunidade de impugnar os documentos relevantes nos momentos processuais apropriados. Dessa forma, inexiste qualquer prejuízo ao recorrente ou cerceamento de defesa que pudesse comprometer a validade dos atos subsequentes, nos termos do art. 282, §1º, do CPC/2015...”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


Por fim, ressalte-se que o simples fato de não haver menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão, mormente porque a fundamentação adotada pelo colegiado foi suficiente e adequada para embasar a conclusão a que se chegou.

 

Isto é, não se exige do julgador manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia.

 

Ainda que para fins de prequestionamento, o STJ firmou entendimento no sentido de que não se exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão.

 

Por conseguinte, inexiste omissão a ser suprida.

 

Logo, in casu, não resta configurada hipótese de cabimento do presente recurso, tendo sido analisados os aspectos relevantes para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023).

 

Observa-se, portanto, a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que é, decerto, inviável por meio dos aclaratórios.

 

Face ao exposto, e mais que dos autos consta, voto no sentido de NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator