PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N. 8094968-28.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

APELANTE: FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582 DO STJ. SUBSIDIÁRIO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, TRANSTORNOS MENTAIS E RETARDO MENTAL LEVE. HISTÓRICO DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ARTIGO 97 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8094968-28.2024.8.05.0001 , tendo FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL N. 8094968-28.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

APELANTE: FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que o absolveu, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, aplicando-lhe medida de segurança consistente em internação, por tempo indeterminado, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

 

Consta dos autos que o Acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, consistente em faca, mediante grave ameaça exercida contra a vítima no interior de transporte coletivo urbano.

 

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença absolutória imprópria, na qual o Magistrado singular reconheceu a inimputabilidade do réu e lhe aplicou medida de segurança de internação, conforme se extrai do ID 83840335.

 

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de Apelação, submetido à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocasião em que o apelo foi conhecido e provido para declarar a nulidade parcial do feito, determinando-se o retorno dos autos à origem para instauração do incidente de insanidade mental e elaboração do respectivo laudo pericial.

 

Regularmente instaurado o incidente de insanidade mental, foi confeccionado laudo médico-pericial, concluindo que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID F19), bem como retardo mental leve (CID F70).

 

Na sequência, sobreveio nova sentença, por meio da qual o Juízo de origem absolveu impropriamente o acusado, aplicando-lhe novamente medida de segurança consistente em internação, nos termos do ID 104882352.

 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da modalidade tentada do delito de roubo, ao argumento de que o bem não teria saído da esfera de vigilância da vítima. Subsidiariamente, pugna pela substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, conforme razões recursais acostadas no ID 104882977.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos e manifestou-se pelo improvimento do recurso, consoante peça inserta no ID 104882988.

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N. 8094968-28.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

APELANTE: FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que o absolveu impropriamente, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, aplicando-lhe medida de segurança consistente em internação, por tempo indeterminado, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos autos, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente a amparar o édito absolutório impróprio e a aplicação da medida de segurança imposta pelo Juízo de origem.



A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 83839794), pelo Auto de Exibição e Apreensão da faca encontrada em poder do acusado (ID 83839794, pág. 12), pelo Laudo Pericial (ID 83839808, pág. 2), bem como pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados em Juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente.



A prova colhida durante a instrução processual, além de ratificar a materialidade, demonstra, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao apelante.



Como é cediço, a condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, porquanto desprovidos de contraditório e ampla defesa, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova constitui “elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações”.



Na mesma linha, Eugênio Pacelli leciona que a busca da verdade no processo penal revela-se tarefa extremamente complexa, exigindo do julgador elevado grau de segurança em sua convicção, sobretudo diante da possibilidade de imposição de sanções penais gravosas.



O Código de Processo Penal prevê diversos meios de prova, dentre eles o exame pericial, o interrogatório do acusado, a confissão, as declarações do ofendido, a prova testemunhal, o reconhecimento de pessoas ou coisas, a acareação, a prova documental, os indícios e a busca e apreensão.



A prova destina-se, portanto, à formação do convencimento judicial, possuindo também função legitimadora das decisões jurisdicionais.



Nesse contexto, verifica-se que as provas produzidas judicialmente corroboram integralmente os elementos colhidos na fase inquisitorial, inexistindo qualquer mácula apta a comprometer a higidez da condenação imprópria imposta.



No tocante ao pleito defensivo de reconhecimento da modalidade tentada do delito de roubo, não assiste razão ao apelante.



Isso porque a tese recursal encontra óbice no entendimento jurisprudencial consolidado acerca do momento consumativo do crime de roubo, segundo o qual a consumação ocorre com a mera inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da res furtiva.



Nesse sentido, dispõe a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça:



“A consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”



Na hipótese dos autos, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que o acusado efetivamente conseguiu subtrair o aparelho celular da vítima, ainda que por curto espaço temporal, sobrevindo reação imediata do ofendido, ocasião em que o objeto caiu ao chão.



Destarte, evidenciada a efetiva inversão da posse patrimonial, aliada ao emprego de grave ameaça mediante utilização de arma branca, inviável o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação da conduta para a modalidade tentada.



Por sua vez, igualmente não merece acolhimento o pleito subsidiário de substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial.



Conforme se infere do Laudo Pericial produzido no incidente de insanidade mental (ID 104882333), o apelante é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID F19), além de retardo mental leve (CID F70), concluindo os experts que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



Além disso, verifica-se dos autos que o recorrente já possuía histórico de acompanhamento psiquiátrico junto ao CAPS, uso contínuo de medicação e reiteradas passagens por unidade hospitalar especializada, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas terapêuticas extra-hospitalares anteriormente disponibilizadas.



Ademais, observa-se que, mesmo após a aplicação da medida de segurança nos presentes autos, o apelante voltou a se envolver em prática delitiva, tendo sido preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, fato ocorrido em 08 de fevereiro de 2025, na localidade da BR-324, Engenheiro Vasco Filho, bairro de Valéria, nesta Capital, circunstância apta a reforçar a persistência de sua periculosidade concreta e a inadequação de medidas menos gravosas.



Cumpre destacar, ainda, que o delito praticado é punido com pena de reclusão, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 97 do Código Penal, segundo a qual, sendo o agente inimputável, deverá o magistrado determinar sua internação.



Nesse contexto, a medida de segurança aplicada pelo Juízo de origem revela-se proporcional, adequada e compatível com o quadro clínico apresentado pelo apelante, inexistindo elementos concretos aptos a justificar a pretendida substituição por tratamento ambulatorial.



Cumpre salientar, ainda, que as peças produzidas na fase inquisitorial servem de reforço às provas colhidas em Juízo, sendo permitido ao Magistrado, no sistema do livre convencimento motivado, cotejar os elementos informativos da investigação com as provas judicializadas, vedando-se apenas fundamentação exclusivamente lastreada em elementos inquisitoriais, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.



Dessa forma, diante da consistência do acervo probatório e da fragilidade das teses defensivas, a sentença objurgada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo razões jurídicas ou fáticas aptas a ensejar sua modificação.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR